Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária – 288ª edição – Semana dos dias 08/08/2022 a 14/08/2022

16 de agosto de 2022

STF entende que a discussão sobre o reenquadramento de sociedade de economia mista no regime cumulativo do PIS e da COFINS, em decorrência da imunidade recíproca, tem natureza infraconstitucional

09 de agosto de 2022 | EDcl no AgRg nos Terceiros EDcl no ARE 1.267.120/AL | 2ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que o reconhecimento de imunidade recíproca a determinadas sociedades de economia mista não implica, necessariamente, por si só, direito a reenquadramento no regime de apuração cumulativo do PIS e da COFINS, mas isto não significa que este direito não existe. Assim, segundo os Ministros, é necessário que os tribunais de origem avaliem provas, documentos, estatutos, leis locais, espécies de serviços prestados, ambientes concorrenciais, posicionamento de capital social e diversos outros contornos fáticos para que uma eventual natureza autárquica da empresa de economia mista se harmonize com o disposto no art. 8º, V, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, V, da Lei nº 10.833/2003. No caso concreto, os Ministros consignaram que esta avaliação foi realizada pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram o direito de inserção da contribuinte no regime cumulativo do PIS e COFINS, não sendo cabível ao STF realizar o reexame das circunstâncias factuais e legais.

.

Publicada decisão do STF suspendendo os efeitos de Decreto no tocante à redução do IPI de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico

09 de agosto de 2022 | MC na ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela suspensão dos efeitos do Decreto nº 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI. Segundo o Ministro, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a extensão da medida cautelar inicialmente proferida na ADI 7.153/DF em face de eventual irrecuperabilidade de lesividade, uma vez que a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional. Ademais, o Ministro esclareceu que o Decreto nº 11.158/2022 se mostra efetivamente capaz de impactar o modelo de desenvolvimento regional que a Constituição Federal decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a desigualação da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental. Por fim, o Ministro ressaltou que a redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

.

STJ anuncia ferramenta eletrônica que permite inscrições para sustentação oral em sessões virtuais de julgamento

10 de agosto de 2022 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que irá receber a inscrição de advogados para a realização de sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento, de que tratam os arts. 184-A a 184-H do RISTJ. Para encaminhar a sustentação, é necessário acessar o novo formulário “Sustentação Oral e Preferência de Julgamento”, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. 

Clique aqui para acessar o inteiro teor

.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente por estimativa com débitos de períodos anteriores à Lei nº 13.670/2018

09 de agosto de 2022 | REsp 1.436.757/RS | 1ª Tuma do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora –, em assentada anterior, entendeu ser possível a compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente por estimativa com débitos de períodos anteriores à Lei nº 13.670/2018. Segundo a Ministra, a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados sobre base de cálculo estimada somente restou instituída pelo art. 29 da MP nº 449/2008, o qual, contudo, não foi abrangido quando da conversão da MP na Lei nº 11.941/2009, de modo que a restrição à possibilidade somente perdurou no período compreendido entre a edição da mencionada MP e a respectiva conversão em lei, em atenção ao art. 62, § 11, da CF/1988. Desse modo, a Ministra consignou que, diante da vedação incorporada apenas com a entrada em vigor do art. 6º da Lei nº 13.670/2018, dispositivo este que também introduziu o art. 74, § 3º, IX, na Lei nº 9.430/1996, seria indubitável o cabimento da compensação para exercício anterior ao da apuração – até mesmo por haver norma que assegura a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior, nos termos do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996, na redação anterior à Lei nº 12.844/2013. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Gurgel de Faria entendeu não ser possível a referida compensação, haja vista a incidência, no caso concreto, da redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual, a partir do ano de 1997, a empresa sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto em cada mês sobre base de cálculo estimada poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano-calendário com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente. Segundo o Ministro, em tais casos, apenas poderiam ser objeto de compensação os saldos positivos vincendos, na medida em que já ultimada apuração do valor devido, relativamente ao ano-calendário anterior. Pediu vista dos autos o Ministro Manoel Erhardt, sendo o pedido convertido em vista coletiva, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ.

.

Publicada Portaria do TRF1 regulamentando a remessa de processos judiciais do TRF1 ao TRF6

09 de agosto de 2022 | Portaria nº 551/2022 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Portaria regulamentando a remessa de processos judiciais do TRF1 ao Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), para fins de cumprimento da Lei nº 14.226/2021. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que, instalado o TRF6, ser-lhe-ão transferidos, após a data da instalação, mediante remessa, independentemente de despacho e exclusivamente pelo sistema PJe: (i) os processos em tramitação que passarem à sua competência, salvo aqueles cujo julgamento em órgão colegiado tenha sido iniciado e não tenha sido concluído; (ii) os processos de sua competência nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, bem como aqueles com recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade; e (iii) os processos de sua competência que tenham sido suspensos e sobrestados, nos termos do art. 5º da Portaria CJF nº 345/2021 e os arquivados provisoriamente. A Portaria ainda esclarece que se considera iniciado o julgamento em órgão colegiado: (i) com a publicação da pauta em que esteja incluído o processo ainda que, por qualquer motivo, haja adiamento, suspensão do julgamento ou retirada de pauta; (ii) com a apresentação do processo em mesa em sessão de julgamento; ou (iii) nas hipóteses do art. 942 do CPC. Ademais, a Portaria dispõe que os processos físicos e digitais da Seção Judiciária de Minas Gerais que estejam tramitando em sistemas diversos do PJe permanecerão em tramitação nos mesmos sistemas. Por fim, estipula que os juízos vinculados à Seção Judiciária de Minas Gerais estão autorizados, até a data da instalação do TRF6, a sobrestar a remessa dos autos à instância superior para a apreciação dos recursos voluntários e remessa ex officio, exceto aqueles em que houver risco de perecimento de direito ou de lesão irreparável.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

.

Publicado acórdão do TJMS afirmando a constitucionalidade da TFRM do Mato Grosso do Sul

09 de agosto de 2022| Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0825570-88.2013.8.12.0001 | Órgão Especial do TJMS

O Órgão Especial, por maioria, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 1º a 13 da Lei Estadual nº 4.301/2012, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e Aproveitamento de Recursos Minérios (TFRM). Segundo os Desembargadores, a competência político-administrativa para a proteção do meio ambiente estabelecida no art. 23, III, VI e VII, da CF/1988, bem como para registrar, acompanhar e fiscalizar as atividades especificadas no inciso XI do mesmo artigo é comum a todos os entes federados e caracteriza efetivo poder de polícia legitimador da criação de tributo na modalidade taxa para a remuneração da atividade estatal. Os Desembargadores apontaram que os recursos provenientes da TRFM são vinculados de forma integral ao poder de polícia de Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 4.301/2012, inexistindo, portanto, violação ao caráter contraprestacional da aludida taxa. Por fim, os Desembargadores consignaram que não há inconstitucionalidade na quantificação do tributo, uma vez que quanto maior a extração do minério, maior será a atividade fiscalizadora do Estado, não existindo desproporcionalidade na quantificação da taxa de acordo com o quantum de recurso mineral extraído.

Clique aqui para acessar inteiro teor

.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

12 de agosto de 2022 | Portaria nº 7.259/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 15 a 18 de agosto de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 15 a 18 de agosto de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 16 a 18 de agosto.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

.

CSRF afirma que a utilização de empresa veículo não invalida a amortização do ágio

09 de agosto de 2022 | PAF 16682.722956/2015-69 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa veículo não impede a amortização do ágio, quando comprovado o atendimento aos demais requisitos legais. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a operação realizada pelo contribuinte se amolda à previsão legal que autoriza a amortização do ágio, pois existe um valor efetivamente pago que supera o valor patrimonial, amparado na expectativa de rentabilidade futura, como também a adquirente foi absorvida por incorporação pela adquirida, verificando-se a confusão patrimonial exigida por lei para viabilizar a amortização da despesa.

.

CSRF afirma que lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados no país de domicílio

09 de agosto de 2022 | PAF 16643.720059/2013-15 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, em virtude da existência de acordos para evitar a bitributação firmados pelo Brasil com a Argentina, os lucros auferidos pela controlada do contribuinte no país em questão não podem ser tributados no Brasil. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, de forma que a norma pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial, sendo que o art. 7º do acordo Brasil-Argentina impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada no referido país sejam tributados no Brasil.

.

Publicados Decretos nomeando os Desembargadores Federais que integrarão o TRF6

11 de agosto de 2022 | Decretos de 11 de agosto de 2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decretos nomeando, nos termos do art. 84, XVI, c/c arts. 93, III, e 107, II, da CF/1988 e art. 2º da Lei nº 14.226/2021, os Desembargadores Federais que irão compor o Tribunal Regional de 6ª Região (TRF6).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

.

Publicada Portaria da RFB regulamentando a transação de créditos tributários sob administração da RFB

12 de agosto de 2022 | Portaria nº 208/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria disciplinando os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da RFB. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) são modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB: (i.a) transação por adesão à proposta da RFB; (i.b) transação individual proposta pela RFB; e (i.c) transação individual proposta pelo contribuinte; (ii) as modalidades de transação previstas na Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; (iii) enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas na Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos; (iv) o sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br; (v) a exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; (vi) o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual; (vii) o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado; e (viii) as transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917/2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da DAU e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O Capítulo VI da Portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, os demais dispositivos em 01 de setembro de 2022.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

.

Publicados quatro novos Convênios ICMS

10 de agosto de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 120, de 09 de agosto de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 121, de 09 de agosto de 2022

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 122, de 09 de agosto de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 123, de 09 de agosto de 2022

Autoriza as Unidades Federadas que mencionam a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular (GNV), nos termos que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar

MG