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Resenha Tributária

Resenha Tributária 120

11 de março de 2019

Publicado acórdão do STF afirmando ser nula decisão de órgão fracionário que considera ilegítima a terceirização de atividade-fim com base na Súmula nº 331/TST

06 de março de 2019 | ARE 791.932/DF (RG) – Tema 739 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), observado o art. 949 do CPC/2015”. Isso porque, para os Ministros, ao aplicar a Súmula nº 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, que permite as empresas de telecomunicação terceirizar suas atividades, o órgão exerceu controle difuso de constitucionalidade, em patente desrespeito à cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF/1988, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 10/STF. Ademais, os Ministros destacaram que o STF possui entendimento pela licitude da terceirização da atividade-fim, tendo, inclusive, declarado a inconstitucionalidade parcial da mencionada Súmula do TST.

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Entidades sindicais propõem ADIs questionando a constitucionalidade de MP que revoga autorização para desconto de contribuição sindical de servidores públicos da folha de pagamento

02 e 06 de março de 2019 | ADI 6.092/DF e ADI 6.093/DF | Supremo Tribunal Federal

Entidades sindicais de servidores públicos ajuizaram ADIs pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, “b”, da MP nº 873/2019, que revoga o direito de servidor público civil ter o valor da contribuição sindical descontado diretamente da folha de pagamento. Segundo as entidades, o dispositivo viola o direito constitucional à livre organização e associação, previstos nos arts. 5º, XVII e 37, VI, da CF/1988, uma vez que retira dos servidores o direito de autorizarem o devido desconto. Por fim, afirmaram que a medida coloca em risco a manutenção das organizações sindicais, na medida em que também obriga o pagamento da mensalidade por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, tornando as associações dependentes do sistema bancário e submetendo as contribuições a custos altos e desnecessários.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreinte por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006

07 de março de 2019 | EREsp 1.360.577/RJ | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, a intimação pessoal da parte devedora é imprescindível para a exigência de multa (astreinte) por descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer ou não fazer, sendo insuficiente a ciência do advogado da parte. Isso porque, para os Ministros, deve permanecer o entendimento firmado na Súmula nº 410/STJ, além do que as obrigações de fazer e não fazer dispõem de tratamento jurídico distinto daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que é nula a decisão cuja fundamentação se limita a fazer remissão a outro processo administrativo fiscal

07 de março de 2019 | PAF 16561.720215/2016-09 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que é nula a decisão de 1ª instância que deixa de examinar a impugnação do contribuinte sob a justificativa de que os fatos tratados são os mesmos de outro processo administrativo já examinado pelo CARF. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que houve ausência de manifestação da DRJ quanto ao mérito da demanda, eis que decidiu que descaberia, de qualquer modo, examinar o fundamento da situação do contribuinte, pois a definitividade da questão dependeria apenas do CARF, vez que pendente de decisão em sede de recurso especial cujo objeto é equivalente ao caso submetido à DRJ.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a fiscalização pode descaracterizar contrato de prestação de serviço por pessoa jurídica quando preenchidas as condições de vínculo empregatício

07 de março de 2019 | PAF 16682.721028/2015-87 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a fiscalização possui competência para descaracterizar contratos de prestação de serviço por pessoa jurídica, para fins de incidência da contribuição previdenciária, quando constatadas as características da relação empregatícia, quais sejam: não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Os Conselheiros afirmaram que tal medida não configura desconsideração da pessoa jurídica, mas apenas constatação de relação empregatícia envolvendo a empresa contratante e a pessoa jurídica criada pelo profissional contratado, prerrogativa atribuída à autoridade fiscal conforme o art. 229, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. No caso concreto, os Conselheiros aduziram que são devidas as contribuições previdenciárias, pois foram verificadas a presença todos os requisitos. Por fim, ressaltaram que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais autônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que devem ser considerados insumos para fins de PIS e COFINS os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público

07 de março de 2019 | PAF 13963.000564/2005-29 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte: (i) todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições; (ii) as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas; e (iii) a depreciação dos bens do ativo imobilizado. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que podem ser considerados insumos, para fins de produção de carvão mineral, além da depreciação dos bens do ativo imobilizado, as despesas com a proteção do meio ambiente, como a contratação de prestação de serviço de análise de risco ambiental da atividade mineradora, que são geradas em função de uma imposição do Poder Público e que, portanto, é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Noutro plano, a Turma entendeu que despesas com mão-de-obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, não podem ser consideradas insumo para efeito de creditamento, haja vista que não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral. Ainda, estabeleceram que deve ser fixada a premissa de que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliam a definição de insumos, não se limitando apenas às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto e fabricação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que são insumos para fins de PIS e COFINS as atividades essenciais para desempenho das funções de prestadora de serviços de gestão de consórcio

07 de março de 2019 | PAF 10805.720578/2017-21 | 2ª Turma Ordinária da  3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios nas administradoras de consórcios, por se tratar de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço, os serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica pagas a administradoras de consórcio, haja vista a imprescindibilidade destes para desempenho das funções de prestadora de serviços de gestão de consórcio, são considerados insumos  para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a transferência ficta de créditos de PIS e COFINS gerados na exportação de mercadorias configura planejamento tributário ilícito

07 de março de 2019 | PAF 12571.720093/2015­91 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu não ser possível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, e gerados nas aquisições de produtos destinados à exportação, se o intuito das operações for a transferência ficta dos créditos. Isso porque, segundo os Conselheiros, a validade do planejamento tributário se restringe ao campo da licitude, de modo que se houver a ocorrência de conluio no negócio jurídico, este se torna inoponível ao Fisco. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a pessoa jurídica efetivamente especializada e com estrutura para realizar exportações, em vez de exportar seus produtos diretamente, vendeu-os para outra empresa no mercado interno para que esta realizasse as exportações e acumulasse créditos de PIS e COFINS. Assim, destacaram que restou configurado o conluio nas operações, tendo em vista que a posterior exportação gerou um custo alto, não agregou valor e houve a revenda por diferenças valorativas insignificantes pela empresa que apropriou dos créditos.

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Publicados acórdãos do CARF afirmando que para o arbitramento do Valor Tributável Mínimo (VTM) a fiscalização não pode utilizar o preço médio de empresa controlada que atua em mercado distinto

07 de março de 2019 | PAFs 16004.720383/2013-69 e 16004.720382/2013-14 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que para fins de aplicação do disposto no art. 138, § 1º, do RIPI/2002, para fins de arbitramento do Valor Tributável Mínimo (VTM), a fiscalização deve apurar o “preço médio do mercado nacional” da contribuinte, não podendo adotar o preço médio de sua controlada, que operava em mercado absolutamente distinto. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a contribuinte industrializava e vendia, no atacado, para a sua controladora, produtos sem a marca comercial, cabendo a esta acrescentar as marcas e realizar a revenda para outras atacadistas, portanto, as empresas participavam da mesma cadeia produtiva, porém, em etapas distintas, com estruturas próprias e diversas de custos industriais e administrativos, sendo que as vendas não eram realizadas no mesmo mercado. Assim, afirmaram que não houve a correta aplicação do art. 138, § 1º, do RIPI/2002, devendo ser cancelado o lançamento em relação arbitramento do VTM.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a impossibilidade de desconto de crédito da contribuição para o PIS sobre valores pagos a título de contribuição variável por concessionárias de serviços públicos

06 de março de 2019 | Solução de Consulta nº48 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que os valores pagos a título de contribuição variável por concessionárias aeroportuárias ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) não podem ser caracterizados como insumos para efeitos de desconto de crédito da contribuição para o PIS. Segundo a Solução, o conceito de insumos não abarca qualquer despesa necessária às atividades realizadas, mas apenas aquelas empregadas diretamente no processo produtivo do bem ou serviço fornecido, não sendo esse o caso da contribuição variável, paga como contrapartida à União pela outorga de infraestrutura aeroportuária tratada pelo art. 63, § 1º, III, da Lei nº 12.462/2011. Por fim, a Solução determina que as regras especiais de apuração de créditos do PIS por concessionárias de serviço público abarcadas pelo art. 3º da Lei nº 10.637/2002 excluem outras formas de creditamento.

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