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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 247ª edição – Semana dos dias 25/10/2021 a 31/10/2021

01 de novembro de 2021

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

29 de outubro de 2021 | RE 605.506/RS (RG) – Tema 303 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”. Segundo a Ministra, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social

29 de outubro de 2021 | RE 677.725/RS (RG) – Tema 554 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988)”. Segundo o Ministro, o FAP não integra o conceito de alíquota, a qual representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. Sendo assim, o FAP não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada Resolução do STF estabelecendo medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais nas dependências do STF

26 de outubro de 2021 | Resolução nº 748/2021 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução estabelecendo medidas e orientações para a reabertura do atendimento ao público externo e o retorno das atividades de forma presencial nas dependências do STF, com segurança à saúde das pessoas, até o encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional no Brasil (ESPIN) decorrente da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) fica autorizado o retorno das atividades presenciais nas dependências do STF, inclusive o atendimento ao público externo, a partir de 03 de novembro de 2021, mediante a adoção de medidas de prevenção que promovam um ambiente seguro para seus frequentadores e observadas as restrições elencadas nesta Resolução; (ii) o horário de atendimento ao público externo da Secretaria do STF, nos dias úteis, será das 11h às 19h, ininterruptamente, nos termos do art. 65 do Regulamento da Secretaria; (iii) as sessões de julgamento do Plenário e das Turmas serão realizadas em formato presencial a partir de 03 de novembro de 2021, ressalvados os critérios da respectiva presidência e os motivos pessoais de cada Ministro; (iv) durante as sessões de julgamento presenciais, somente terão acesso ao Plenário e às Turmas do STF os Ministros, os membros do Ministério Público, os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento, e os advogados de processos incluídos na pauta do dia; (v) nos termos do art. 131, § 5º, do RISTF, a sustentação oral e a participação dos procuradores, dos advogados e das partes nas sessões presenciais poderão ser realizadas por videoconferência, mediante opção a ser indicada em formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do STF até 24 horas antes da sessão; e (vi) fica revogada a Resolução STF nº 729/2021.

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STJ inadmite embargos de divergência que discute a possibilidade de se alegar compensação indeferida na via administrativa em embargos à execução fiscal 

27 de outubro de 2021 | EREsp 1.795.347/RJ | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, inadmitiu os embargos de divergência opostos pelo contribuinte em razão da aparente dissonância no tribunal acerca da possibilidade de se alegar, em embargos à execução fiscal, compensação indeferida na via administrativa. Segundo os Ministros, a Primeira Turma realinhou seu entendimento e, na forma da compreensão da Segunda Turma, tem entendido que não pode ser deduzida, em embargos à execução fiscal, a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo, portanto, dissenso entre as Turmas a justificar a oposição dos embargos de divergência, nos termos da Súmula nº 168/STJ.

Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a realização e a divulgação de audiência para tratar de PAF no âmbito do CARF

29 de outubro de 2021 | Portaria nº 12.823/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria disciplinando a realização e a divulgação de audiência para tratar de PAF no âmbito do CARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços ou no endereço eletrônico https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/paginas-nova-carta-de-servicos/pedido-de-audiencia; (ii) a solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial; (iii) o agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento; (iv) no que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de julgamento do colegiado no qual atua o demandado; (v) a audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados; (vi) o envio de memoriais para subsidiar a sessão de julgamento poderá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do CARF, disponível no endereço eletrônico https://carf.economia.gov.br/servicos/copy4_of_solicitacoes-de-retirada-de-pauta-envio-de-memoriais-e-pedido-de-sustentacao-oral/envio-de-memorial, sem prejuízo, quando da realização de sessões presenciais, da entrega aos conselheiros nos plenários; e (vii) fica revogada a Portaria CARF nº 12.225/2021.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que deve ser cancelado o auto de infração que apresente contradição entre a sua fundamentação e a data do fato gerador

28 de outubro de 2021 | PAF 16327.001353/2008-40 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que deve ser cancelado o auto de infração que apresente contradição entre a sua fundamentação e a data do fato gerador. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a autuação que indica como data da ocorrência do fato gerador 31 de dezembro, mas não contém o cálculo do ajuste anual e cobra valor equivalente da estimativa de janeiro incorre em contradição entre a data do fato gerador e seus fundamentos, devendo ser cancelado.

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CARF afirma que as despesas com propaganda e marketing não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS

26 de outubro de 2021 | PAF 10855.722334/2018-78 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os gastos com propaganda e marketing não se enquadram no conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, pois não atende ao critério da essencialidade, já que tais despesas não constituem elemento estrutural ou inseparável do processo produtivo ou da execução dos serviços realizados pela contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que a contribuinte não presta serviços de propaganda e marketing, logo, somente empresas que prestam estes tipos de serviços, utilizando serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à produção do serviço, poderão apurar e creditar do crédito de PIS e de COFINS na sistemática da não-cumulatividade.

Publicada Lei Complementar permitindo a prorrogação, por até 15 anos, de benefícios fiscais vinculados ao ICMS

28 de outubro de 2021 | Lei Complementar nº 186/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que altera a LC nº 160/2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. Dentre outras disposições, a LC prevê que o convênio de que trata o art. 1º da LC nº 160/2017 deverá ser adequado no prazo de 180 dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de as alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.

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Publicado Ato Declaratório Executivo declarando que a Resolução CMN nº 4.817/2020 não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis 

29 de outubro de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 29/2021 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo declarando que a Resolução CMN nº 4.817/2020 não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que a referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não produz efeitos na apuração dos tributos federais. O Ato estabelece que (i) o deságio previsto no art. 2º, IX, da Resolução CMN nº 4.817/2020 será submetido ao tratamento tributário conferido ao ganho por compra vantajosa a que se referem o art. 20, § 6º, do DL nº 1.598/1977 e o art. 178, § 10, da IN RFB nº 1.700/2017; e (ii) a diferença prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.817/2020 será submetida ao tratamento tributário conferido ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) a que se referem o art. 20, III, do DL nº 1.598/1977 e o art. 178, III, da IN RFB nº 1.700/2017.

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