Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária – 275ª edição – Semana dos dias 09/05/2022 a 15/05/2022

17 de maio de 2022

STF afirma que é inconstitucional dispositivo de lei estadual que autoriza a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual

13 de maio de 2022 | ADI 5.882/SC | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela inconstitucionalidade de lei estadual que permitia a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual. No caso concreto, os Ministros entenderam pela inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 17.302/2017, do Estado de Santa Catarina, que, ao instituir o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários a título de ICMS, dispôs sobre a possibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC). Segundo os Ministros, ao assim proceder, a lei inseriu matéria estranha ao seu tema específico, bem como usurpou competência legislativa da União, uma vez que as debêntures constituem obrigações de caráter comercial, o que atrai a competência federal, nos termos do art. 22 da CF/1988. Os Ministros entenderam que o dispositivo violaria o princípio da isonomia (lato sensu), na medida em que adotou tratamento jurídico distinto para pessoas que se igualam em sua condição de credores da INVESC, já que nem todos também são devedores de ICMS do Estado e, portanto, não poderiam gozar do adimplemento de crédito no formato em questão. Ainda, os Ministros destacaram que a extensão do programa de refinanciamento do ICMS para debêntures exige autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de modo que a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio do CONFAZ, violaria os requisitos previstos na LC nº 24/1975.

Suspenso julgamento no STF em que se discute o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária

12 de maio de 2022 | RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Ademais, o Ministro esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder a norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator, propondo outra tese de repercussão geral, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, nos seguintes termos: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494″. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute o efeito das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária

12 de maio de 2022 | RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF 

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que a tese proposta venha a ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494”. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano

12 de maio de 2022 | RE 1.363.013/RJ (RG) – Tema 1.214 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. Segundo os Ministros, a discussão envolve relevante interesse social, estando o assunto intimamente conectado com o ramo do sistema de seguridade social, além de interessar a todos os Estados-membros, por impactar suas receitas tributárias, bem como aos herdeiros ou beneficiários dos titulares dos planos. Ademais, os Ministros evidenciaram a existência de divergência de tratamento a respeito da matéria constitucional entre Tribunais de Justiça, ao menos no que diz respeito ao PGBL e, por essa razão, entenderam ser extremamente relevante que o STF se pronuncie quanto à tributação, pelo ITCMD, sobre os referidos planos, conferindo-se tratamento nacional uniforme sobre o assunto.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a existência de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo ICMS, nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo

12 de maio de 2022 | RE 1.367.394/PR (RG) – Tema 1.215 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de manutenção dos créditos do ICMS incidente sobre produtos da cesta básica, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo, em face do que dispõe a legislação estadual pertinente, no caso a Lei nº 15.467/2007, do Estado do Paraná. Segundo os Ministros, a controvérsia foi solucionada pelo tribunal de origem unicamente mediante interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF.

STJ afirma que somente incide multa e juros sobre contribuições previdenciárias recolhidas a destempo quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP nº 1.523/1996

11 de maio de 2022 | REsp 1.929.631/PR, REsp 1.924.284/SC e REsp 1.914.019/SC – (Repetitivo) – Tema 1.103 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997”. Segundo os Ministros, foi tão somente com a edição da MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que foi acrescentado o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados, razão pela qual é descabida a cobrança de tais encargos em momento anterior, quando não se tinha ainda previsão na legislação.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

12 de maio de 2022 | Portaria nº 4.365/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 16 a 20 de maio de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 16 a 20 de maio de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 17 a 19 de maio. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 3ª Turma da CSRF agendadas para o período de 16 a 19 de maio, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão da CSRF afirmando que Fundo Imobiliário com único cotista que possui controle de empresa participante do empreendimento imobiliário não está sujeito à tributação própria das pessoas jurídicas

09 de maio de 2022 | PAF 16327.001752/2010-25 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que quando inexistente a figura de sócio no empreendimento imobiliário explorado por Fundo de Investimento Imobiliário (FII), a sua equiparação a pessoa jurídica para fins tributários não se sustenta, devendo ser afastada a aplicação do art. 2º da Lei nº 9.779/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, para fins de aplicação do art. 2º da Lei nº 9.779/1999, o qual prevê a  equiparação do FII a pessoa jurídica, devem ser verificados três pressupostos, sucessivos e cumulativos, quais sejam: (i) que o FII possua quotista que, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, detenha participação superior a 25% da totalidade das quotas do fundo; (ii) que o FII aplique recursos em empreendimento imobiliário; e (iii) que o empreendimento imobiliário tenha como incorporador, construtor ou sócio o quotista que detenha participação relevante, o que não ocorreu no caso concreto.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Sancionada Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

11 de maio de 2022 | Lei nº 14.334/2022 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Dentre outras disposições a Lei estabelece que: (i) os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, nos termos da LC nº 187/2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na nova Lei; (ii) a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que os guarnecem, desde que quitados; (iii) a impenhorabilidade referida no art. 2º da Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: (iii.a) para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; (iii.b) para execução de garantia real; e (iii.c) em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Promulgada Emenda Constitucional que exclui da política gradual de redução de incentivos os benefícios fiscais voltados aos setores de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores

10 de maio de 2022 | Emenda Constitucional nº 121/2022 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional que altera o art. 4º, § 2º, IV, da EC nº 109/2021 para estabelecer que o plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária não se aplica aos incentivos e benefícios relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do ADCT, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a aplicação de isenções do IPI e do IOF nas aquisições de veículos

12 de maio de 2022 | Instrução Normativa nº 2.081/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.716/2017 e a IN RFB nº 1.769/2017, que disciplinam a aplicação das isenções do IPI e do IOF nas aquisições de veículos nelas especificadas. Dentre outras disposições, a IN estabelece que o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, pode ser exercida uma única vez a cada três anos, contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do CGOA que regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003

13 de maio de 2022 | Resolução nº 04/2022 | Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) publicou Resolução que regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do ISSQN apurados, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços mencionados, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos na Resolução, previamente homologado pelo CGOA; e (ii) o contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até três meses, contados da data da publicação da Resolução, para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado seis novos Convênios ICMS

13 de maio de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 69, de 12 de maio de 2022

Altera o Convênio ICSM nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 70, de 12 de maio de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 71, de 12 de maio de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 72, de 12 de maio de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 73, de 12 de maio de 2022

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 73/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar

MG