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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 293ª edição – Semana dos dias 12/09/2022 a 18/09/2022

20 de setembro de 2022

STF entende ser inconstitucional lei do Estado do Paraná que determina aos Municípios a aplicação em áreas indígenas de 50% dos repasses do ICMS

16 de setembro de 2022 | ADI 2.355/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que os Estados não podem determinar a forma de aplicação dos recursos destinados aos Municípios, porquanto, uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente, em etapa não sujeita ao talante de nenhum outro ente federado. Com isso, o Ministro reputou inconstitucional a Lei nº 12.690/1999, do Estado do Paraná, que instituiu a obrigatoriedade de os Municípios aplicarem em áreas indígenas 50% dos repasses constitucionais do ICMS.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que cuida de isenção de IPVA em relação aos veículos objeto de arrendamento mercantil e utilizados no transporte de passageiros por taxista

16 de setembro de 2022 | ADI 2.298/RS | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser constitucional a Lei nº 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que adiciona os veículos adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários, às hipóteses de isenção de IPVA. Segundo o Ministro, relativamente ao IPVA, o art. 155, § 6º, II da CF/1988, admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, critérios aptos a serem validamente considerados para promoção da igualdade fiscal. Assim, o benefício leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirir carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Disponibilizada decisão monocrática do STF revogando liminar que suspendia os efeitos de Decreto no tocante à redução do IPI de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico

16 de setembro de 2022 | ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou a suspensão da eficácia de decisão que suspendia os efeitos do Decreto 11.158/2022 no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI. Segundo o Ministro, o referido Decreto foi significativamente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, que restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto nº 11.158/2022, objetos da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na ZFM. Assim, o Ministrou entendeu não estarem mais presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual entendeu pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, para restaurar a eficácia do Decreto nº 11.158/2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto nº 11.182/2022.

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STF afirma ser necessário o uso de parâmetros da LGPD para o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da Administração Pública

15 de setembro de 2022 | ADI 6.649/DF e ADPF 695/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 10.046/2019, estabelecendo, dentre outros pontos, que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública deve pressupor: (i) a eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados; (ii) a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; (iii) a limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada; bem como (iv) o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no que for compatível com o setor público. Ademais, os Ministros afirmaram que o tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos contrariamente a parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

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STF afirma ser inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

13 de setembro de 2022 | ADI 7.110/PR, ADI 7.126/AP e ADI 7.129/AM | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo os Ministros, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, nos termos do RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, os Ministros adotaram os parâmetros fixados no RE 714.139/SC para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

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STF afirma a constitucionalidade dos dispositivos de Lei que trata da fixação de base de cálculo das custas judiciais e emolumentos

13 de setembro de 2022 | ADI 2.846/TO | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 1.286/2001, do Estado de Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e adota outras providências. Segundo os Ministros, o Plenário da Corte, em matéria idêntica constante nos autos da ADI 3.826/GO, reafirmou a possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, se mantida razoável a correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança a título de custas judiciais. Assim, os Ministros destacaram que não houve ofensa ao art. 236, § 2º, da CF/1988, pois o art. 3º da Lei nº 10.169/2000, conforme posicionamento do STF, veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não ocorre na espécie.

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STF afirma ser inconstitucional a cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências

13 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, os Ministros entenderam pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, os Ministros entenderam que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afastou o óbice do trânsito em julgado, em sede de ação desapropriatória, para a propositura de ACP em defesa do patrimônio público

13 de setembro de 2022 | EDcl no RE 1.010.819/PR (RG) – Tema 858 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser incabível a modulação de efeitos da decisão que fixou as seguintes teses de repercussão geral: “(i) O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; e (ii) Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”. Segundo o Ministro, não se encontram presentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, seja para a preservação da segurança jurídica, seja para o atendimento a excepcional interesse social. Nesse sentido, o Ministro afirmou que a jurisprudência da Corte há muito entende que a ação de desapropriação é de cognição sumária, estando vinculada somente à caracterização de seus pressupostos  tais como, por exemplo, o descumprimento da função social da propriedade , não incluindo discussão acerca da propriedade. Assim, para o Ministro, não há que se falar em coisa julgada sobre o domínio do imóvel, considerando que a ação desapropriatória não abarca tal objeto. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro André Mendonça.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade do acesso de advogados particulares e sociedades de advogados aos dados do Coíndice

15 de setembro de 2022 | RMS 68.647 /GO | 1ª Turma do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu pela possibilidade do acesso de advogados particulares e sociedades de advogados aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). Segundo o Ministro: (i) inexiste, nos termos do art. 3º, § 5º, da LC nº 63/1990, qualquer referência no sentido de que somente os servidores efetivos do Município poderiam ter acesso aos dados do Coíndice; e (ii) o art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) deve ser observado por analogia, na medida em que assegura aos advogados privados o direito de vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza. Por fim, o Ministro consignou que o advogado será passível de responsabilização jurídica – inclusive no âmbito penal, segundo os termos do art. 154 do CP/1940 –, nos casos de má utilização de informações e dados sigilosos a que tenha acesso no exercício de seu múnus profissional. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

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STJ cancela Súmula que determinava a preferência dos créditos das autarquias federais sobre créditos da Fazenda estadual nas hipóteses em que coexistam penhoras sobre o mesmo bem

14 de setembro de 2022 | Súmula nº 497/STJ | 1ª Seção do STJ

A Seção, em atenção à conclusão do julgamento da ADPF 357/DF pelo STF – que, dentre outros aspectos, entendeu que o federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na CF/1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional –, cancelou a Súmula nº 497/STJ, a qual dispunha que “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

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STJ cancela Súmula que vedava a compensação de créditos tributários em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecedente

14 de setembro de 2022 | Súmula nº 212/STJ | 1ª Seção do STJ

A Seção, em atenção à conclusão do julgamento da ADI 4.296/DF pelo STF – que, dentre outros aspectos, entendeu não ser possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegido pela Constituição –, cancelou a Súmula nº 212/STJ, a qual dispunha que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecedente”.

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STJ afirma que não incide COFINS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio por instituição de ensino sem fins lucrativos

13 de setembro de 2022 | REsp 1.668.390/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela não-incidência da COFINS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio por instituição de ensino sem fins lucrativos. Segundo os Ministros, as receitas de patrocínio, quando destinadas para o custeio de atividades decorrentes da finalidade precípua da entidade associativa, ainda que auferidas em caráter contraprestacional, gozam de isenção da COFINS, a teor do que dispõe o art. 14, “x”, da MP nº 2.158/2001 e o art. 23, § 2º, da IN RFB nº 1.911/2019. Outrossim, os Ministros consignaram que a verificação dos requisitos autorizativos da concessão da isenção deverá ser realizada pela autoridade fiscalizadora, a fim de evitar que entidades associativas, fazendo uso indevido de benefício fiscal, passem a receber verbas como se patrocínio fossem, de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas à concretização do objetivo social.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência de IR sobre os lucros cessantes decorrentes de desapropriação

13 de setembro de 2022 | REsp 1.900.807/ES | 2ª Turma do STJ

O Ministro Mauro Campbell – Relator – entendeu pela impossibilidade de incidência de IR sobre os lucros cessantes decorrentes de desapropriação. Segundo o Ministro, a isenção de tributação do lucro imobiliário, devidamente consagrada nos termos do art. 27, § 2º, do DL nº 3.365/1941, se volta à toda espécie de lucro – na medida em que, inclusive, a parcela referente aos danos emergentes jamais esteve sujeita à incidência de IR, porquanto não revela qualquer acréscimo patrimonial –, pelo que estão incluídos os lucros cessantes decorrentes da desapropriação. Inaugurando a divergência, o Ministro Herman Benjamin entendeu pela possibilidade de incidência de IR sobre os lucros cessantes decorrentes de desapropriação. Segundo o Ministro, a inclusão dos lucros cessantes no conceito de indenização não é argumento suficiente para inviabilizar a incidência de IR na hipótese, haja vista que tal parcela não possui função de mera recomposição do patrimônio do contribuinte, diferentemente do que ocorre com a indenização pelos danos emergentes. Ademais, o Ministro concluiu que a remuneração pelos lucros cessantes, para além de se enquadrar no conceito de acréscimo patrimonial, também representa expressão máxima da capacidade contributiva. Por fim, o Ministro concluiu que a lógica do instituto da desapropriação é de tão somente afastar perdas patrimoniais para o proprietário do imóvel, razão pela qual não é possível aferir – tanto na mencionada legislação específica, como na legislação tributária em geral –, a concessão de tratamento tributário mais vantajoso para o dono do imóvel a ser desapropriado. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

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Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação

13 de setembro de 2022 | ProAfR no REsp 1.995.437/CE (Repetitivo) – Tema 1.164 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos processo que discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Ademais, houve determinação no sentido de suspender a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão de direito.

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TJSP afirma que é constitucional a aplicação do voto de qualidade pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

14 de setembro de 2022 | Processo 0033821-63.2021.8.26.0000 | Órgão Especial do TJSP

O Órgão Especial, por maioria, rejeitou arguição de inconstitucionalidade apresentada contra o art. 61 da Lei nº 13.457/2009, do Estado de São Paulo, que estabelece a hipótese de aplicação do voto de qualidade pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Os Desembargadores entenderam que o voto de qualidade não viola os princípios da isonomia e imparcialidade, na medida em que visa a observância ao princípio da colegialidade e as finalidades precípuas dos órgãos judicantes, o que não se confunde com o voto ordinário proferido pelo Presidente do órgão julgador, em que manifesta sua convicção sobre a questão em análise. Ademais, de acordo com o Desembargadores o voto de qualidade é critério de desempate eleito pelo legislador, no exercício de sua autonomia, além de que, inexistindo outra possibilidade legal de solução de empates, não há violação aos princípios da isonomia e imparcialidade.

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Publicada Portaria do CARF que dispõe sobre o quantitativo de processos a serem incluídos em pauta de reuniões de julgamento do mês de outubro

15 de setembro de 2022 | Portaria nº 8.270/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que dispõe sobre o quantitativo de processos a serem incluídos em pauta de reuniões de julgamento do mês de outubro de 2022. A Portaria estabelece que: (i) o quantitativo de processos a serem incluídos em pauta de reunião de julgamento do mês de outubro deverá observar os limites mínimos definidos no Anexo Único da Portaria; (ii) os processos a serem pautados observarão, preferencialmente, a ordem cronológica de indicação para pauta; (iii) o Presidente de Seção, mediante solicitação devidamente motivada pelo Presidente de Turma, poderá autorizar a publicação de pauta com quantidade mínima de processos inferior ao estabelecido; (iv) o excedente de processos não pautados deverá ser incluído na pauta da reunião subsequente; e (v) o disposto no item (i) não se aplica às turmas em que a pauta houver sido publicada antes da vigência da Portaria.

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Publicada Portaria Conjunta da SECINT e RFB disciplinando os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção

13 de setembro de 2022 | Portaria Conjunta nº 76/2022 | Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e Receita Federal do Brasil

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Portaria Conjunta disciplinando os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Dentre outras disposições, a Portaria Conjunta estabelece que: (i) compete à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que integra a SECINT, a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar; (ii) compete à RFB a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes; (iii) a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do II, do IPI, do PIS, da COFINS, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do AFRMM; e (iv) é admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica. Por fim, a nova Portaria Conjunta revoga a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010 e a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 03/2010, entrando em vigor em 01 de outubro de 2022.

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Publicados cinco novos Convênios ICMS

12 de setembro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 124, de 09 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, nos termos que especifica.

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Convênio ICMS nº 125, de 09 de setembro de 2022

Autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS decorrente de operações com energia elétrica, nos termos que especifica.

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Convênio ICMS nº 126, de 09 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

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Convênio ICMS nº 127, de 09 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 91/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

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Convênio ICMS nº 128, de 09 de setembro de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

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