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Resenha Tributária

Resenha Tributária 119

08 de março de 2019

STF ajusta tese de repercussão geral afirmando que os serviços prestados por operadoras de seguro saúde não estão submetidos ao recolhimento de ISSQN

28 de fevereiro de 2019 | EDcl no RE 651.703/PR (RG) – Tema 581 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu por ajustar a tese firmada sob o rito da repercussão geral, para consignar que as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISSQN, previsto no art. 156, III, CF/1988, estando excluídas desse entendimento as operadoras de seguro saúde. Isso porque, segundo os Ministros, exigir das operadoras o recolhimento de ISSQN implicaria bitributação, uma vez que as mesmas já estão sujeitas à incidência do IOF. Ademais, os Ministros ressaltaram que a tese inicialmente firmada abarcou, equivocadamente, os serviços de seguro saúde sem que esses fossem objeto da repercussão geral. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux – Relator – afirmou, em obiter dictum, que o mesmo entendimento conferido aos serviços de seguros saúde deve ser estendido, mutatis mutandis, aos serviços prestados por operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão, vez que o julgamento em sede de repercussão geral não abrangeu tais entidades.

PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade de dispositivos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõem sobre a convalidação de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ

27 de fevereiro de 2019 | ADI 5.902/DF | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela inconstitucionalidade da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõem sobre os requisitos para convalidação de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelas unidades federadas, até 08 de agosto de 2017, sem prévia deliberação e aprovação unânime do CONFAZ. Segundo a PGR, a reinstituição de benefícios fiscais concedidos por leis inconstitucionais na origem contraria o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, além de a remissão e anistia de créditos tributários relativos a benefícios fiscais concedidos inconstitucionalmente equivale à convalidação superveniente de normas inconstitucionais, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de não se admitir a constitucionalidade superveniente. Ademais, o Parecer dispõe que o art. 4º da LC nº 160/2017, ao afastar a incidência das restrições oriundas da aplicação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), contraria o art. 113 do ADCT, que dispõe que toda proposição legislativa que implique em renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentários e financeiro. Noutro plano, o Parecer afirma que a concessão de benefícios fiscais de ICMS por Estados e Distrito Federal não afronta, por si só, o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que embora traduza tratamento fiscal mais benéfico não afasta a possibilidade de que as unidades federadas celebrem para instituição de benefício fiscal de ICMS.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que PLR tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de pensão alimentícia

01 de março de 2019 | REsp 1.719.372/SP | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) têm natureza indenizatória e não devem integrar a base de cálculo de pensão alimentícia. Nesse sentir, os Ministros destacaram que a PLR não configura rendimento salarial e, por conseguinte, não importa em acréscimo financeiro do alimentante, uma vez que decorre do seu esforço ocasional e extraordinário, assim como visa apenas a recomposição de eventual prejuízo de caráter temporário. Entretanto, os Ministros afirmaram que a regra da exclusão da PLR para fins do cálculo de pensão alimentícia pode ser excepcionada, quando o valor regularmente fixado não suprir as necessidades do alimentando e o alimentante não tiver a real carência por tais quantias para promover o sustento próprio, devendo se aferir o binômio necessidade e possibilidade conforme cada caso concreto.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que não incide ICMS-Comunicação sobre serviços de “auxílio às listas telefônicas”

01 de março de 2019 | REsp 1.721.126/RJ | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não deve incidir ICMS-Comunicação sobre os serviços de informação de dados prestados via telefone, o chamado “auxílio às listas telefônicas”, vez que não constitui serviço de telecomunicação propriamente dito, mas serviço de valor adicionado. Segundo os Ministros, o auxílio à lista constitui essencialmente um serviço de fornecimento de informações de números telefônicos publicados em cadastros mantidos pelas operadoras, com utilização da rede disponibilizada pelas empresa como um suporte, ou como um meio, para se obter o acesso aos dados, razão porque deve ser identificado como serviço de valor adicionado, que acrescentam a um serviço já existente de telecomunicações novas utilidades ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, a teor do art. 61 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 3º da Resolução ANATEL nº 73/1998.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute o termo final para a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária na devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica

27 de fevereiro de 2019 | EAREsp 790.288/PR | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, acompanhado pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves, entendeu que devem incidir juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária resultante da parcela do empréstimo compulsório de energia elétrica que não foi convertida em ações da Eletrobrás, uma vez que o saldo remanescente não foi restituído ao particular contribuinte da exação. Ademais, o Ministro afirmou que os juros remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento dos valores inadimplidos, passíveis de restituição mediante futuro depósito ou eventual conversão em ações. Inaugurando a divergência, o Ministro Herman Benjamin, acompanhado pela Ministra Assusete Magalhães, compreendeu que a incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças no empréstimo compulsório se encerra na data da última assembleia geral de conversão, realizada em 2005, que homologou a transformação dos valores remanescentes devidos em ações da empresa. Isso porque, segundo o Ministro, ainda que não tenha ocorrido a integral conversão do crédito em ações, considera-se que o critério elegido para pagamento da diferença foi a efetiva transformação efetuada, razão porque a incidência dos juros remuneratórios deve cessar a partir da assembleia de conversão. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Publicados acórdãos do STJ afirmando a validade do limite de valor firmado por norma infralegal para a concessão de isenção do II sobre bens contidos em remessas postais internacionais

26 de fevereiro de 2019 | REsp 1.732.276/PR e REsp 1.736.335/SC | 2º Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela validade da isenção do II para os bens no valor de até US$ 50 que integram remessa postal internacional cujo destinatário é pessoa física, previsto na Portaria MF nº 156/1999 e reiterado no art. 2º, § 2º, da IN RFB nº 96/1999. Isso porque, para os Ministros, o art. 2º, II, do DL nº 1.804/1980 concedeu ao Ministério da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção do II, desde que respeitados os parâmetros ali definidos, e o referido dispositivo prescreve que a isenção pode ser estabelecida para bens contidos em remessas de valor até US$ 100, estando o órgão fazendário autorizado a estabelecer o valor máximo em patamar inferior a esse teto. Ademais, destacaram que o Ministério da Fazenda pode criar outras condições não vedadas para o gozo da isenção, desde que obedecidos os padrões da razoabilidade.

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STJ entende pela impossibilidade de creditamento do IPI pelas indústrias de tabaco nas aquisições de insumos de comerciante atacadista não contribuinte ou de produtor rural pessoa física

26 de fevereiro de 2019 | REsp 1.693.760/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que as indústrias de tabaco não têm direito de se apropriarem do crédito de IPI, previsto no art. 6º do DL nº 400/1968, nas aquisições de insumos de comerciante atacadista não contribuinte ou de produtor rural pessoa física. Isso porque, segundo os Ministros, o referido dispositivo não estabelece crédito presumido, mas simples técnica de apuração de crédito escritural para garantir a não cumulatividade do IPI. Desse modo, no caso concreto, os Ministros destacaram que não haveria direito ao creditamento, uma vez que não ocorreu tributação na etapa anterior à aquisição de fumo em folha seca pela indústria tabagista.

STJ define o termo inicial de incidência dos encargos moratórios sobre o II nas importações feitas sob o regime de Drawback-suspensão

26 de fevereiro de 2019 | REsp 1.310.141/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o termo inicial para fins de incidência dos encargos moratórios sobre o II, nas importações realizadas sob o regime de Drawback-suspensão, se dá no 31º dia contado do término do prazo previsto no art. 388 do Decreto nº 6.759/2009. Isso porque, segundo os Ministros, somente há inadimplemento por parte do contribuinte após o fim do prazo de 1 ano que este possui para exportar o produto final elaborado a partir dos insumos importados. Desse modo, os Ministros afirmaram que a multa de mora e os juros moratórios não devem incidir desde a importação do insumo, uma vez que o regime especial Drawback na modalidade suspensão é causa de exclusão do crédito tributário.

Publicado acórdão da CSRF afastando o benefício fiscal da depreciação acelerada em relação aos recursos aplicados na formação de lavoura canavieira

27 de fevereiro de 2019 | PAF 15956.720233/2013-33 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os recursos aplicados na formação de lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, estão sujeitos à exaustão e não à depreciação, razão pela qual não se beneficiam do incentivo da depreciação rural acelerada para fins de IRPJ e CSLL. Dessa forma, os Conselheiros afirmaram ser vedada a dedução integral dos custos de aquisição e de formação da cultura da cana-de-açúcar como encargos do período correspondente à sua aquisição, por estarem sujeitos às regras atinentes à exaustão, dispostas no art. 334 do RIR/1999. Ademais, destacaram que as culturas frutíferas contabilizadas no ativo permanente estão sujeitas à depreciação, enquanto aquelas cuja extração demanda o sacrifício da planta em si se submetem à exaustão.

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Publicados acórdãos do CARF afirmando que não são excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes à utilização de redes de terceiros em serviços de telecomunicação

26 de fevereiro de 2019 | PAFs 10880.919893/2017-19 e 1088.919894/2017-55 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o pagamento efetuado pelas concessionárias de serviços de telecomunicações a outras empresas congêneres a título de “co-prestação de serviços”, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e nem da COFINS, pois este valor representa um ingresso no ativo sem correspondência no passivo, o que implica em um aumento do patrimônio líquido, portanto, deve integrar a base de cálculo das referidas contribuições. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que as receitas se caracterizam pelos aumentos nos benefícios econômicos, que podem ser representados pelo (i) aumento de ativos com a entrada de recursos, ou (ii) diminuição de passivos sem a saída de recursos, que resultem, nas duas hipóteses, em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de recursos aportados pelos proprietários da entidade. Assim, como não há previsão legal de exclusão desse tipo de receita da base de cálculo das referidas contribuições, correta a sua tributação.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que regulamenta a instauração de representação para a verificação do cumprimento pelos Estados das disposições referentes à concessão de isenções e benefícios fiscais

27 de fevereiro de 2019 | Portaria nº 76 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria regulamentando critérios e procedimentos para a instauração de representação, nos termos do art. 6º da LC nº 160/2017, em face de Estados que concederem ou mantiverem isenções, incentivos e benefícios fiscais de maneira contrária às disposições da LC nº 24/1975. A representação deverá ser apresentada ao Ministro da Economia por meio de ofício assinado pelo Governador do Estado interessado, ou do Distrito Federal, para encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ). Esta última fica incumbida de (i) instaurar procedimento administrativo para apurar os fatos denunciados; (ii) dar conhecimento da representação aos demais Estados; e (iii) encaminhar o procedimento para análise da PGFN, a qual deverá expedir parecer ao Ministro da Economia, no prazo de 15 dias, relatando se há indícios para admissão da representação. Tal parecer será analisado pelo Ministro da Economia, que determinará o arquivamento ou a admissão da representação. Uma vez admitida a instauração do procedimento, a SE/CONFAZ notificará o Estado interessado para apresentação de manifestação em 30 dias. Uma vez apresentada a manifestação, será emitido novo parecer pela PGFN, indicando o arquivamento da representação ou a publicação de portaria afirmando a existência da infração. Caso não seja apresentada manifestação, serão dadas como verdadeiras as alegações da representação. O Estado infrator, ou o Distrito Federal, estará sujeito aos impedimentos do art. 23, § 3º, I, II e III, da LC nº 101/2000 pelo prazo em que perdurarem as irregularidades. Na ocasião em que o ente regularizar sua situação, após procedimento de verificação, será editada nova portaria que, revogando a anterior, declarará a regularização.

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Publicada Solução de Consulta da RFB que dispõe sobre isenção de IRPJ, CSLL e COFINS para sindicato patronal

26 de fevereiro de 2019 | Solução de Consulta nº 45 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta em que trata de isenção de IRPJ, CSLL e COFINS para receitas de sindicato patronal. Segundo a Solução, referidas entidades são isentas de IRPJ e CSLL, com base na Lei nº 9.532/1997 e no Decreto nº 9.580/2018, desde que observados os seguintes requisitos: (i) prestar serviços para os quais foram instituídas, (ii) permanecer à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, (iii) não representar concorrência com organizações que não gozam da isenção; e (iv) cumprir os requisitos expressamente previstos para fruir da isenção, elencados nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997. Ainda, a Solução dispõe que são isentas da COFINS as receitas derivadas das atividades próprias dos sindicatos patronais, assim compreendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Por outro lado, afirma que as receitas não derivadas da atividade própria da entidade sindical patronal devem ser tributadas no regime de apuração não-cumulativa da COFINS. Por fim, a Solução estabelece que a contribuição para o PIS deve ser apurada pelo sindicato com base na folha de salários à alíquota de 1%, por força do art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.

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Publicada Solução de Consulta da RFB que versa sobre base de cálculo de contribuições devidas na importação de cigarros

26 de fevereiro de 2019 | Solução de Consulta nº49 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que o PIS-Importação e a COFINS-Importação a que fica obrigado o importador de cigarros na condição de contribuinte, bem como o PIS e a COFINS devidas pelo mesmo importador, mas na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas, devem ser apuradas a partir do maior preço de venda a varejo do produto no País, desconsiderando eventuais diferenças de preço praticadas nos diferentes Estados.

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Publicada Solução de Consulta da RFB que dispõe sobre isenção de IRPJ e de CSLL para associações civis sem fins lucrativos

26 de fevereiro de 2019 | Solução de Consulta nº 50 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que para o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL pelas associações civis sem fins lucrativos, além dos requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, devem ser observadas as condições relacionadas à limitação da remuneração dos dirigentes, dispostas no art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º, da Lei nº 9.532/1997.

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