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Resenha Tributária

Resenha Tributária 104

29 de outubro de 2018

STF afirma a constitucionalidade da cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em Colégios Militares

24 de outubro de 2018 | ADI 5.082/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional a cobrança de contribuição obrigatória de alunos matriculados em Colégios Militares, não havendo ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Segundo os Ministros, a quota mensal escolar não possui natureza tributária e, portanto, não está sujeita às limitações constitucionais do poder de tributar, tendo em vista que o ingresso em tais colégios é facultativo, segundo critérios meritocráticos. Nesse sentir, os Ministros destacaram que os Colégios Militares integram o sistema de ensino do Exército, possuindo caráter sui generis, uma vez que seu aporte de verbas provém do orçamento do Ministério da Defesa e não do Ministério da Educação, assim como de contribuições dos usuários.

Suspenso julgamento que discute se o IPVA deve ser recolhido em favor do Estado de domicílio do contribuinte ou do Estado onde licenciado o veículo

24 de outubro de 2018 | RE 1.016.605/MG (RG) – Tema 708 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, entendeu que, conforme o art. 158, III, da CF/1988, a capacidade ativa alusiva ao IPVA é do Estado em que ocorre o licenciamento do veículo, tendo em vista que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao respectivo Município onde foi feito o licenciamento. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, entendeu que o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto. Assim, no caso concreto, afirmaram que a legislação estadual está de acordo com o art. 34, § 3º, do ADCT, que deve ser aplicado diante da inexistência de Lei Complementar sobre a matéria.  Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Publicado acórdão do STF mantendo atribuição de efeitos ex tunc a ADI julgada em 2006

23 de outubro de 2018 | EDcl na ADI 3.246/PA | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que deve ser mantida a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, I,  da Lei nº 6.489/2001, do Estado do Pará, que prevê a possibilidade de concessão de incentivos fiscais de ICMS a certos empreendimentos especificados na referida Lei, sem observar a exigência de prévio convênio entre os Estados-Membros, estabelecida pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Por fim, os Ministros afirmaram que o acórdão embargado tratou especificamente da possibilidade de modulação de efeitos, negando-a, razão pela qual não haveria omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios.

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PGR apresenta parecer pela constitucionalidade de normas que regulamentam o sigilo dos dados obtidos no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

22 de outubro de 2018 | ADI 5729 | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou Parecer oficiando pela constitucionalidade do art. 7.º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.254/2016, que estabelece que a divulgação ou a publicidade das informações dos contribuintes presentes no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) implicarão efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal, bem como veda à RFB, ao CMN e ao BACEN a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário. Segundo a PGR, os dispositivos impugnados na ADI impedem que o Fisco compartilhe informações com terceiros e reforça o dever de sigilo estabelecido pelo art. 198 do CTN e pela Constituição, em respeito aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. Nesse sentir, o Parecer afirma que as normas de sigilo estabelecidas para o RERCT não violam os princípios da moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da CF/1988, visto que a opção do legislador visou garantir maior efetividade da Lei e pela ampla adesão dos contribuintes, assegurando que este possa declarar seu patrimônio com segurança de que seus dados não serão utilizados para finalidades diversas das previstas na referida Lei nº 13.254/2016, o que não impede que os órgãos públicos interessados, por atuação própria, instaurem processos administrativos e investiguem a atuação dos contribuintes.  Noutro plano, o Parecer destacou que, consoante jurisprudência do STF, o caráter fiscal e extrafiscal da Lei, que busca regularizar o patrimônio de contribuintes, autoriza tratamento diferenciado, sem afronta ao princípio da isonomia, além de que eventual declaração de inconstitucionalidade das normas significaria afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em prejuízo ao princípio da proteção da confiança e gerando insegurança jurídica àqueles que forneceram informações pessoais ao RERCT.  Por fim, o Parecer afirma que a vedação de compartilhamento de informações entre as administrações tributárias não viola o art. 37, XXII, da CF/1988, uma vez que o dispositivo apenas faculta a atuação integrada, o que, entretanto, não obriga os entes federados a transmitirem todas as informações colhidas.

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STJ afirma que não incidem juros moratórios sobre as parcelas de multa de mora e de ofício perdoadas pelo REFIS da Crise

25 de outubro de 2018 | REsp 1.509.972/RS e REsp 1.573.557/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não incidem juros moratórios sobre as parcelas de multa de mora e de ofício perdoadas pelo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, chamado REFIS da Crise. Isso porque, segundo os Ministros, os percentuais de multas ora perdoados, consignados no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009, não podem sofrer a incidência de encargos legais, porquanto afiguram bases de cálculo inexistentes. Ademais, os Ministros destacaram que, por força do art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.941/2009, a consolidação do débito objeto do parcelamento deve ser feita no momento do requerimento do contribuinte para adesão ao parcelamento, justamente para que não haja a incidência de juros moratórios sobre parcelas já perdoadas. Por fim, os Ministros declararam a ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, uma vez que esta contrariou o propósito da lei instituidora do benefício fiscal ao estabelecer que, para o pagamento do débito, deveria ser mantido intacto o valor do principal, mais o valor da multa sem abatimento do percentual perdoado, elevando o montante dos juros moratórios devidos, para somente então implementar o percentual de redução das multas concedido pela Lei nº 11.941/2009.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a natureza do encargo legal para fins de classificação de créditos na falência

24 de outubro de 2018 | REsp 1.521.999/SP e REsp 1.525.388/SP (Repetitivo) – Tema 969 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o encargo pecuniário previsto no art. 1º do DL nº 1.025/1969 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de créditos na falência, ser enquadrado no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário. Para o Ministro, embora derivado do crédito tributário, com este não se confunde e, por isso, o encargo de 20% não pode ter o mesmo privilégio hierárquico no concurso de credores em processo de falência, conforme expressamente consignado pelo legislador falimentar em relação às multas tributárias. Inaugurando a divergência em assentada anterior, a Ministra Regina Helena Costa afirmou que o encargo legal, por remunerar os procuradores dedicados à cobrança judicial da Dívida Ativa da União, possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar, no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto a verba honorária é equiparada aos créditos trabalhistas pelo REsp 1.152.218/RS, submetido ao rito dos repetitivos. Abrindo nova divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, entendeu que o encargo legal não dispõe de natureza tributária, mas para fins de classificação em processo de falência deve ser equiparado ao crédito tributário e enquadrado no art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque, segundo o Ministro, por força do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em Dívida Ativa da Fazenda Pública, possuem as mesmas preferências dos créditos de natureza tributária. Instaurando nova divergência nesta sessão, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o encargo legal deve ser classificado no art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, porquanto dispõe de natureza jurídica de crédito quirografário. Nesse sentir, o Ministro destacou que o encargo pecuniário possui dupla função, tendo em vista que se destina ao custeio de despesas de arrecadação da dívida ativa federal, assim como à remuneração dos advogados públicos, dado que até 75% dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores são compostos pelo produto do encargo legal, conforme art. 30, II, da Lei nº 13.327/2016. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Ministro Presidente do STJ afirma que incluirá automaticamente na pauta da Corte Especial os processos com pedido de vista que extrapolar o prazo regimental

24 de outubro de 2018 | Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça | Corte Especial do STJ

O Ministro João Otávio de Noronha – Presidente – afirmou que, em sua gestão, todos os processos que estiverem com pedido de vista, no âmbito da Corte Especial, que extrapolar o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme previsão do art. 162 do RISTJ, serão incluídos automaticamente em pauta, com ou sem voto-vista. Dessa forma, o Ministro sugeriu aos Presidentes das Turmas e Seções do STJ que implementem tal medida em seus respectivos colegiados para, em deferência aos advogados, dar estrito cumprimento ao Regimento Interno da Corte.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o termo inicial de incidência dos encargos moratórios sobre o II nas importações feitas sob o regime de drawback suspensão

23 de outubro de 2018 | REsp 1.310.141/PR | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o termo inicial para fins de incidência dos encargos moratórios sobre o II, nas importações realizadas sob o regime de drawback suspensão, se dá no 31º dia contado do término do prazo previsto no art. 388 do Decreto nº 6.759/2009. Isso porque, segundo o Ministro, somente há inadimplemento por parte do contribuinte após o fim do prazo de 1 ano que este possui para exportar o produto final elaborado a partir dos insumos importados. Desse modo, o Ministro afirmou que a multa de mora e os juros moratórios não devem incidir desde a importação do insumo, uma vez que o regime especial drawback na modalidade suspensão é causa de exclusão do crédito tributário. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria entendeu que os juros moratórios devem incidir desde o momento da importação do insumo trazido sob o regime de drawback suspensão e utilizado na produção de mercadoria não exportada no prazo legal estabelecido. Por outro lado, o Ministro afirmou que, no que tange à incidência da multa de mora, revela-se correto o entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de fixar como termo inicial o 31º dia contado do término do prazo previsto no art. 388 do Decreto nº 6.759/2009. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem o estabelecimento de limite máximo para a obtenção do parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2002

22 de outubro de 2018 | ProAfR no REsp 1.679.536/RN, ProAfR no REsp 1.724.834/SC e ProAfR no REsp 1.728.239/RS (Repetitivo) – Tema 997 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva três recursos que discutem a legalidade de atos infralegais que estabelecem limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei nº 10.522/2002. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação dos feitos que versam sobre a questão em todo o território nacional.

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a responsabilidade solidária de pessoa física em relação às remessas de divisas ao exterior com base em contratos de câmbio amparados em importações não comprovadas

24 de outubro de 2018 | PAF nº 16561.720152/2016-82 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não cabe a imputação de responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN, à instituição financeira sob a alegação de que era dever desta acompanhar os contratos de câmbios com o objetivo de evitar a prática de operações fraudulentas. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que a responsabilidade da instituição financeira, no que diz respeito aos contratos de câmbio, consiste apenas em realizar a transferência bancária, não tendo qualquer ligação com a situação que constituí o fato gerador, não podendo ser aplicada a Circular BACEN nº 3.691/2013, por força do disposto no art. 124, II, do CTN. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que deve ser mantida a responsabilidade da pessoa física com base no art. 124, I, e 135, III, do CTN, pelo crédito tributário de IRRF constituído a partir de remessas de divisas ao exterior com base em contratos de câmbio amparados em importações não comprovadas. Os Conselheiros destacaram que apesar da pessoa física não constar como sócio da empresa autuada, ele exercia atividade fática de gestão, com excesso de poderes, além de exercer poder de mando em toda a operação investigada, o que configuraria a sua responsabilidade solidária. Ademais, por voto de qualidade, foi afastada a aplicação da multa qualificada, mantendo o agravamento no patamar de 112,5%, por entender que cabe a autoridade fiscalizadora demonstrar o elemento subjetivo da conduta, devendo comprovar o dolo.

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CSRF suspende julgamento de processo que trata de incidência de contribuições previdenciárias sobre plano de stock options

24 de outubro de 2018 | PAF n° 19311.720425/2014-67 | 2ª Turma da CSRF

A Conselheira Patrícia da Silva – Relatora – entendeu que o plano de stock optionsofertado aos empregados não possui caráter remuneratório, pois ocorre o desembolso de determinado valor por parte dos funcionários, além dos riscos de perda patrimonial inerentes à volatilidade do mercado econômico. Ademais, a Conselheira destacou que no caso concreto, há uma exigência de que o adquirente entregue 50% do valor de seu PLR para que possa participar do referido plano, o que para ela, é a concretização do risco patrimonial, tendo em vista a possibilidade de perda econômica. Pediu vista dos autos a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

Publicado acórdão da CSRF afirmando conceito de embarcação para fins de redução a zero da alíquota do IRRF

22 de outubro de 2018 | PAF n° 16682.721181/2011-81| 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o afretamento de plataforma não faz jus à redução a zero da alíquota do IRRF para o afretamento de embarcações, prevista na Lei nº 9.481/1997. Nesse sentido, os Conselheiros concluíram que embarcação seria “qualquer construção sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, cuja utilização precípua seja no transporte de pessoas ou cargas”, conforme disposto na Lei nº 9.537/1997. Dessa forma, a classificação de um objeto flutuante como embarcação ou plataforma deve considerar a atividade precípua da estrutura, a qual, no caso das embarcações, é o transporte. No caso em concreto, os Conselheiros destacaram que, conforme a legislação em vigor na época dos fatos, o afretamento de plataforma, caracterizada como sonda semi-submersível para perfuração de poços de petróleo, não fazia jus à redução a zero da alíquota do IRRF para o afretamento de embarcações, prevista na Lei  nº 9.481/1997, tendo em vista que, embora a estrutura pudesse vir a ser utilizada para transporte, sua atividade substancial era de fato a perfuração de poços  de petróleo. Por fim, pontuaram ainda que a aplicação da alíquota zero nos contratos de afretamento da plataforma somente passou a ser possível com a edição da Lei nº 13.043/2014.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a multa por informação incorreta de mercadoria importada se restringe a informações obrigatórias

22 de outubro de 2018 | PAF n° 10074.720757/2014-17 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, seguindo os preceitos da tipicidade fechada, a multa prevista no art. 84, II, da MP nº 2.158/2001 se aplica somente nos casos em que informação incorretamente prestada é obrigatória. Sendo assim, no caso em concreto, os Conselheiros consignaram que a classificação incorreta da mercadoria importada, independentemente do resultado, já é condição suficiente para a caracterização da infração. Demais disso, os Conselheiros ressaltaram que a mera repetição das razões trazidas pela impugnação no recurso voluntário dá ensejo à adoção da decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor, conforme o art. 57, § 3º, do Anexo II do RICARF.

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Publicada Portaria do Ministério da Fazenda estabelecendo procedimentos para simplificação do atendimento a usuários dos serviços públicos em órgãos fazendários

22 de outubro de 2018 | Portaria MF nº 443| Ministério da Fazenda

O Ministério da Fazenda (MF) publicou Portaria estabelecendo procedimentos a serem observados pelos órgãos singulares e colegiados do MF para simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. A Portaria estipula que, quando a prestação de serviço público não observar o disposto no Decreto nº 9.094/2017, os usuários poderão apresentar solicitação de simplificação por meio do formulário Simplifique!, disponível no sítio eletrônico do MF e no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, que também poderá ser entregue por meio físico. Ademais, a Portaria prevê, entre outras disposições,  que a Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda (OGMF) é responsável pelo recebimento, tratamento e gerenciamento de todas as solicitações, devendo encaminhar uma resposta conclusiva ao cidadão no prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa prévia. Ainda, em caso de inviabilidade de simplificação, a justificativa da manutenção do procedimento deverá ser informada no sistema e-OUV. Por fim, a Portaria estabelece que, bimestralmente, a OGMF deverá publicar um relatório estatístico na página de Transparência Ativa do Ministério da Fazenda.

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Publicada Portaria da RFB estabelecendo prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União

26 de outubro de 2018 | Portaria nº 447 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria estabelecendo, no âmbito da RFB, os prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. A Portaria prevê que a RFB deverá encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária ou não tributária, dentro de 90 dias contados a partir da data em que se tornarem exigíveis. Nesse sentido,  a Portaria esclarece que o prazo para encaminhamento de débitos terá como termo inicial: (i) no caso de débitos tributários constituídos por lançamento de ofício, a partir de quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; e (ii) no caso de débitos tributários confessados por declaração, e no caso de débitos não tributários, após o fim do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para recolhimento de débito.  Noutro plano, a Portaria dispõe que, no caso de débito parcelado no órgão de origem, o prazo para encaminhamento de débitos à PGFN se inicia após a rescisão definitiva e que, havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo se inicia após 30 dias da ciência da decisão. Por fim, em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, o prazo para encaminhamento terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

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Publicada Portaria do CARF instituindo o Sistema Cognitivo de Gestão do Acervo (CRIO)

23 de outubro de 2018 | Portaria nº 131/2018| Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria instituindo o Sistema Cognitivo de Gestão do Acervo (CRIO), que busca agilizar, racionalizar e otimizar a formação de agrupamentos temáticos e repetitivos, bem como de lotes para sorteio e julgamento no âmbito do CARF.  A Portaria visa compatibilizar o atendimento das diretrizes de prioridades de julgamento com os princípios da celeridade e  da  eficiência na análise e julgamento processual, considerando a capacidade de julgamento do órgão.

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Publicada Resolução do CONFAZ autorizando os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná a publicarem relação de atos normativos relativos ao Convênio ICMS nº 190/2017

26 de outubro de 2018 | Resolução nº 09/2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Resolução autorizando, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná a publicarem, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, isto é, instituídos unilateralmente pelos Estados sem deliberação no âmbito do CONFAZ. Demais disso, a Resolução estende até 27 de dezembro de 2019, para estes Estados, o prazo para registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos mencionados.

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Publicada Solução de Consulta Interna da RFB dispondo sobre os procedimentos para o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que tratem da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nos regimes cumulativo e não-cumulativo

23 de outubro de 2018 | Solução de Consulta Interna nº 13 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta Interna dispondo que, nas decisões judiciais transitadas em julgado que tratarem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, no regime cumulativo ou não-cumulativo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (i) somente deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor mensal do ICMS a recolher, segundo entendimento do RE 574.706/PR; (ii) a pessoa jurídica deverá promover a apuração e segregação de cada base de cálculo mensal, nos termos do Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, segregando-se o montante mensal do ICMS a recolher, possibilitando a identificação da parcela do ICMS que deverá ser excluída em cada uma das bases de cálculo da contribuição; (iii) tal segregação do ICMS a recolher, para a exclusão do valor em cada uma das bases de cálculo, deverá ser determinada com base na relação percentual entre a receita bruta de cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas mensalmente; (iv) para o levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deverão ser considerados, preferencialmente, os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à apurar dito tributo; e (v) se a pessoa jurídica estiver dispensada da escrituração do ICMS na EFD-ICMS/IPI em algum dos períodos abrangidos pela decisão judicial que transitou em julgado, ela poderá, alternativamente, comprovar os valores de ICMS a recolher, mensalmente, com base nas guias de recolhimento do referido tributo, demonstrando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, com base nas definições das Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre reconhecimento de documentação para efeito de compensação de IRPJ pago no exterior

22 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 185 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, para efeito de compensação do IR incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, a pessoa jurídica deve apresentar o documento comprobatório do recolhimento ou arrecadação do imposto no exterior, que deverá ser reconhecido pelo órgão oficial arrecadador do país em que devido, assim como pelo Consulado da Embaixada Brasileira. Noutro plano, nos casos de retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido será feita por meio da apresentação de documento oficial do órgão arrecadador, nos moldes da IN SRF nº 119/2000, acompanhado pelos dispositivos da legislação estrangeira que certifiquem a legitimidade daquele documento.  Além disso, a Solução esclarece que, na hipótese de o contribuinte comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital, prevê que a comprovação da incidência do IR que tenha sido recolhido se dê por meio do determinado documento de arrecadação, fica dispensado o reconhecimento do comprovante por Consulado da Embaixada Brasileira. Por fim, a Solução ainda esclarece que o reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila em cartórios autorizados, caso se trate de país signatário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – Convenção da Apostila, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, regulamentado pelo art. 25, § 5º-A, da IN 1.520/2014.

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Publicados novos Convênios de ICMS

26 de outubro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 107, de 25 de outubro de 2018

Altera o anexo único do Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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Convênio ICMS nº 108, de 25 de outubro de 2018

Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018.

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