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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 305ª edição – Semana dos dias 05/12/2022 a 11/12/2022

13 de dezembro de 2022

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

09 de dezembro de 2022 | RE 816.830/SC (RG) – Tema 801 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei nº 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001”. Segundo o Ministro, o art. 62 do ADCT, ao determinar que o SENAR fosse criado nos moldes da legislação relativa ao SENAI e ao SENAC, não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio dos encargos do SENAR fosse necessariamente a folha de salários. Assim, o Ministro concluiu que, sendo a contribuição ao SENAR uma contribuição social geral instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988, é de se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual que versa sobre questões processuais relativas à RPV

09 de dezembro de 2022 | ADI 5.421/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal de dispositivo de lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento caso tal providência não seja adotada. De acordo com o Ministro, ao assim proceder, a legislação estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, nos termos do art. 22, I, da CF/1988, haja vista que a jurisprudência da Suprema Corte reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

09 de dezembro de 2022 | RE 611.601/RS (RG) – Tema 281 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. Segundo o Ministro, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998. Nesse sentido, o Ministro consignou que não há vício de inconstitucionalidade na aludida contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.103/DF. Por fim, o Ministro entendeu pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção pelas agroindústrias”. Segundo o Ministro, o tributo previsto no referido dispositivo desborda do rol de fontes constitucionais para o financiamento da seguridade social, pelo que demandaria lei complementar para sua instituição, conforme art. 195, § 4º, da CF/1988. Ainda, o Ministro entende que há ofensa ao princípio da isonomia, porquanto há uma injusta diferenciação entre empregador pessoa física nas espacialidades rural e urbana, aduzindo que o percentual de 2,5% sobre a produção supera consideravelmente os 20% da folha de salários. Por fim, o Ministro afirma que a contribuição é materialmente inconstitucional ante a vedação constitucional à bitributação, vez que a receita bruta é a base de cálculo de outros tributos exigidos das agroindústrias. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física 

09 de dezembro de 2022 | ADI 4.395/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu: (i) pela inconstitucionalidade da expressão “empregador rural pessoa física”, constante no art. 25, caput, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 8.540/1992, por serem anteriores à EC nº 20/1998; e (ii) pela constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.212/1991: (ii.a) art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, posterior à edição da EC nº 20/1998; (ii.b) art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008; e (ii.c) art. 30, IV, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Segundo o Ministro, conforme entendimento firmado no RE 718.874/RS (RG) – Tema 669, a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, o Ministro consignou que o art. 12, V e VII, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, e o art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991, são meramente prescritivos, estando voltados, respectivamente, à delimitação dos segurados obrigatórios da Previdência Social e à instituição de hipótese de responsabilidade tributária, de forma que precisam ser interpretados conjuntamente ao art. 25 da mesma lei. Por esse motivo, o Ministro concluiu que não há razão para declarar inconstitucionais os dispositivos apontados. Inaugurando divergência, em assentada anterior, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, entendeu pela inconstitucionalidade: (i) da contribuição à seguridade social incidente sobre a comercialização da produção de empregador rural pessoa física nas redações dadas: (i.a) por leis anteriores ao advento da EC nº 20/1998, tais como os arts. 1º das Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997; e (i.b) pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001; (ii) do art. 1º da Lei nº 9.528/1997, nas partes em que altera o art. 30, IV e X, da Lei nº 8.212/1991; e (iii) do art. 9º da Lei nº 11.718/2008, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei nº 8.212/1991. Isso porque, para o Ministro, o art. 195, § 8º, da CF/1988 não apresenta espaço interpretativo para respaldar a contribuição social a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, já que diz respeito a um rol taxativo de contribuintes que atuam em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Ademais, o Ministro afirmou que a contribuição social do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 prevê base de cálculo específica e unificada que não se confunde com o conceito de receita, de forma que a exação também não encontra base constitucional no art. 195, I, “b”, da CF/1988. Outrossim, no âmbito material, o Ministro concluiu que, ainda que o art. 1º da Lei nº 10.256/2001 tenha reinserido o empregador rural pessoa física na condição de contribuinte do tributo instituído pelo art. 25 da Lei nº 8.212/1991, o fez sem tratar dos demais elementos da regra-matriz de incidência tributária, não podendo se aproveitar dos incisos do referido artigo, declarados inconstitucionais em ocasião anterior, nem mesmo com a superveniência da EC nº 20/1998. Por fim, alegou que a contribuição sob análise também viola os princípios da isonomia, vez que institui injustificado tratamento tributário diferenciado entre os empregadores pessoa física do ambiente rural e do urbano, e do ne bis in idem. O Ministro Marco Aurélio, também em assentada anterior, acompanhou a divergência, entendendo pela inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção de empregador rural pessoa física, seja em momento anterior ou posterior à EC nº 20/1998, uma vez que a Lei nº 10.256/2001 deixou de estabelecer a base de incidência da exação, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo. Inaugurando divergência parcial, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001 ou de leis posteriores. Segundo o Ministro, o STF, quando do julgamento do Tema nº 202 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade não apenas da própria contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mas também da sub-rogação dessa contribuição na pessoa da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, e, mesmo após a edição da Lei nº 10.256/2002, que reinstituiu a referida contribuição – de maneira válida, como consignado no Tema nº 669 da repercussão geral –, não houve edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da aludida contribuição.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

09 de dezembro de 2022 | RE 700.922/RS (RG) – Tema 651 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994”. De acordo com o Ministro, se houvesse sinonímia entre o faturamento e a receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do art. 195, § 8º, da CF/1988, relativa ao produtor que não conta com empregados e exerce atividade em regime de economia familiar, que já estaria alcançado pela previsão disposta no art. 195, I, da CF/1988 – de modo que a nova fonte deveria ser estabelecida por lei complementar. Inaugurando a divergência, também em assentada anterior, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Gilmar Mendes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, à luz dos arts. 195, I, ‘b’, e § 4º, e 154, I, da CF/1988, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei nº 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”. Segundo o Ministro, as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do art. 195 da CF/1988, sendo a lei complementar imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. Assim, o Ministro entendeu que a base de cálculo da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o que equivale ao conceito de faturamento e encontra fundamento no art. 195, I, da CF/1988, não havendo falar em nova fonte de custeio. Ademais, o Ministro asseverou que não se pode falar em bis in idem entre a contribuição do empregador rural pessoa jurídica e a COFINS, na medida em que ambas as fontes de custeio já estavam autorizadas pela Constituição Federal. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, acompanhou parcialmente a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, propondo a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a EC nº 20/1998; II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”. Nesse sentido, o Ministro consignou que, se anteriormente à EC nº 20/1998 a instituição da contribuição substitutiva a incidir sobre a base econômica receita bruta proveniente da comercialização da produção foi tida por inconstitucional pelo STF para o produtor rural pessoa natural, forçoso assentar a inconstitucionalidade da contribuição devida pelo produtor rural pessoa jurídica, cuja base econômica também é a receita bruta da comercialização da produção, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/1998, veio a instituir a contribuição. Ademais, o Ministro afirmou que não se vislumbra nenhum vício na contribuição substitutiva prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, no que se refere ao período posterior à EC nº 20/1998, em que validamente foi editada a Lei nº 10.256/2001, em consonância com a jurisprudência da Corte, nos termos da redação do art. 195, I, da CF/1988, que prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, destinada à seguridade social, incidente sobre a folha de salários, a receita, o faturamento ou o lucro. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do adiamento do repasse aos Municípios de parcela da arrecadação do ICMS a pretexto de o recolhimento do imposto haver sido postergado em razão de concessão de incentivos fiscais pelo Estado

09 de dezembro de 2022 | RE 1.288.634/GO (RG)  Tema 1.172 | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Segundo o Ministro, a obrigação de transferência só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do Estado, de modo que os valores postergados não podem ser considerados receita pública, eis que não houve, nem de forma indireta, a entrada do tributo no patrimônio do Estado. Assim, o Ministro consignou que a hipótese de renúncia fiscal, com a consequente ausência de transferência do montante equivalente ao incentivo, benefício ou isenção, não viola a Constituição, eis que tal parcela não está dentro do conceito de produto da arrecadação. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança do DIFAL de ICMS no ano de 2022 em operações que envolvam mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto

09 de dezembro de 2022 | ADI 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela possibilidade de cobrança de DIFAL de ICMS, no ano de 2022, em operações que envolvam mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado. Segundo o Ministro, a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar –, sendo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Noutro plano, o Ministro consignou que deve ser declarada inconstitucional a expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, constante do art. 3º da LC nº 190/2022, em razão de não haver instituição de tributo novo nem majoração daquele já existente, de modo que as normas constitucionais relativas às anterioridades geral e mitigada não se aplicam. Por fim, no tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 24-A, § 4º, da LC nº 87/1996, o Ministro entendeu que o dispositivo em questão não afronta a CF/1988, uma vez que o prazo previsto tem como objetivo permitir a adaptação tecnológica dos contribuintes no que se refere ao acesso ao portal de apuração do DIFAL. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Gilmar Mendes, entendeu constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do caráter protetivo do contribuinte. Isso porque, segundo o Ministro, embora as anterioridades geral e nonagesimal sejam inexigíveis em face da LC nº 190/2022, pode o legislador complementar optar por estabelecer um prazo razoável para que o diploma sobre a nova cobrança de DIFAL do ICMS passe a surtir efeitos, coincidente ou não com uma das anterioridades. Assim, o Ministro destacou que a lei estadual que institui o novo DIFAL de ICMS deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, as quais têm como marco a data da publicação dessa lei. Ademais, caso a lei estadual tenha sido editada na vigência da EC nº 87/2015, mas antes da LC nº 190/2022, só produzirá efeitos observando o início da produção de efeitos dessa lei complementar. Ainda em assentada anterior, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelas Ministros Cármen Lúcia e Rosa Weber, assim como pelos Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, inaugurou nova linha de divergência por entender que a LC nº 190/2022 deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, possuindo aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023. Isso porque, segundo o Ministro, a LC nº 190/2022, ao dispor acerca do DIFAL, previu hipótese de nova sujeição tributária, haja vista a disposição de regras de atribuição de competências tributárias aos Estados destinatários das operações sujeitas ao ICMS, de modo que deve respeitar ambas as regras da anterioridade. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pela Ministra Rosa Weber e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.

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Iniciado julgamento no STF que discute se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS

09 de dezembro de 2022 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1988”. Segundo o Ministro, a conclusão adotada decorre da combinação dos entendimentos exarados nos julgamentos do RE 346.084/PR e da ADI 2.591/DF, dos quais é possível inferir que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. Não obstante, o Ministro consignou que o conceito de faturamento não engloba a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços – no ponto, reiterou-se que o art. 2º, III, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do ISSQN, por não considerar prestação de serviço, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de lei estadual que proibiu a apreensão e remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores, por autoridade de trânsito, quando não identificado o pagamento do IPVA

06 de dezembro de 2022 | ADI 6.997/RN | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.963/2021, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores, por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do IPVA. Segundo os Ministros, a lei do Estado do Rio Grande do Norte possui regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a retenção, apreensão, remoção e restituição de veículos que não estiverem devidamente licenciados e quites com os débitos relativos a tributos (arts. 131, 230, 270 e 271 do CTB). Assim, o Estado do Rio Grande do Norte, ao impedir a apreensão e a retenção de veículos por falta de pagamento de IPVA, contraria o regramento contido no CTB, estabelecido pela União no exercício de sua competência privativa, opondo, portanto, violação ao disposto no art. 22, XI, da CF/1988.

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Suspenso julgamento do STJ que discute se calendário disponibilizado em site de tribunal serviria para comprovar feriado e suspensão do expediente forense

07 de dezembro de 2022 | EAREsp 1.927.268/RJ | Corte Especial do STJ

O Ministro Raul Araújo – Relator – entendeu que calendário disponível em site de tribunal serve para comprovar feriado e suspensão do expediente forense. Segundo o Ministro, uma vez lançada a informação no calendário judicial, disponibilizado pelo tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve este documento ser considerado idôneo para fins de comprovação do feriado local, desde que apresentado pela parte interessada. Nesse sentido, à luz da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas nas páginas dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais dispõem de natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Og Fernandes.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute os limites geográficos da eficácia de sentença proferida em processo coletivo

07 de dezembro de 2022 | EREsp 1.367.220/PR | Corte Especial do STJ

O Ministro Raul Araújo – Relator – entendeu que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 612.043/PR (RG) – Tema 499. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Og Fernandes.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal no caso de grupo econômico

06 de dezembro de 2022 | AREsp 1.861.267/RS | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator – entende pela desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento de execução fiscal, no caso de grupo econômico. De acordo com o Ministro, a instauração do incidente no caso de feitos executivos seria desnecessária por duas razões: (i) a incompatibilidade entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, prevalecendo a Lei nº 6.830/1980 – posicionamento já sufragado em precedentes da 2ª Turma; e (ii) a inadmissível apresentação de defesa, sem prévia garantia do juízo, assim como a automática suspensão do processo. Em relação ao primeiro ponto, afirma o Ministro que a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que à execução fiscal aplicam-se as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Nesse sentido, acerca do fundamento jurídico do pedido para o redirecionamento da execução fiscal, ressalvados os casos em que a lei dispõe sobre fatos objetivos que não demandam dilação probatória, quando comparados o art. 50 do CC/2002 e o art. 135 do CTN, ambas as situações necessariamente são autorizadas por lei, de modo que não haveria distinção quanto à existência de previsão legal. Assim, quando, na execução fiscal, a Fazenda requerer o redirecionamento, seja com base no art. 50 do CC/2002 ou 135 do CTN, obrigatoriamente ela deve demonstrar que os sujeitos alcançados estão envolvidos em situação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos praticados com excessos de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Por isso, não se justificaria a diferenciação de procedimento baseada no fundamento legal utilizado para a responsabilização – a atividade probatória pode e deve ser realizada dentro do procedimento da execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, em relação ao segundo ponto, o Ministro destaca que a grande questão não está na forma como o pedido de desconsideração é feito, mas sim na possibilidade de suspensão da execução fiscal e na possibilidade de apresentação de defesa sem o oferecimento de garantia, desconfigurando, assim, o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980. Ademais, o Ministro afirma que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, a despeito de garantir o contraditório, contribui para que a execução fiscal continue sendo um instrumento processual de baixíssima eficácia e uma das causas do elevado contencioso tributário, sobretudo em razão da suspensão do feito e do diferimento de garantia da dívida. Pediu vista antecipada dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

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Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos os processos que discutem a exclusão da contribuição previdência e do IRPF da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT

05 de dezembro de 2022 | ProAfR no REsp 2.005.567/RS, ProAfR no REsp 2.005.289/SC, ProAfR no REsp 2.005.029/SC, ProAfR no REsp 2.005.087/PR (Repetitivo) – Tema 1.174 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos de processos que discutem a possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT. Ademais, a Seção entendeu por suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria.

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Publicado Decreto que institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União

06 de dezembro de 2022 | Decreto nº 11.271/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União (SIGPAR), com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) o SIGPAR tem como finalidades: (i.a) realizar a coordenação central das parcerias; (i.b) aprimorar a gestão dos modelos das parcerias; (i.c) facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias; (i.d) promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e (i.e) subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias; e (ii) compete ao órgão central do SIGPAR: (ii.a) emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais; (ii.b) coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais; (ii.c) promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias; (ii.d) realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; (ii.e) gerir o Transferegov.br; e (iii) fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata o Decreto.

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