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Resenha Tributária

Resenha Tributária 168

28 de fevereiro de 2020

Publicada Resolução do STF disciplinando as comunicações processuais por meio de mensagem eletrônica registrada

19 de fevereiro de 2020 | Resolução nº 661/2020 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução que institui a comunicação processual via mensagem eletrônica registrada. A Resolução determina que a instituição de direito público ou privado interessada em receber comunicações processuais e autos de processos em formato digital deve cadastrar seu endereço eletrônico institucional no STF. Ademais, indica que a mensagem eletrônica não substitui a publicação do ato no Diário de Justiça nas hipóteses em que a legislação exigir. Por fim, a Resolução prevê que o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta para o envio de informações ou peças processuais ao STF.

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STJ afirma que incide IRPF sobre verbas decorrentes de pacto de não-concorrência

20 de fevereiro de 2020 | REsp 1.679.495/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu ser devida a incidência de IRPF sobre verbas recebidas a título de obrigação de não-concorrência, na hipótese em que há encerramento do contrato de direção com impedimento para que o profissional atue no mercado de trabalho por determinado período. Isso porque, segundo os Ministros, as referidas verbas representam acréscimo patrimonial e não possuem natureza indenizatória, dada a ausência de obrigação legal para o pagamento e a liberalidade da empresa em optar pelo pacto de não-concorrência e confidencialidade. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que as hipóteses de outorga de isenção do IRPF estão previstas em legislação, que deverá ser interpretada de modo literal, conforme orientação do art. 111, II, do CTN.

Publicada Súmula do STJ dispondo que o benefício fiscal do REINTEGRA se aplica às vendas de mercadorias para a ZFM

19 de fevereiro de 2020 | Súmula nº 640 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, editou Súmula dispondo que o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute se o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional para cobrança de tributo

18 de fevereiro de 2020 | REsp 1.480.908/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que o parcelamento interrompe a prescrição para exigência de tributo devido, ainda que o pedido seja indeferido. Isso porque, segundo o Ministro, o parcelamento configura confissão inicial do débito tributário, de modo que seu pleito interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Dessa forma, o Ministro afirmou que acaso indeferido o pedido, o prazo prescricional volta a fluir normalmente, possibilitando ao Fisco a cobrança do valor remanescente. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicado acórdão do CARF afirmando que não compete à Autoridade Fiscal brasileira promover glosa de valor utilizados para reduzir o montante do lucro líquido apurado no país sede de companhia estrangeira

20 de fevereiro de 2020 | PAF 16561.720050/2017-48 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a Autoridade Fiscal brasileira não pode promover glosa de valores utilizados para reduzir o montante do lucro líquido de companhia estrangeira e devidamente informados em suas demonstrações financeiras. Isso porque, segundo os Conselheiros, inexiste previsão legal que autorize a Auditoria Fiscal brasileira a realizar procedimentos fiscalizatórios ou mesmo revisar demonstrações financeiras de pessoas jurídicas estabelecidas em países estrangeiros.

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CARF afirma que cabe ao Fisco comprovar a existência de fraude ou simulação em operações realizadas por empresas de um mesmo grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica

18 de fevereiro de 2020 | PAF 10830.729074/2017-69 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que para haver a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas de um mesmo grupo econômico, o Fisco deve comprovar a existência de fraude ou simulação realizada pelas empresas com o único objetivo de redução de carga tributária. Isso porque, para os Conselheiros, a desconsideração da personalidade jurídica na legislação brasileira deve ser precedida da apresentação de provas que qualifiquem as empresas autuadas como unidades dependentes, de modo que, concomitantemente, a atividade de uma se mostre deficitária, enquanto a da outra lucrativa. Nesse sentido, deve ficar demonstrado: (i) a não disposição de recursos financeiros necessários para o financiamento e associação de riscos das operações; (ii) que as empresas não têm capacidade de adquirir conhecimento organizacional e logístico, bens móveis e imóveis, assim como pessoal administrativo e técnico para conter os seus objetivos sociais; e (iii) que o empreendimento é incapaz de gerar renda. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a autoridade fiscalizadora não comparou os preços dos produtos importados com os produtos de revenda, além de não utilizar o Valor Tributável Mínimo (VTM) como meio probatório para a baixa dos preços, restando clara a superficialidade da análise fiscal.

Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide IRRF sobre os pagamentos feitos por empresa brasileira para empresa francesa em contrapartida à prestação de serviços técnicos especializados

17 de fevereiro de 2020 | PAF 11052.720070/2017-45 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não incide IRRF sobre os pagamentos feitos por empresa brasileira para empresa francesa em contrapartida à prestação de serviços técnicos especializados. Isso porque, segundo os Conselheiros, não há previsão expressa para requalificação dos serviços técnicos para royalties no protocolo da Convenção celebrado entre Brasil e França, sendo, portanto, correta a aplicação do art. 7º da Convenção para Evitar Bitributação celebrado entre os referidos países. Assim, no caso concreto, os Conselheiros ressaltaram que a empresa brasileira não era um estabelecimento permanente da empresa francesa e que, diante da inexistência de estabelecimento permanente da empresa francesa no Brasil, tem-se um caso de total aplicação do art. 7º da Convenção, visto que somente o Estado da residência possui condições de saber se a atividade desempenhada gerará lucro ou não.

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Congresso Nacional instala comissão mista para consolidar propostas de reforma tributária

19 de fevereiro de 2020 | PEC nº 110/2019 e PEC nº 45/2019 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional instalou comissão mista para a análise das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019 e 110/2019, que tratam da reforma tributária. A comissão deverá consolidar as propostas de reforma que tramitam no Congresso, devendo produzir um texto único sobre o tema em 45 dias.

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Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e autoriza a concessão de subvenção econômica para produtores rurais, cooperativas agropecuárias e empresas cerealistas

18 de fevereiro de 2020 | Projeto de Lei de Conversão nº 30/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão da MP nº 897/2019, que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para produtores rurais, cooperativas agropecuárias e empresas cerealistas. O PLV autoriza a utilização de FGS como garantia das operações de créditos realizadas por produtores rurais, inclusive as resultantes de consolidação de dívidas. Também determina que o FGS deverá ser composto por: (i) dois devedores, no mínimo, podendo o Poder Executivo limitar a quantidade; (ii) o credor; e (iii) o garantidor, se houver. Ademais, o PLV dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para produtores rurais e cooperativas agropecuárias, estabelecendo, dentre outras alterações,  formas pelas quais o Poder Executivo Federal está autorizado a conceder as subvenções econômicas de que trata a Lei nº 8.427/1922. Por fim, autoriza a União a conceder, por meio do BNDES, até 30 de junho de 2021, subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, limitada ao valor de duzentos milhões de reais. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicado Decreto alterando a alíquota de IPI incidente sobre preparações utilizadas na elaboração de bebidas não alcoólicas

21 de fevereiro de 2020 | Decreto nº 10.254/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando a TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para alterar a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados sob código 2106.90.10 Ex 01 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativo às preparações compostas, não alcoólicas, para a elaboração de bebidas na posição 22.02 com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, fixando, para esses produtos, a alíquota do IPI em 8% no período de 1º de junho de 2020 a 30 de novembro de 2020.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a alíquota da CSLL para cooperativas de crédito, bancos de qualquer espécie e agências de fomento

20 de fevereiro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.925/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL e disciplina o tratamento tributário do PIS e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014. A IN, no caso de cooperativas de crédito, estabelece uma alíquota de 15% de CSLL, exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual deve ser aplicado a alíquota de 17%. Ademais, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento, estabelece uma alíquota de 20% para a CSLL, exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15%. Noutro plano, revoga o art. 30, I, “b”, da IN RFB nº 1.700/2017. Por fim, a IN entrará em vigor em 1º de março de 2020.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB dispondo sobre o preenchimento da GFIP em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

18 de fevereiro de 2020 | Ato Declaratório Executivo nº 07/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo dispondo sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio, na forma prevista pelo art. 3º da MP nº 905/2019.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a adoção do grau de risco da atividade preponderante da empresa para definir a alíquota da contribuição previdenciária do GILRAT

18 de fevereiro de 2020 | Solução de Consulta nº 3.002/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta determinado que a atividade econômica principal da empresa identificada no CNPJ não vincula o enquadramento nos graus de riscos para o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), devendo-se considerar para este fim a atividade preponderante exercida pelo contribuinte. Segundo a Solução, considera-se atividade preponderante aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento da empresa, matriz ou filial. Por fim, define que os órgãos da Administração Pública Direta deverão observar os seguintes critérios para fins de determinação do grau de risco: (i) para os órgãos com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e somente uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; (ii) para os órgãos com vários estabelecimentos e mais de uma atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento, isoladamente considerado;  e (iii) para os órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, tais como as seções, as divisões e os departamentos, os segurados empregados deverão ser computados no estabelecimento que os vincula para que seja identificada a atividade preponderante, que será aplicada ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao respectivo estabelecimento.

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