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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 319ª edição – Semana dos dias 24/04/2023 a 28/04/2023

04 de maio de 2023

STF entende pelo restabelecimento da eficácia de dispositivos da legislação do Estado de Goiás que instituíram a contribuição ao FUNDEINFRA

24 de abril de 2023 | Ref na MC na ADI 7.363/GO | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu por não referendar a decisão que suspendeu cautelarmente a eficácia de dispositivos da legislação do Estado de Goiás que instituíram a contribuição ao FUNDEINFRA, haja vista a ausência do requisito do fumus boni iuris, bem como a presença de periculum in mora inverso. Segundo os Ministros, o art. 167, IV, da CF/1988 não possui carga normativa necessária para servir de parâmetro de controle de constitucionalidade suficiente para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos das normas impugnadas que, além de gozarem de presunção de constitucionalidade, estão amparadas pela jurisprudência do STF. Outrossim, os Ministros afirmaram que, a princípio, a lei estadual, ao condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do FUNDEINFRA, não procede afetação da receita de imposto, na medida em que a relação jurídica tributária permanece incólume.

STF afirma que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU

24 de abril de 2023 | RE 1.182.189/BA (RG) – Tema 1.054 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) nem a qualquer outra entidade externa”. Segundo os Ministros, a OAB é entidade sui generis que: (i) exerce serviço público, não estatal, cujo controle pode ser realizado por outras vias que não o TCU; (ii) detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência; e (iii) não se confunde com os demais conselhos de fiscalização profissional. Ademais, os Ministros entenderam que os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, de forma que não se confundem com receitas fazendárias ou com qualquer espécie tributária.

Finalizado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC/2015

24 de abril de 2023 | ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu (i) pela constitucionalidade da expressão “administrativos” do art. 15; da expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; da referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; do art. 985, § 2º; e do art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) pela atribuição de interpretação conforme a Constituição: (ii.a) ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii.b) ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) pela inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) pela inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, conferindo interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais: (iv.a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (iv.b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a incidência do ISSQN na industrialização por encomenda quando a operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo e os limites para a fixação da multa moratória

24 de abril de 2023 | RE 882.461/MG (RG) – Tema 816 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1 – É inconstitucional a incidência do ISSQN a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; e 2 – As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Nesse sentido, em relação à primeira tese, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, com atribuição de eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: (i) impossibilitar a repetição de indébito do ISSQN em favor de quem recolheu o imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que haja a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e (ii) impedir que os Municípios cobrem o ISSQN em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ademais, o Ministro consignou que ficam ressalvadas: (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISSQN; e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISSQN, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. Por fim, o Ministro apontou que, no caso de não recolhimento de nenhum dos impostos envolvidos, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Noutro plano, o Ministro Luiz Fux, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, acompanhou as conclusões do Ministro Dias Toffoli, ressalvando, no entanto, que não é possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do IPI sobre as mencionadas operações, na medida em que a discussão ultrapassaria o objeto da lide. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a suspensão cautelar das decisões judiciais que afastaram os efeitos do Decreto nº 11.374/2023 e possibilitaram a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

28 de abril de 2023 | Ref na MC na ADC 84/DF | Plenário do STF 

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou ao aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que, desde 2015, o contribuinte já estava sujeito à incidência das contribuições com as alíquotas de 0,65% e 4%. Dessa forma, o Ministro consignou que a revogação do Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, não configura aumento ou restabelecimento de alíquota do PIS e da COFINS, considerando o curto prazo de vigência da mencionada norma no ordenamento jurídico, que não chegou a perdurar por sequer um dia útil, impossibilitando, inclusive, o auferimento de receita financeira pelos contribuintes no período. Também nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou as conclusões do Ministro Ricardo Lewandowski para referendar a decisão liminar, apresentando ressalvas no sentido de reforçar a caracterização do fumus boni iuris periculum in mora no caso em julgamento. O Ministro André Mendonça, em assentada anterior, apresentou voto divergente e concluiu por não referendar e indeferir a medida cautelar, determinando que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374/2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições de PIS e COFINS pelas alíquotas do Decreto nº 11.322/2022. Segundo o Ministro, o Decreto nº 11.322/2022 vigorou de 30/12/2022 até 02/01/2023, data da publicação do Decreto nº 11.374/2023, e teve eficácia de 01/01/2023 até 02/01/2023. Assim, segundo o Ministro, sobre o Decreto nº 11.322/2022, não incidiu o princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que foram diminuídas as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo. Nesse sentido, o Ministro afirmou que, tendo a autoridade presidencial explicitamente enunciado o fenômeno da repristinação, no caso do Decreto nº 11.374/2023, a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal deve ser necessariamente respeitada. Por fim, o Ministro consignou que há forte indício de inconstitucionalidade no Decreto nº 11.374/2023, uma vez que, aparentemente, a motivação das alíquotas fixadas na norma foi eminentemente, ou mesmo exclusivamente, arrecadatória. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas

28 de abril de 2023 | ADI 5.941/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no CPC/2015, observando-se, para a sua aplicação: (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) a apreciação da proporcionalidade da medida imposta. Segundo os Ministros, a flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a concretização da dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas também às partes. Nesse sentido, os Ministros entenderam que a aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública não caracterizam necessariamente a restrição irrazoável da liberdade do cidadão, sendo insuficiente esse entendimento, por si só, para afastar a constitucionalidade desses meios executivos, tendo em vista a sua adequação à necessidade e à proporcionalidade em cada caso concreto. Por fim, os Ministros afirmaram que a efetividade no cumprimento das ordens judiciais não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas também incentiva uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.

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Publicado Decreto que amplia o rol de setores que podem emitir debêntures com benefício fiscal

26 de abril de 2023 | Decreto nº 11.498/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que altera o Decreto nº 8.874/2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores: (i.a) saneamento básico; (i.b) irrigação; (i.c) educação; (i.d) saúde; (i.e) segurança pública e sistema prisional; (i.f) parques urbanos e unidades de conservação; (i.g) equipamentos culturais e esportivos; e (i.h) habitação social e requalificação urbana; e (ii) nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.874/2016: (ii.a) o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431/2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e (ii.b) o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

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