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Resenha Tributária

Resenha Tributária 128

06 de maio de 2019

AGU apresenta pareceres pela constitucionalidade do fim do desconto sindical na folha de pagamento previsto na MP n° 873/2019

02 de maio de 2019 | ADI 6.092/DF, ADI 6.098/DF, ADI 6.101/DF, ADI 6.105/DF, ADI 6.107/DF, ADI 6.108/DF e ADI 6.114/DF | Supremo Tribunal Federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou parecer pela constitucionalidade da MP n° 873/2019, que altera a CLT ao revogar o direito de o servidor público civil ter o valor da contribuição sindical descontado diretamente da folha de pagamento. A AGU entende que a alteração busca dar eficácia a um dos mais importantes avanços propiciados pela Reforma Trabalhista, qual seja, o fim da obrigatoriedade da referida contribuição. Segundo o Parecer, a edição da MP observou os pressupostos constitucionais da relevância e da urgência, previstos no art. 62 da CF/1988, de forma que, ao afirmar a inexistência destes requisitos autorizadores, a requerente estaria pretendendo que o STF reexaminasse o mérito da decisão político-administrativa, o que é admitido apenas em hipóteses de evidente ausência dos pressupostos. Sob o aspecto material, o Parecer aponta que a Constituição faz referência a apenas duas modalidades de contribuições para o sistema sindical, quais sejam, as contribuições confederativa e sindical, de maneira que a MP não estaria ofendendo o art. 8°, IV, da CF/1988, uma vez que este dispositivo determina o recolhimento em folha apenas para a contribuição confederativa, estando o legislador ordinário livre para dispor sobre a contribuição sindical, inclusive para a revogação do seu desconto em folha de servidores públicos federais, regidos pela Lei n° 8.112/1990. Ademais, a AGU afirma que, como o método de recolhimento das mensalidades e contribuições sindicais é tema infraconstitucional, a possibilidade de desconto em folha dessas verbas não é alcançada pelo âmbito de proteção dos princípios da liberdade de associação e da autonomia sindical, previstos no art. 5°, XVII, da CF/1988. No mesmo sentido, o Parecer aponta que exigir que a autorização para a cobrança das contribuições devidas aos sindicatos seja prévia, expressa, individual e voluntária não ofende o art. 8º, III, da CF/1988, o qual concede aos sindicatos a atribuição de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Noutro plano, a AGU aponta que a MP n° 873/2019, ao condicionar o recolhimento da contribuição sindical à autorização individual de cada empregado e à emissão de boleto bancário, não configura renúncia fiscal por parte da União, uma vez que a MP não corresponde a um ato do poder estatal de isentar, mas sim a uma decisão de aperfeiçoar o modelo de custeio do sistema sindical brasileiro, de forma a resguardar a liberdade de associação dos empregados e a autonomia sindical das entidades representativas de cada categoria.

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PGR apresenta manifestação requerendo vista no processo que fixou a possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus (ZFM)

30 de abril de 2019 | RE 592.891/SP (RG) – Tema 322 | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou manifestação requerendo vista dos autos do processo, submetido ao rito da repercussão geral, para análise de eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão, ainda pendente de publicação, em que o Plenário reconheceu a possibilidade de creditamento de IPI na entrada de insumos, de matéria-prima e de material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob regime de isenção.

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PGR apresenta manifestação requerendo vista no processo que fixou ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

30 de abril de 2019 | RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou manifestação requerendo vista dos autos do processo, submetido ao rito da repercussão geral, que fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, para oferecimento de parecer sobre os embargos de declaração opostos pela União. Segundo a PGR, não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre o mérito da controvérsia, uma vez que, quando do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o órgão ministerial opinou no sentido de que se aguardasse decisão em ação de controle concentrado de constitucionalidade cujo debate era semelhante e, posteriormente, sem novo encaminhamento ao parquet, o recurso extraordinário foi julgado.

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Publicado acórdão do STF entendendo pela inexistência de nulidade processual por ausência de intimação de data específica de julgamento

29 de abril de 2019 | EDcl no RE 577.494/PR (RG) – Tema 64 | Plenário Virtual do STF

Os Ministros, por unanimidade, entenderam que a ausência de intimação das partes quanto à data específica do julgamento não implica sua nulidade. Isso porque, para os Ministros, a inclusão de processo em pauta devidamente publicada para julgamento em lista não afronta as garantias constitucionais de ampla defesa e estão de acordo com as atribuições do relator, constantes do art. 21 do RISTF. Dessa maneira, os Ministros destacaram que configura ônus das partes e de seus representantes o acompanhamento do trâmite do processo, para que sejam realizadas adequadamente as faculdades processuais cabíveis e devidas, tal como a sustentação oral.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a intimação eletrônica prevalece sobre intimação via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)

29 de abril de 2019 | AgInt no AREsp 1.330.052/RJ | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a intimação eletrônica da parte deve prevalecer sobre a intimação via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em casos de dupla intimação, nos termos do art. 272 do CPC/2015 e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Segundo os Ministros, a intimação eletrônica é preferencial, sendo admitidas outras formas quando o meio eletrônico for inviável. Nesse contexto, os Ministros destacaram que, no caso de intimação pelas duas vias, devem ser observados os princípios da boa-fé processual e da presunção de legalidade, protegendo os patronos das partes diante de procedimento do Judiciário que lhes cause dúvida.

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Publicado acórdão do TJDFT afirmando que a nomeação de um administrador-depositário e a apresentação do plano de administração são necessárias quando a penhora recai sobre percentual do faturamento da empresa devedora

29 de abril de 2019 | AI 0718072-95.2018.8.07.0000 | 5ª Turma Cível do TJDFT

A Turma, por unanimidade, entendeu que, nos casos em que houver determinação de penhora sobre o percentual do faturamento da empresa devedora, é necessário que ocorra a nomeação de administrador-depositário para a prestação mensal de contas, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC/2015. Segundo os Desembargadores, embora a decisão de piso tenha determinado a constrição de quotas societárias em nome da executada, inexiste previsão legal para penhora sobre o percentual de lucro líquido, mas tão somente sobre o percentual de faturamento da empresa devedora, na forma do art. 835, X, do CPC/2015, de modo que é necessária a nomeação de administrador-depositário, na forma da Lei. No caso concreto, os Desembargadores destacaram ainda que, embora a empresa exequente tenha rejeitado a indicação de sócia da empresa devedora, tal postura vai de encontro ao disposto no art. 862, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao caso, porquanto prevê a oitiva das partes e o ajustamento entre elas sobre a forma de administrar e a escolha sobre o administrador.

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Publicada decisão da JFSP suspendendo a exigência de IOF sobre a remessa ao País de receitas de exportação

30 de abril de 2019 | MS 5005083-56.2019.4.03.6100 | 9ª Vara Cível Federal de São Paulo

A Justiça Federal de São Paulo, em decisão liminar, entendeu que as operações de câmbio referentes ao ingresso no Brasil de receitas de exportação de bens e serviços estão sujeitas à alíquota zero de IOF independentemente do momento de remessa dos valores ao País, restando afastada a aplicação da Solução de Consulta RFB nº 246/2018. Segundo a Magistrada, a referida Solução de Consulta, ao estabelecer um termo final para o “ciclo de exportação”, determinando que a remessa de valores ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação enseja a incidência de IOF à alíquota de 0,38%, fere o princípio da legalidade, já que cria restrição não estabelecida pela norma regulamentadora e desconsidera a alíquota zero prevista para tais operações no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007. Ademais, entendeu a Magistrada que, sendo a receita de exportação o fato gerador único do IOF, não cabe à RFB desmembrá-lo para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquelas que são remetidas em momento futuro, após terem sido mantidas no país estrangeiro.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenção de custeio devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS

30 de abril de 2019 | PAF 13971.721985/2016-41 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, quando caracterizados como subvenção de custeio, os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso concreto, os Conselheiros citaram o art. 30 da Lei n° 12.973/2014, conforme disposição contida na LC nº 160/2017, o qual estabelece que, para que um incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado seja considerado como subvenção para investimento, faz-se necessário seu registro como reserva de lucros, sendo que tal reserva só poderá ser utilizada para absorção de prejuízos e aumento de capital social, afastando a necessidade de existência de sincronismo entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado na aplicação dos recursos governamentais. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o contribuinte não teria atendido cumulativamente a esses requisitos e, portanto, não seria possível a caracterização da subvenção se investimento, restando, por consequência, a classificação como subvenção para custeio.  Dessa forma, os Conselheiros destacaram que inexiste previsão legal prescrevendo a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, concluindo, então, que o crédito presumido de ICMS concedido ao contribuinte deve sujeitar-se à tributação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que são dedutíveis da base de cálculo da CSLL as gratificações ou participações no resultado pagas aos administradores da pessoa jurídica

30 de abril de 2019 | PAF 16327.720756/2016-00 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que as gratificações pagas aos administradores da pessoa jurídica podem ser deduzidas da base de cálculo da CSLL. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que as regras próprias do IRPJ que vedam a dedutibilidade das gratificações pagas aos administradores não devem ser aplicadas à CSLL, uma vez que a despesa teria afetado o lucro líquido e não haveria vedação legal específica, não podendo as regras de apuração do IRPJ serem estendidas à formação da base de cálculo da CSLL, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o disposto na linha 85 do Anexo I da IN RFB n° 1.700/2017, que prevê que a adição à base de cálculo dos valores das gratificações pagas aos administradores aplica-se apenas ao IRPJ, não repercutindo sobre a base de cálculo da CSLL.

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Publicada Portaria do CARF aprovando um novo modelo do Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF

30 de abril de 2019 | Portaria nº 21 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

A Presidente do CARF assinou Portaria que aprova o novo Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF e revoga a Portaria CARF n° 19/2019, que havia aprovado o até então vigente Código de Ética do CARF. Em relação à nova Portaria, destaca-se a alteração promovida no art. 3°, XXVI, que, no Código de Ética anterior, estabelecia que é esperado que o agente público em exercício no CARF “não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre processo ou matéria pendente de julgamento no CARF, de que seja ou não relator”. Com a alteração, o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre casos concretos em julgamento no CARF, de que seja ou não relator”.

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Publicada Medida Provisória que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado

30 de abril de 2019 | Medida Provisória nº 881 | Presidência da República

A Presidência da República editou Medida Provisória que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dispõe sobre as garantias de livre mercado, bem como sobre a análise de impacto regulatório de alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. A MP determina, entre outras disposições, que os dispositivos que tratam das garantias de livre iniciativa, bem como os que tratam dos direitos de liberdade econômica, não são aplicáveis ao direito tributário e ao direito financeiro, salvo quanto ao direito de toda pessoa, natural ou jurídica, de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Ainda, ao se tratar de questões tributárias, a MP estabelece que não é aplicável disposição sobre a aprovação tácita nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, em que se determina que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei. Por fim, a MP estabelece a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, consonante o disposto em ato do Ministro da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. O SCMD disponibiliza relatório contendo análise da íntegra das disposições introduzidas pela MP nº 881/2019.

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Sancionada Lei do Distrito Federal que revoga o DIFAL para o SIMPLES no Distrito Federal

02 de maio de 2019 | Lei nº 6.296 | Governo do Distrito Federal

O Governador do Distrito Federal sancionou Lei que revoga o art. 20-A da Lei Distrital nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS. O referido artigo estabelecia ser devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo SIMPLES.

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Publicada Instrução Normativa do Ministério da Economia dispondo sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores da parte interessada perante as Juntas Comerciais

30 de abril de 2019 | Instrução Normativa nº  60 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Instrução Normativa que dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.934/1994, incluído pela MP nº 876/2019, assim como altera os Manuais de Registro, aprovados pela IN DREI nº 38/2017. Segundo a IN, o advogado ou contador da parte interessada pode declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade. Ademais, define que as cópias autenticadas exigidas pela referida IN deverão se orientar pelo art. 63, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.934/1994, que, dentre outras disposições, define que os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre a aprovação da 11ª Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção

30 de abril de 2019 | Portaria nº 10 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria aprovando a 11ª Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. Ademais, a Portaria revoga a Portaria SECEX nº 1/2019, referente à 10ª Edição do Manual de Sistema de Drawback Isenção.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que contratos de licenciamento para a comercialização de software não configuram contrato de compartilhamento de custos

29 de abril de 2019 | Solução de Consulta nº 146 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta estabelecendo que o licenciamento para a comercialização de software por uma empresa às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos, pois não tem por finalidade o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de ativos tangíveis ou intangíveis, serviços ou direitos – requisitos necessários à configuração de contratos de compartilhamento de custos, nos termos da Solução de Consulta nº 8/2012 e das Diretrizes da OCDE. Portanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, em razão do contrato de licenciamento configuram royalties e estão sujeitos à incidência do IRRF, conforme art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014 e art. 767 do RIR/2018. Noutro plano, a Solução de Consulta destaca que não há a incidência de PIS-Importação e de COFINS-Importação sobre o valor remetido ao exterior a título de royalties, por simples licença ou uso de marcar, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. Por fim, a Solução de Consulta afirma que, sobre a remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de tecnologia, não há incidência da CIDE.

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Divulgada Nota Técnica SEFAZ-AM estimando os impactos fiscais decorrentes da decisão do STF de permitir o crédito de IPI nas operações de compra de insumos da ZFM

29 de abril de 2019 | Nota Técnica nº 33 | Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ-AM) emitiu Nota Técnica estimando os impactos fiscais decorrentes do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 592.891/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, e do RE 596.614/SP, no sentido de permitir o creditamento de IPI nas operações de compra de insumos para indústria de fornecedores localizados Zona Franca de Manaus (ZFM). Segundo a Nota, diferentemente do que estimou a PGFN, o impacto fiscal não será de R$ 16 bilhões anuais, mas sim de aproximadamente R$ 900 milhões. Isso porque, segundo a Nota, a base de definição do montante de crédito de IPI estimado pela PGFN foi superestimada, uma vez que incluiu valores referentes às vendas de bens de consumo final, que não comportam creditamento, bem como aqueles que dizem respeito à indústria de concentrados, cujos créditos já estão garantidos pelo DL nº 1.435/1975 para toda a Amazônia Ocidental, incluindo, portanto, a ZFM. Dessa forma, a Nota indica que deveriam ter sido consideradas somente as vendas de matérias-primas e bens intermediários da ZFM, exceto de concentrados, de maneira que a base correta para estimar o impacto fiscal do julgamento é de R$ 12,7 bilhões e o valor resultante a título de crédito de IPI, a ser apropriado pelas empresas adquirentes fora da ZFM, é de cerca de R$ 900 milhões. A Nota destaca, por fim, que a decisão do STF não criou benefício fiscal, visto que a ZFM é área de tratamento tributário diferenciado, instituída no art. 40 do ADCT.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre instrução do pedido de autorização de arranjos de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)

02 de maio de 2019 | Circular n° 3.949 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular que dispõe sobre esclarecimentos e modelos relativos à instrução do pedido de autorização de arranjos de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Circular BACEN nº 3.682/2013. A Circular estabelece, dentre outras disposições, que o pedido de autorização do arranjo de pagamento deve ser protocolizado no BACEN, na sede ou em qualquer uma de suas representações regionais, endereçado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), ou ainda eletronicamente, por meio de Protocolo Digital disponível na página do BACEN na internet. Por fim, fica revogada a Circular BACEN nº 3.656/2014.

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