Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária – 233ª edição – Semana dos dias 21/06/2021 a 27/06/2021

28 de junho de 2021

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional na instituição do IGF

25 de junho de 2021 | ADO 55/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela omissão do Congresso Nacional na instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da CF/1988. Segundo o Ministro, o STF possui entendimento de que a falta de deliberação no âmbito do Legislativo sobre projeto de lei em tramitação dentro de prazo razoável revela omissão incompatível com a Constituição Federal e, no caso, o PLC nº 227/2008, que versa sobre a regulamentação do tributo, ainda não foi incluído na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados. Ademais, o Ministro ressaltou que o IGF é mecanismo apto a aumentar a arrecadação, estimulando a promoção dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da CF/1988, em contraponto à faculdade de não-exercício da competência tributária, prevista no art. 8º do CTN. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de decreto estadual que versa sobre ICMS-ST em operações com energia elétrica

25 de junho de 2021 | ADI 6.144/AM e ADI 6.624/AM | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do Decreto nº 40.628/2019, do Estado do Amazonas, que atribuiu às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Segundo o Ministro, é imprescindível que a previsão de substituição tributária esteja veiculada em lei estadual no sentido estrito e, no caso, o Código Tributário do Estado do Amazonas contém apenas cláusula geral de substituição tributária, sem estabelecer as hipóteses de substituição, de forma que a atribuição de responsabilidade às empresas de energia elétrica não poderia ter sido feita por decreto. Ademais, o Ministro destacou que, havendo a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária, o normativo deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, o que também não foi observado pelo aludido decreto. Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Inaugurando a divergência tão somente no tocante à modulação de efeitos, o Ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe atribuir eficácia prospectiva à decisão, tendo em vista que a tal postura revela inconstitucionalidade útil, estimulando a edição de normas à margem da Constituição Federal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 02 de agosto de 2021.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos do acórdão que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação do adicional do IR sobre o lucro real aos fatos ocorridos no ano-base de 1988

25 de junho de 2021 | EDcl no RE 159.180/MG | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que é inadequado o pedido voltado à modulação de efeitos do acórdão que cancelou a Súmula nº 584/STF e firmou a inconstitucionalidade da aplicação do adicional do IR sobre o lucro real, instituído pelo DL nº 2.462/1988, aos fatos ocorridos no ano-base de 1988. Isso porque, segundo o Ministro, a modulação esvaziaria o conteúdo do pronunciamento do STF, na medida em que, ainda que reconhecida sua inconstitucionalidade, o imposto somente deixaria de ser recolhido a partir da concessão dos efeitos prospectivos, como se, em momento anterior – no caso, o ano de 1988 – a incidência fosse legítima. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 02 de agosto de 2021.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador

25 de junho de 2021 | ADI 5.576/SP | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Segundo o Ministro, essas operações não são passíveis de tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme definido no julgamento das ADIs 1.945/MT e 5.659/MG. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para lhe atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03 de março de 2021, ressalvadas as seguintes situações: (i) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02 de março de 2021; (ii) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e (iii) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021 em que não houve o recolhimento do ISSQN ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Inaugurando a divergência tão somente no tocante à modulação de efeitos, o Ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe atribuir eficácia prospectiva a decisão que conferiu interpretação conforme a Constituição a ato normativo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 02 de agosto de 2021.

STF afirma que a CF/1988 não recepcionou o concurso de preferência entre entes federados na cobrança judicial de créditos da dívida ativa

24 de junho de 2021 | ADPF 357/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que a CF/1988 não recepcionou o art. 187, parágrafo único, do CTN e o art. 29, parágrafo único, da LEF, que estabelecem preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, cancelando, nessa linha, a Súmula nº 563/STF. Segundo os Ministros, a Constituição Federal de 1988 tem o comprometimento federativo por um dos principais fundamentos garantidores da democracia, tendo expressado em seu art. 18 a autonomia que iguala os entes federados em sua feição política, de forma que o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública contraria o pacto federativo por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados. Nesse sentir, os Ministros aduziram que, embora legítima a existência de critério diferenciador para definição da ordem de pagamento de créditos, é necessário que referido critério: (i) tenha contornos definidores no sistema constitucional, não em norma infraconstitucional; e (ii) demonstre finalidade constitucional adequada.

STJ afirma a legalidade da cobrança de juros moratórios sobre o montante perdoado das multas no REFIS

23 de junho de 2021 | EREsp 1.404.931/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que os descontos percentuais de multa, juros e encargos legais concedidos pelo REFIS devem ser aplicados sobre o valor do débito considerando a atualização pela taxa SELIC entre a data de constituição do crédito tributário e o pedido de adesão ao programa de parcelamento. Isso porque, para os Ministros, inexiste amparo legal para que a exclusão do percentual das multas de mora e de ofício implique também a exclusão proporcional dos juros. Dessa forma, os Ministros afirmaram que os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das multas moratória e de ofício, inclusive sobre a parcela perdoada, ou seja, serão devidos os juros também relativos ao montante remitido das multas.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência de IRPF sobre os juros moratórios recebidos em decorrência do atraso no pagamento de benefícios previdenciários

23 de junho de 2021 | REsp 1.470.443/PR (Repetitivo)  Tema 878 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, acompanhado pela Ministra Assusete Magalhães e pelos Ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “1- Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR; 2- Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; 3- Escapam à regra geral de incidência de IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR; e 4- Os juros de mora, percebidos por pessoas jurídicas, de ordinário não escapam à regra geral, havendo que integrar a base de cálculo do IR e da CSLL, já que compõe o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do DL nº 1.598/1977, do art. 313 do Decreto nº 3.099/1999 (sic), do art. 9º, § 2º, do DL nº 1.381/1974 e art. 161, IV, do Regulamento do IR”. Segundo o Ministro, o IRRF não incide sobre os juros moratórios percebidos por pessoas físicas devido ao atraso no pagamento de verbas alimentares, tendo em vista que esses valores configuram indenização por danos emergentes, não possuindo, portanto, natureza de lucros cessantes. Inaugurando a divergência parcial, a Ministra Regina Helena propôs a seguinte redação à tese principal: “1ª regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR, desde que configurem acréscimo patrimonial”. Isso porque, segundo a Ministra, é possível extrair do julgamento do Tema 808 da repercussão geral que os lucros cessantes podem, em tese, ser submetidos à tributação pelo IR, desde que configurem acréscimo patrimonial. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

STJ desafeta do rito dos recursos repetitivos processo em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal

23 de junho de 2021 | REsp 1.694.261/SP (Repetitivo)  Tema 987 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu pela desafetação ao rito dos recursos repetitivos de processo em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. Segundo os Ministros, com as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) pela Lei nº 14.112/2020, permitiu-se a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ressalvando a necessidade de prévia deliberação do juízo competente sobre tais atos, a fim de evitar eventual óbice que inviabilize o prosseguimento adequado do plano de recuperação judicial. Assim, os Ministros entenderam pelo cancelamento do Tema 987 e determinaram o retorno dos autos ao juízo da execução fiscal, para que sejam adotadas as medidas necessárias ao prévio posicionamento do juízo da recuperação judicial sobre o pedido de penhora de bens.

Senado Federal aprova Projeto de Lei de Conversão que majora a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro

23 de junho de 2021 | Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão relativo à MP nº 1.034/2021, que altera Lei nº 7.689/1988 para majorar a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, bem como revoga a tributação especial relativa à nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas. O texto segue para sanção da Presidência da República.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB revogando diversas Instruções Normativas

25 de junho de 2021 | Instrução Normativa nº 2.029/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa revogando Instruções Normativas em seu âmbito, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais

25 de junho de 2021 | Instrução Normativa nº 2.033/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários. Dentre outras disposições, a IN determina que: (i) a obrigação é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País; (ii) o envio das informações em questão deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central; e (iii) as informações deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 dias, contados da realização das operações.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o limite da isenção do IRPF quanto ao ganho de capital no resgate de Exchange Traded Funds

24 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 84/2021 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o resgate de Exchange Traded Funds (ETF) no exterior, seja em ativos, seja em moeda, está incluído nas operações cujo limite de isenção mensal é de R$ 35.000,00, conforme o disposto no art. 18, I, da IN SRF nº 118/2000, em conjunto com o art. 22 da Lei nº 9.250/1995. Neste sentido, a Solução de Consulta esclarece que, caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o referido limite, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a configuração de importação por encomenda

24 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 89/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que não constitui importação por encomenda, mas sim importação por conta e ordem de terceiro, a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior. Isso porque, segundo a Solução de Consulta, o requisito básico da importação por encomenda é que a mercadoria tenha sido adquirida em nome e com recursos próprios do importador, conforme art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018. Assim, a Solução de Consulta aduz que a pessoa jurídica interessada em se habilitar como importadora por encomenda, na forma da IN RFB nº 1.603/2015, deve demonstrar a capacidade econômica para arcar com os custos de aquisição da mercadoria no exterior e, no caso, quem revela tal capacidade econômica é a pessoa jurídica cliente da importação.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o reconhecimento dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente

24 de junho de 2021| Solução de Consulta nº 92/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, em se tratando de pessoa jurídica sujeita à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL segundo o regime de competência, o indébito tributário repetido deve ser considerado como receita tributável na determinação do lucro líquido relativo ao período de apuração do IRPJ e da CSLL em que nasce o direito a essa receita, ou seja, no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica, nos termos do art. 5º do ADI SRF nº 25/2003.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do IRRF sobre as remessas de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por empresas situadas na Holanda

24 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 97/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que incide IRRF, à alíquota de 15%, sobre a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por empresas situadas na Holanda, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no Brasil, nos termos do Acordo para evitar a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre incidência do IRPF sobre doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento

24 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 98/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que não incide o IRPF sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento na hipótese em que esta for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas, ante à inexistência, neste caso, de ganho de capital. Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que, caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho a ser tributado pelo IRPF, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser retido e recolhido pelo doador.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide IRRF sobre os ganhos de capital auferidos na conversão de investimento de portfólio para investimento estrangeiro direto

24 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 99/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o ganho de capital resultante da conversão da modalidade de investimento estrangeiro de portfólio para investimento estrangeiro direto – desde que seguidas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive registro junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), e contanto que não seja realizada por residente ou domiciliado em paraísos fiscais – não sofre a incidência do IRRF, uma vez que o ganho de capital decorrente dessa conversão se enquadra no disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49/2001.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução da CAMEX alterando a lista de bens de informática e telecomunicações sujeitos a alíquota zero de II

23 de junho de 2021 | Resolução nº 213/2021 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução que acrescenta e revoga diversos itens do Anexo I da Resolução CAMEX nº 15/2020, para fins de redução a zero da alíquota do II incidente sobre os bens de informática e telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de produtos passíveis da redução temporária da alíquota do II para fins de combate ao COVID-19

23 de junho de 2021 | Resolução nº 211/2021 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando itens ao Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, que determina a redução a zero da alíquota do II de mercadorias que têm por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

 

Compartilhar

MG