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Refis do RJ afronta a Constituição ao impedir o uso de depósito judicial


Recentemente, o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei Complementar nº 182/18, trouxe proibição dessa natureza no seu art. 5º, §6º, privilegiando, de maneira absurda, o contribuinte que não tomou qualquer medida para garantir/satisfazer o débito tributário, oferecendo-lhe reduções de multa e de juros de mora; ao passo que o contribuinte que realizou o depósito judicial se vê obrigado a efetuar um novo desembolso de valores para poder quitar o débito com os descontos previstos em lei.

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