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Resenha Tributária

Resenha Tributária 72

05 de fevereiro de 2018

Publicada decisão monocrática que suspendeu cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017 

02 de fevereiro de 2018 | TP na ADI 5.866/DF | Supremo Tribunal Federal

Ministra Cármen Lúcia – Presidente do STF – suspendeu a eficácia de diversas cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, até novo exame pelo Ministro Alexandre de Moraes – Relator. Segundo a Ministra, o ato do CONFAZ parece não obedecer ao princípio da não cumulatividade, nem à cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos arts. 146, III, 150, § 7º, e 155, § 2º, XII, da CF/1988, ao versar acerca da técnica de substituição tributária e de antecipação do imposto devido em operações interestaduais. Nesse sentir, destacou que, apesar da competência estadual para sua instituição, o ICMS é de configuração nacional e, por isso, depende de lei complementar que integre as disposições constitucionais e as legislações locais para preservar a higidez do pacto federativo. Ademais, a Ministra afirmou que, embora a jurisprudência da Corte entenda ser constitucional, para aferição da base de cálculo do ICMS, a inclusão do valor da operação somado ao próprio tributo, a incidência do ICMS-ST “por dentro” sobre a base de cálculo definida a partir da Margem de Valor Agregado (MVA), conforme disposto no ato impugnado, conduziria a uma dupla incidência do imposto na espécie (considerando que o ICMS diferido já fora suportado pelo substituto tributário), vedada pela CF/1988.

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Publicadas decisões monocráticas que suspendem, até prazo final dos embargos, a eficácia erga omnesda decisão do Plenário sobre uso de amianto

01 de fevereiro de 2018 | TP na ADI 3.406/RJ e na ADI 3.470/RJ | Supremo Tribunal Federal

A Ministra Rosa Weber – Relatora – suspendeu a eficácia erga omnes atribuída à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, que autorizava a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto crisotila no país, até a publicação dos respectivos acórdãos e o esgotamento do prazo para oposição dos embargos de declaração. A Ministra entendeu que a imediata produção dos efeitos da decisão, considerando que já ocorreu a publicação da ata de julgamento, tornaria inócuo eventual acolhimento de pedido de modulação de efeitos em sede de declaratórios. Assim, para evitar dano grave ou de difícil reparação, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1º, do CPC/2015, decidiu manter os efeitos da decisão apenas dentro do Estado do Rio de Janeiro.

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Publicado acórdão do STJ excluindo o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

01 de fevereiro de 2018 | EREsp 1.517.492/PR | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais valores não são incorporados ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não configuram lucro. Os Ministros consignaram, com base no entendimento adotado pela 1ª Turma, que os referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, impassíveis de compor a base de cálculo dos referidos tributos, sob pena de interferência direta da União na competência tributária estadual.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a responsabilidade de entidade sem fins lucrativos pela retenção na fonte do IR incidente sobre remessa de juros ao exterior

01 de fevereiro de 2018 | REsp 1.480.918/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o fato de entidade sem fins lucrativos usufruir de imunidade tributária não altera sua responsabilidade pela retenção na fonte do IR incidente sobre a remessa de juros ao exterior. Isso porque, segundo os Ministros, a despeito da literalidade do parágrafo único do art. 11 do DL nº 401/1968, nessa hipótese, a instituição de assistência social, remetente dos juros, é apenas responsável tributária por substituição, sendo o beneficiário residente no exterior, que não goza de qualquer imunidade, quem realmente ostenta acréscimo patrimonial e é, assim, contribuinte do imposto.

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Encerrado o recesso forense do STF e do STJ

01 de fevereiro de 2018 | Portarias nos 221/STF e 855/STJ | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

Os prazos processuais suspensos no STF e no STJ, em razão do recesso forense, voltaram a fluir a partir de 1º de fevereiro de 2018.

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Publicados acórdãos da CSRF afirmando incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos pagamentos de PLR quando não for respeitada a periodicidade semestral

29 de janeiro de 2018 | PAFs 19515.004358/2010-10, 19515.004359/2010-64 e 19515.004360/2010-99 2ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR quando não for respeitada a regra da semestralidade, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000. Os Conselheiros consignaram que a referida Lei não admite o pagamento de PLR mais de duas vezes no ano, ou com periodicidade inferior a um semestre civil, sendo que os dois prazos são cumulativos.

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Publicado acórdão da CSRF permitindo creditamento de PIS e COFINS em relação a gastos com fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa

29 de janeiro de 2018 | PAF 19515.722064/2012-35 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que as despesas com frete na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito ao crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, segundo o disposto no art. 3º, IX, das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002. Os Conselheiros ressaltaram que, para fins de crédito do PIS e da COFINS, é necessário analisar a essencialidade do bem ou serviço em relação ao processo produtivo, ainda que dele não participe diretamente, bastando somente ser considerado essencial à produção ou atividade da empresa. Assim, afirmaram que, no caso concreto, os serviços de frete utilizados pela contribuinte, por serem necessários para atividade final de venda de mercadoria, geram o direito ao crédito das mencionadas contribuições.

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CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos à assistência médica quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados

31 de janeiro de 2018 | PAFs 16045.000385/2010-17, 16045.000386/2010-53 e 16045.000387/2010-06 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-saúde, quando os planos e coberturas não são igualitários para todos os empregados. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que foram disponibilizados planos diferenciados entre empregados e dirigentes, o que desvirtua o disposto no art. 28, § 9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, atraindo a incidência da contribuição.

CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos em rescisão contratual

30 de janeiro de 2018 | PAF 19515.720509/2011-61 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de indenização por rescisão contratual, mesmo que concedidos por liberalidade do empregador. Isso porque, de acordo com os Conselheiros, tais pagamentos não possuem caráter eventual, mas periódico, tendo em vista que a demissão faz parte da rotina da empresa, sendo que tais valores integram o salário de contribuição, não se aplicando o disposto no art. 28, § 9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/1991.

CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes do terço de férias, do aviso prévio e dos 15 primeiros dias do auxílio-doença

30 de janeiro de 2018 | PAFs 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes do terço de férias, do aviso prévio e dos 15 primeiros dias do auxílio-doença. Os Conselheiros asseveraram que o tema já foi decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, mas parte da discussão foi levada ao STF e aguarda julgamento em sede de repercussão geral. Assim, ressaltaram que tal decisão não transitou em julgado e, por conseguinte, não gera efeitos nos tribunais administrativos, não podendo o CARF determinar como líquido e certo um direito do contribuinte que ainda pode ser alterado pelo STF. Dessa forma, os Conselheiros optaram por não extinguir o crédito tributário, tendo em vista que o Ministro da Fazenda ainda não assinou parecer dispensando a PGFN de defender o direito à cobrança do tributo.

Publicada portaria que altera o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil

30 de janeiro de 2018 | Portaria nº 37 | Gabinete do Ministro da Fazenda

O Ministro da Fazenda alterou a Portaria MF nº 430/2017, que aprova o Regimento Interno da RFB, e estabeleceu que compete à Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil (DIPEF) gerir e executar as atividades relativas ao controle dos contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa física, do imóvel rural e das obras de construção civil e ao gerenciamento do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Pré-CADIN). Ainda, dispõe que à Coordenação Operacional (COOPE) compete gerenciar as atividades relativas à elaboração e atualização de manuais e roteiros de fiscalização; à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo de segunda instância; à revisão de declarações; aos controles fiscais especiais; à execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas, relacionados aos casos de abrangência nacional; e à coordenação das equipes especiais de fiscalização.

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Publicados três novos Convênios de ICMS

31 de janeiro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 6, de 30 de janeiro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 195/2017 para autorizar os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação nunca resulte em carga tributária inferior a 12%.

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Convênio ICMS nº 7, de 30 de janeiro de 2018

Exclui o Estado do Amazonas das disposições do Convênio ICMS nº 26/2002, que autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS nº 112/1989, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

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Convênio ICMS nº 8, de 30 de janeiro de 2018

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao  Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

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Publicado ato cancelando os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das DIRF relativas a fatos geradores ocorridos de 2012 a 2017

31 de janeiro de 2018 | Ato Declaratório Executivo nº 2 | Receita Federal do Brasil

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório cancelando os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até às 13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018. Tais lançamentos, relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

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