Neste artigo, André Mendes Moreira busca analisar as previsões do Código Tributário Nacional acerca da responsabilização de sócios e administradores por dívidas tributárias das empresas. Para tanto, foca seu estudo nas previsões dos artigos 124, I; 132, parágrafo único; 134, VIII; e 135, III, do diploma normativo.
O autor, conclui em seus estudos que: a respeito da redação do Art. 124, I, que a solidariedade constante no artigo é vinculada a um “interesse comum juridicamente qualificado”, em que os interessados devem estar no mesmo polo da relação jurídica; sobre a previsão do Art. 132, parágrafo único, que somente sócios da pessoa jurídica extinta que constituírem outra sociedade e praticarem atos de comércio no mesmo ramo da sociedade anterior que podem responder por sucessão à empresa extinta; quanto à responsabilidade prevista no Art. 134, VII, que, em que pese a descrição de solidariedade, trata-se de responsabilidade subsidiária que somente é cabível no caso de sociedades de pessoas (com exclusão de sociedades anônimas e limitadas), e no caso de responsabilidade culposa dos elencados no dispositivo, referentes aos atos e omissões em que houve interferência; e, por fim, no tocante à responsabilidade do Art. 135, III, em que pese a ocorrência de práticas ilegais do fisco em diversos casos, que ela somente é cabível nos casos de ações dolosas, devidamente comprovado no curso do processo administrativo.
Artigo publicado na Revista Internacional de Direito Tributário da ABRADT, volume 10.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.