O objetivo do artigo é a análise do discurso que pretende atribuir validade ao protesto da certidão de dívida ativa tributária como mecanismo de cobrança que apresenta maior eficiência arrecadatória e diminui o volume de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário. Em nossa análise, esse discurso impressiona pelos dados que apresentam um desempenho ruim da execução fiscal na recuperação da dívida ativa. Contudo, é fato que boa parte da dívida ativa não deve ser recuperada, pois formada por créditos tributários ilegais. Além disso, a eficiência não é norma que se contraponha aos direitos do cidadão, principalmente o direito ao devido processo legal. A nosso ver, apesar de não constituir sanção política, o protesto da certidão de dívida é medida de cobrança que não foi acompanhada da introdução de um meio específico de defesa, incorrendo em ofens a à igualdade e ao devido processo legal.
O artigo aborda os custos de conformidade na imposição das obrigações tributárias acessórias, e entende que sua consideração é necessária para que essa imposição, sempre baseada na lei, seja adequada à capacidade do sujeito passivo de cumprir tais deveres e aos objetivos de simplificação e racionalização do sistema tributário.
A Lei nº 13.540, publicada em 19 de dezembro de 2017, é a lei de conversão da Medida Provisória nº 789/2017, que altera aspectos da exigência conhecida como – CFEM. Anteriormente, as Leis 7.990/89 e 8.001/90 estabeleciam, regra geral, que a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Minerais) seria devida na venda do produto mineral, […]
Análise das discussões a respeito da invalidade da exigência da CFEM decorrente das bases de cálculo eleitas pela lei 13.540/2017.