A segurança jurídica, a proteção da confiança, a previsibilidade do direito são possíveis e conciliáveis com a complexibilidade e a mutabilidade da sociedade contemporânea. Aliás, são exatamente o único caminho de sobrevivência do Direito, sob pena de ele se confundir com o ambiente econômico, político e social. Para isso, todo sistema tem os seus acopladores, os seus conversores que garantem o fechamento (meramente operacional, não hermenêutico) e que o tornam inconfundível com o ambiente restante. Examinamos nesse artigo, então, como a importância da segurança, no campo do Direito Tributário, tem crescido exatamente à medida que cresce a consciência da complexibilidade e da mutabilidade da realidade reinante. Esse crescimento tem-se convertido em importante fator diferencial, que afeta a concorrência tributária, para definir onde se devem estabelecer os investimentos, as rendas e os lucros.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira, retornam a questão envolvendo a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) do Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Lei nº 20.414/2012, que alterou o diploma originário instituidor da taxa.