Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 47

26 de junho de 2017

STF discute a existência de repercussão geral em relação à inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS

16 de junho de 2017 | RE 1.041.816/SP (RG) – Tema 956 | Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual do STF iniciou análise acerca da repercussão geral da inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. O Ministro Edson Fachin – Relator – manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão, por entender que não há matéria constitucional a ser apreciada. A votação será finalizada pelos Ministros até o dia 06 de julho.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

OAB ajuizou no  STF ação discutindo constitucionalidade do voto de qualidade nos julgamentos do CARF

20 de junho de 2017 | ADI 5.731/DF | Supremo Tribunal Federal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou no STF ação com vistas à declaração de inconstitucionalidade da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”, contida no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009. Para o CFOAB, em caso de empate nos julgamentos do CARF deve ser aplicada a redação do art. 112 do CTN, adotando-se, assim, a interpretação mais favorável ao contribuinte. Ademais, o CFOAB alega que a prerrogativa de o Conselheiro Presidente proferir voto de qualidade fere a independência e imparcialidade dos julgamentos desse Conselho Administrativo, visto que o voto de qualidade é sempre de representante da Fazenda Nacional e, portanto, desfavorável aos desígnios do contribuinte.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

STJ declara a inconstitucionalidade do art. 8º do DL nº 1.736/1979

21 de junho de 2017 | Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária dos gestores nos casos de ausência de recolhimento de IRRF e IPI pela sociedade empresária. Isso porque, para os Ministros, nos termos do art. 18, § 1º, da EC nº 01/1969, ordem constitucional vigente à época, cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Ainda, a Corte consignou que o art. 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário a competência para especificar as hipóteses em que a responsabilidade por créditos tributários alcançaria gestores.

Publicada decisão do CARF acerca dos requisitos necessários para configuração de contrato de trabalho e consequente incidência de contribuições previdenciárias nos pagamentos feitos aos empregados

19 de junho de 2017 | PAF 15586.000190/2008-64 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que há caracterização de contrato de trabalho quando configurada a existência de pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade, fazendo com que os pagamentos feitos ao prestador do serviço sejam considerados como remuneração, que está sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros destacaram que as cláusulas dos contratos não eram suficientes para demonstrar a presença de subordinação, cuja comprovação deve ocorrer por elementos fáticos referentes à realidade da prestação de serviço, cabendo a fiscalização a demonstração dos referidos. Desse modo, diante do fato de a pessoalidade e a subordinação jurídica não restarem comprovadas, uma vez que os empregados não atuavam sob supervisão direta dos superiores e poderiam ser substituídos, os Conselheiros afastaram a possibilidade de configuração de contrato de trabalho na presente hipótese, exonerando, portanto, a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos prestadores.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada decisão da CSRF afastando a possibilidade de depreciação integral de custos relativos à produção de suco de laranja por agroindústria

19 de junho de 2017 | PAF 18088.000421/2008-49 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a produção de suco de laranja concentrado por agroindústria não pode ser qualificada como atividade rural, não podendo, portanto, ser aplicado o benefício da depreciação acelerada dos bens do ativo imobilizado. Os Conselheiros entenderam que a atividade da agroindústria (produção de suco de laranja) não é considerada como atividade rural, e sim industrial. Do contrário, todos os maquinários e equipamentos empregados na agroindústria, e demais valores ativados relativamente a essa atividade, também estariam sendo depreciados pela contribuinte de forma integral/acelerada, o que não é o caso. Dessa forma, os Conselheiros concluíram que, no caso concreto,  não foram atendidos requisitos para caracterização do contribuinte como desenvolvedor de atividade rural, conforme previsto no art. 2º, V, da Lei nº 8.023/1990: (i) a transformação ocorra sem alteração da composição e das características do produto in natura; (ii) a produção ocorra com utilização exclusiva de matéria-prima proveniente da área rural explorada pelo próprio produtor rural; e (iii) os equipamentos e utensílios utilizados na transformação sejam usualmente empregados em atividades rurais. Além disso, aduziram que o contribuinte computou a depreciação integral conjuntamente para todos os valores do ativo correspondentes aos custos dos pomares de laranja, levando em consideração tanto os que geram receita de venda da fruta in natura quanto os que geram receita de venda do suco, o que não pode ser admitido, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 8.023/1990.  Assim, concluíram que se o contribuinte não é produtor rural, sendo uma verdadeira agroindústria, não tem direito à tributação favorecida, independentemente do fato de a matéria-prima consumida no processo industrial vir de produção própria ou ser adquirida de terceiros.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada decisão da CSRF afirmando que valores referentes ao frete de produtos acabados realizado entre estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser creditados por PIS e COFINS

20 de junho de 2017 | PAF 11686.000082/2008-11| 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os gastos com fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa são essenciais para a atividade de comercialização e, portanto, podem ser utilizados para fins de creditamento do PIS e COFINS. Os Conselheiros firmaram tal entendimento por considerar que o conceito de insumo deve-se ater à essencialidade dos bens e serviços ao processo produtivo, nesse caso, o conceito não é semelhante ao utilizado pela legislação do IPI, e nem mesmo pelo regramento do IRPJ, uma vez que nem todas as despesas operacionais consideradas para fins de dedução de IRPJ e CSLL são utilizadas no processo produtivo e simultaneamente tratados como essenciais à produção. Por fim, consideraram ilegais as INs SRF nos 247/2002 e 404/2004, em razão da RFB, quando adota a definição de insumo semelhante à prevista na legislação do IPI, restringir o conceito de insumo para fins de geração de crédito de PIS e COFINS, extrapolando sua competência regulamentar.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada decisão da CSRF acerca da compatibilidade entre a MP nº 2.158-35/2001 e a Convenção Brasil-Portugal para evitar a bitributação

20 de junho de 2017 | PAF 16561.720200/2012-17 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu ser compatível com os tratados internacionais a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, pois o que dispositivo determina é a tributação do lucro da empresa residente no Brasil, nos exatos limites do que preceituam os tratados internacionais. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não existe qualquer incompatibilidade entre as normas brasileiras e o tratado para evitar bitributação firmado com Portugal, uma vez que a norma local estabelece a forma e o momento de incidência do IR e da CSLL. Assim, decidiram pela inexistência de conflito entre as normas, entendendo que a legislação brasileira permite a disponibilização do lucro aos sócios na data de sua apuração no balanço da controladora ou coligada residente no exterior, o que significa que a apuração do lucro alhures implica o oferecimento à tributação no Brasil na exata proporção da participação da empresa residente no país em suas controladas e coligadas estrangeiras.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Suspenso julgamento na CSRF acerca da incidência de PIS e COFINS sobre as subvenções para investimento

20 de junho de 2017 | PAF’s 11065.101290/2006-73 e 11065.101291/2006-18 | 3ª Turma da CSRF

A Conselheira Relatora, no que foi acompanhada pelos Conselheiros Charles Mayer, Tatiana Midori e Demes Brito, entendeu que os valores referentes ao crédito presumido concedido pelo Estado da Bahia não estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS, uma vez que configuram subvenção para investimento e, portanto, não integram a receita do contribuinte. Abriu divergência o Conselheiro Andrada, o qual entendeu que as subvenções para investimentos se caracterizam como receita bruta e, por conseguinte, somente deixaram de integrar a base de cálculo de PIS e COFINS com o advento da Lei nº 12.973/2014. Os julgamentos foram suspensos, após pedido de vista do Conselheiro Luís Augusto.

CARF decide que a amortização do ágio não é impossibilitada em razão de critérios adotados para elaboração do laudo de rentabilidade futura

21 de junho de 2017 | PAF 16327.720387/2015-66| 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a diversidade de critérios adotados para elaboração do laudo de rentabilidade futura não pode impossibilitar a amortização do ágio, afastando a alegação da fiscalização de que o critério de precificação, ou seja, atribuição de valor de marcado teria que ser o mesmo critério de valoração do patrimônio líquido da sociedade adquirida. Ademais, os Conselheiros destacaram que o laudo não vai assinalar o preço da operação, pois isto é acordado entre as partes. Assim, presentes os requisitos que fundamentam o surgimento do ágio, ele deve ser considerado como válido e amortizável.

CARF afirma que a amortização contábil do ágio não impede a posterior amortização fiscal

20 de junho de 2017 | PAF’s 16327.721125/2014-38 e 16327.721168/2014-13 | 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a amortização contábil do ágio não impede a sua posterior amortização fiscal, afastando a alegação da fiscalização de que ao amortizar o ágio contabilmente o direito de amortização fiscal é extinto. Assim, os Conselheiros entenderam que o fato de o ágio já constar como “baixado” na contabilidade não configura restrição para ocorrer a dedutibilidade do ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

CSRF decide que, no tocante ao crédito do PIS e da COFINS, o conceito de insumo está ligado à essencialidade dos bens

22 de junho de 2017 | PAF’s 13609.720591/2010-18 e 13609.720561/2010-10 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, considerou que, para efeitos de crédito do PIS e da COFINS, o conceito de insumo está relacionado à essencialidade dos bens para a produção do sujeito passivo. Os Conselheiros consideraram que, no caso concreto, as despesas com serviço de terraplanagem, manutenção de máquinas e a criação de portais de acesso dariam direito ao crédito tributário, uma vez que o sujeito passivo tinha suas atividades principais relacionadas com a extração de minerais, sendo os referidos bens necessários ao processo produtivo.

Aprovada Lei a respeito da competência da SUFRAMA para regular e controlar importações e ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus

19 de junho de 2017 | Lei nº 13.451/2017 | Congresso Nacional

Foi aprovada Lei que dispõe sobre a competência da SUFRAMA para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, bem como institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria a respeito do parcelamento de débitos perante à PGFN previsto na MP nº 778/2017

19 de junho de 2017 | Portaria nº 645 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou Portaria sobre a MP nº 778/2017, que instituiu o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos entes federados. O parcelamento, na forma da MP e ratificado pela Portaria, será realizado em 200 parcelas e englobará os débitos junto à PGFN, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam o art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/04/2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento. O pedido deverá ser protocolado dentro do período de 03/07/2017 a 31/07/2017, sendo os débitos liquidados em duas etapas, compreendendo a primeira ao pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017. O restante da dívida consolidada deverá ser pago em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% das multas de mora, de ofício e multas isoladas, além dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios, e de 80% dos juros de mora. Por fim, prevê que o parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: (i) falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM; (ii) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e (iii) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida pelo ente federativo; e (iv) não quitação integral do pagamento à vista e em espécie acima referido.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta referente à possibilidade de manutenção e utilização dos créditos do PIS e da COFINS por empresa transportadora que se beneficia da suspensão de exigibilidade das contribuições relativas a frete contratado pela PJPE

21 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 298 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que a suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas de frete contratado por Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (PJPE), em razão do disposto no art. 40, § 6ºA, da Lei nº 10.865/2004, não impede a pessoa jurídica transportadora, sujeita ao regime não cumulativo, de manter e utilizar os créditos dessas contribuições a que faz jus, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta quanto à possibilidade de apuração do crédito do PIS e da COFINS pela pessoa jurídica que consome a energia elétrica subfornecida e rateia o valor da fatura de fornecimento

21 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 312 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que, na hipótese de duas pessoas jurídicas ratearem entre si os valores devidos pelo consumo de energia elétrica, a pessoa jurídica que não é cadastrada junto à distribuidora, mas consome a energia subfornecida e, por isso, rateia o valor da fatura de fornecimento, pode apurar o crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS desde que satisfeitas algumas exigências. São elas: (i) haja contrato escrito prévio regulando o rateio de dispêndios entre as pessoas jurídicas; (ii) a parcela em relação à qual a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica pretende apurar crédito corresponda à energia elétrica efetivamente consumida por ela ou, em caso de impossibilidade de mensuração exata, corresponda a montante calculado com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados no contrato mencionado anteriormente; (iii) a pessoa jurídica que figura na fatura de fornecimento de energia elétrica não apure crédito da contribuição em relação à parcela de consumo que servirá para apuração de crédito pela pessoa jurídica que não consta na fatura de fornecimento de energia elétrica, isto é, não haja apuração de crédito em duplicidade; (iv) caso o rateio envolva mais de uma espécie de dispêndio, haja a discriminação dos valores de cada espécie de gasto imputada a cada pessoa jurídica integrante do rateio em cada período, para que seja possível a verificação sobre a possibilidade de creditamento em relação a cada item de dispêndio, nos termos da legislação correlata; (v) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio de dispêndios, que, por exemplo, correlacione determinado pagamento de parcela de rateio com determinada fatura de fornecimento.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receita do fornecimento de energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica

21 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 301 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que incidem PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas do fornecimento de energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, uma vez que a energia não configura produto intermediário incorporado ao produto final, de modo que não se enquadra no benefício de suspensão da incidência das contribuições de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicados quatro novos Convênios de ICMS

22 de junho de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 66, de 19 de junho de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 58/2015, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 67, de 19 de junho de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 11/2017 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 68, de 19 de junho de 2017

Autoriza a concessão de programa de parcelamento de crédito tributário de ICMS pelo Estado do Piauí.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 69, de 19 de junho de 2017

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS nº 120/1989, que prevê entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar

MG