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Resenha Tributária

Resenha Tributária – Dia 13/01/2023

16 de janeiro de 2023

Publicada MP que dispõe sobre o CMN e sobre a vinculação administrativa do COAF ao Ministério da Fazenda

12 de janeiro de 2023 | Medida Provisória nº 1.158/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que altera a Lei nº 9.069/1995, a Lei nº 9.613/1998 e a Lei nº 13.974/2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda. Dentre outras disposições, a MP estabelece que o CMN passa a ser integrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

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Publicada MP que exclui o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS

12 de janeiro de 2023 | Medida Provisória nº 1.159/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que altera as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Dentre outras disposições, a MP estabelece que: (i) não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas: (i.a) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; (i.b) relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (i.c) referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação; (ii) não dará direito a crédito o valor: (ii.a) de mão de obra paga a pessoa física; (ii.b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota  zero, isentos ou não alcançados pela contribuição; e (ii.c) do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. A MP entrou em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto: (i) ao seu art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002; e (ii) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

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Publicada MP que dispõe sobre o voto de qualidade no âmbito do CARF e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade

12 de janeiro de 2023 | Medida Provisória nº 1.160/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que dispõe sobre (i) a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF; (ii) a conformidade tributária no âmbito da Secretária Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e (iii) o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.  Dentre outras disposições, a MP estabelece que: (i) na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972; (ii) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária; (iii) até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício; (iv) aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 13.988/2020 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos; e (v) fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

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Publicado Decreto que institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais

12 de janeiro de 2023 | Decreto nº 11.379/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com vistas a, dentre outros pontos, aprimorar a governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e fundações. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que, ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, compete (i) propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União; (ii) identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais; (iii) propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento de riscos fiscais judiciais da União; (iv) promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais; (v) elaborar relatórios periódicos de diagnósticos e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais; (vi) elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo com vistas a indicar possíveis fatores de estilo de litigiosidade, bem como sugerir medidas para a prevenção e a resolução de litígios que envolvam o Poder Público; (vii) requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo; (viii) articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União; (ix) requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos; e (x) elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Ademais, o Decreto prevê que o Conselho será composto pelos titulares da Advocacia-Geral da União – que o presidirá –, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento. O Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2023.

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Publicada Portaria Conjunta da PGFN e da RFB instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

12 de janeiro de 2023 | Portaria Conjunta nº 01/2023 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Portaria Conjunta que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) e estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que o PRLF de que trata a Portaria envolverá: (i) o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação; (ii) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência; (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites máximos previstos na Lei de regência da transação e o previsto na Portaria; e (iv) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022. A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 01 de fevereiro de 2023 até as 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.  A Portaria não se aplica aos créditos apurados na forma do Simples Nacional e entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2023.

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