O contrato de trespasse tem características típicas, reguladas no Código Civil, e é instrumento de alienação de estabelecimento empresarial.
O objeto da alienação por meio do contrato não se apresenta como um bem isolado, mas um conjunto de bens e direitos necessários à exploração de uma empresa, o que dá especificidades ao regime tributário aplicável ao trespasse.
Conclui-se pela não incidência de ICMS e IPI por serem impostos que recaem sobre a circulação de um bem.
Já o PIS e COFINS, por terem materialidade mais ampla, poderiam incidir sobre as receitas envolvidas, mas optou o legislador por desonerar expressamente as receitas relativas ao ativo imobilizado integrante do estabelecimento.
Por fim, impossível impor a manutenção apenas proporcional dos prejuízos fiscais, determinada apenas para a cisão parcial, que não se confunde com o trespasse, sob pena de adoção de interpretação econômica que contraria a proibição de analogia.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
JULGAMENTO PELO O STF DA RE N. 1.072.485/PR E A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS: Repercussão geral no STF. Proteção da confiança. A relação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança e a modificação de jurisprudência
Uma análise do acórdão prolatado pelo STF no ARE 664.335* Tendo como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, a Receita Federal passa a cobrar das indústrias o adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), a nova nomenclatura para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). As autuações ocorrem em casos […]