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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 321ª edição – Semana dos dias 08/05/2023 a 14/05/2023

17 de maio de 2023

STF entende pela suspensão cautelar das decisões judiciais que afastaram os efeitos do Decreto nº 11.374/2023 e possibilitaram a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

08 de maio de 2023 | Ref na MC na ADC 84/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação. Segundo os Ministros, o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou ao aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que, desde 2015, o contribuinte já estava sujeito à incidência das contribuições com as alíquotas de 0,65% e 4%. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a revogação do Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, não configurou aumento ou restabelecimento de alíquota do PIS e da COFINS, considerando o curto prazo de vigência da mencionada norma no ordenamento jurídico, que não chegou a perdurar por sequer um dia útil, impossibilitando, inclusive, o auferimento de receita financeira pelos contribuintes no período.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei municipal que institui Taxa de Fiscalização, Ocupação e Permanência do solo sobre postes de energia elétrica

12 de maio de 2023 | ADPF 512/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da LC nº 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, que instituiu a Taxa de Fiscalização, Ocupação e Permanência do solo sobre postes de energia elétrica. Segundo o Ministro, a taxa instituída cria ônus à concessionária de energia elétrica, adentrando na esfera de competência privativa da União, o que retira o fundamento constitucional para a instituição de taxa com fundamento no poder de polícia, conforme o art. 145, II, da CF/1988. Por fim, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que tenha eficácia ex nunc, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STJ entende pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

10 de maio de 2023 | REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS (Repetitivo) – Tema 1.008 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido”. Segundo os Ministros, o julgamento realizado pelo STF referente ao RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, não pode ser aplicado no presente caso, na medida em que o contexto paradigmático do julgamento realizado foi no âmbito constitucional, enquanto nestes autos trata-se de âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a legislação federal determina que o valor ICMS integra a receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, conforme estabelecido pelo art. 12, § 5º do DL nº 1.598/1977, cuja interpretação demonstra que, na receita bruta, inclui-se os tributos sobre ela incidentes, assim, por tal perspectiva, a exclusão do ICMS implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e tipicidade.

Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de incidência de IOF-crédito sobre empréstimos feitos por empresas domiciliadas no Brasil a mutuário no exterior

12 de maio de 2023 | AgInt no REsp 1.652.412/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de incidência de IOF-crédito sobre empréstimos feitos por empresas domiciliadas no Brasil a mutuário no exterior. Segundo os Ministros, para fins de incidência de IOF, “operação de crédito externo”, sobre a qual não incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o mutuante é sediado no exterior. Além disso, para os Ministros, as hipóteses de incidência de IOF-câmbio e IOF-crédito são autônomas e independentes, constituindo dois tributos distintos incidentes sobre operações distintas, não havendo bis in idem na referida tributação. Por fim, os Ministros utilizaram como argumento o entendimento firmado pelo STF na ADI 1.763/DF, no sentido de que nada há na CF/1988 ou no CTN que restrinja a incidência do IOF apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

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Publicado acórdão do STJ que, em juízo de retratação, manteve e modificou, respectivamente, os temas repetitivos que versam da incidência de IR e de CSLL sobre a taxa SELIC incidente (i) na devolução de depósitos judiciais e (ii) na repetição de indébito tributário

08 de maio de 2023 | REsp 1.138.695/SC (Repetitivo) – Temas 504 e 505 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, reexaminou as teses fixadas no âmbito dos Temas nº 504 e 505/STJ, considerando o entendimento proferido no julgamento do Tema nº 962/STF, para fixar as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: (i) Tema nº 504/STJ: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e (ii) Tema nº 505/STJ: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962/STF – Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC”. Segundo os Ministros, no julgamento do Tema nº 962/STF foi prestado o esclarecimento de que o acórdão se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, não se aplicando às situações em que a SELIC incide a título de juros remuneratórios, de depósitos judiciais ou nas situações de juros de mora pagos no contexto de contrato entre particulares. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a delimitação feita foi essencial para separar os reflexos nas teses repetitivas adotadas pelo STJ, tendo em vista que o novo entendimento ocasionou a superação apenas da tese repetitiva adotada no Tema nº 505/STJ, ao passo que o Tema nº 504/STJ continuará em pleno vigor. Por fim, no tocante a modulação de efeitos, os Ministros ressaltaram que o STF acolheu a modulação dos efeitos do Tema nº 962/STF, de modo que a tese aprovada deve produzir efeitos a partir de 30/09/2021, com ressalva (i) das ações ajuizadas até 17/07/2021 – data do início do julgamento do mérito; e (ii) dos fatos geradores anteriores à 30/09/2021, em que não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o creditamento dos insumos deve ser ampliado perante a inclusão da matéria-prima necessária à produção desses itens

09 de maio de 2023 | PAF 10865.902025/2013-56 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de insumo para efeitos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, deve ser interpretado de acordo com os critérios da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo contribuinte, conforme consignado no julgamento realizado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, considerando o processo de produção como um todo, o creditamento dos itens utilizados no processo produtivo alcança também os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aqueles que produzem os próprios insumos. Assim, os Conselheiros entenderam que o “insumo do insumo”, por se tratar de elemento imprescindível do processo produtivo, preenche o critério da essencialidade e relevância, devendo ser enquadrado como insumo.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a não incidência do ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular

09 de maio de 2023 | PLS nº 332/2018 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PLS nº 332/2018, que altera a LC nº 87/1996, para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Dentre outras disposições, o PLS estabelece que: (i) não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, (ii) mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, quais sejam: (ii.a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2°, IV da CF/1988, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e (ii.b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do art. 12, § 4º,  I da LC nº 87/1996; e (iii) por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (iii.a) nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e (iii.b) nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2°, IV da CF/1988. O texto segue para a Câmara dos Deputados.

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