Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 97

11 de setembro de 2018

STF inicia julgamento de processo que discute a reserva de lei complementar para instituição de critérios para o gozo da imunidade tributária por entidades beneficentes

05 de setembro de 2018 | EDcl no RE 566.622 (RG) – Tema 32 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu não ser possível fixar por meio de lei ordinária requisitos para a imunidade tributária, sendo inconstitucionais aqueles previstos na Lei nº 8.212/1991, e manteve a tese de repercussão geral fixada nos seguintes termos: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Ademais, o Ministro afirmou que o Supremo não pode permitir que lei com vício de inconstitucionalidade produza efeitos por qualquer que seja o período, sob o risco de flexibilizar a Constituição. Pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.

Publicado acórdão do STF afirmando que compete à Justiça Comum o julgamento de conflito que envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria

03 de setembro de 2018 | RE 594.435 (RG) – Tema 149 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “compete à Justiça Comum o julgamento de conflito de interesse a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos de aposentadoria”. Segundo os Ministros, a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 114 da CF/1988, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, posto que a relação jurídica entre as partes do processo é de Direito Tributário, matéria de competência da Justiça Comum.

Clique aqui para acessar o acórdão

Suspenso julgamento no STJ que discute se a dação em pagamento de ativo avaliado com base no valor contábil em favor de sócio ou acionista de pessoa jurídica em liquidação configura distribuição disfarçada de lucros

06 de setembro de 2018 | REsp 1.749.784/SP, REsp 1.751.099/SP, REsp 1.680.524/SP, REsp 1.753.191/SP e REsp 1.753.192/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator – entendeu que as operações de dação em pagamento de bens ou direitos avaliados com base no valor contábil, e não no valor de mercado, em favor de sócio ou acionista de pessoa jurídica em liquidação, não configura distribuição disfarçada de lucro, por força do art. 22 da Lei nº 9.249/1995. Além disso, o Ministro afirmou que o fato gerador do IRPF incidente sobre o ativo recebido pelo beneficiário somente ocorre na data de registro da escritura pública do negócio jurídico, momento em que o sócio ou acionista passa a deter a disponibilidade econômica e jurídica do bem ou direito. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

STJ afirma não ser possível a responsabilização do Estado por prejuízos sofridos em decorrência da variação de alíquota do II

04 de setembro de 2018 | REsp 1.492.832/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não pode ser admitida a responsabilidade civil do Estado para reparação de prejuízos sofridos por empresa brasileira fabricante de brinquedos, em decorrência da Portaria MF nº 492/1994, que reduziu as alíquotas do II de diversos produtos. Segundo os Ministros, cuida-se de decisão de cunho político, tomada conforme o interesse do Estado para abertura do comércio exterior, em observância à função extrafiscal do tributo. Além disso, os Ministros ressaltaram que inexiste afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança, vez que as modificações estão compreendidas dentro do risco normal da atividade empresarial e o ato administrativo alcançou diversos setores do mercado.

STJ afirma que as variações monetárias calculadas com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC) devem ser enquadradas como receita operacional bruta para fins de incidência do IRPJ

04 de setembro de 2018 | REsp 1.298.441/GO | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que as variações monetárias calculadas com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC), relativas aos contratos de compra e venda a prazo de imóveis, devem ser enquadradas como receita operacional bruta para fins de composição da base de cálculo do IRPJ, e não como receitas financeiras. Segundo os Ministros, as referidas parcelas representam o próprio custo de construção do bem imóvel, motivo pelo qual devem integrar a receita bruta efetivamente recebida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.981/1995.

STJ afirma que associados podem promover a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, ainda que sejam domiciliados em território diverso daquele em que a associação exerce suas atividades

04 de setembro de 2018 | AgInt no AREsp 1.126.330/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo por associados, ainda que não sejam domiciliados na competência territorial em que a associação exerce suas atribuições. Além disso, os Ministros afirmaram que as associações não precisam apresentar a lista de seus associados e a autorização por ata de assembleia para impetrar mandado de segurança coletivo, uma vez que atuam por meio de substituição processual.

Suspenso julgamento no STJ que discute o termo inicial de incidência dos encargos moratórios sobre o II nas importações feitas sob o regime de drawbacksuspensão

04 de setembro de 2018 | REsp 1.310.141/PR | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que o termo inicial para fins de incidência dos encargos moratórios sobre o II, nas importações realizadas sob o regime de drawback suspensão, se dá no 31º dia contado do término do prazo previsto no art. 388 do Decreto nº 6.759/2009. Isso porque, segundo o Ministro, somente há inadimplemento por parte do contribuinte após o fim do prazo de 1 ano que este possui para exportar o produto final elaborado a partir dos insumos importados. Desse modo, o Ministro afirmou que a multa de mora e os juros moratórios não devem incidir desde a importação do insumo, uma vez que o regime especial drawback na modalidade suspensão é causa de exclusão do crédito tributário. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que os gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito aos créditos de PIS e COFINS

04 de setembro de 2018 | PAF 10830.721056/2009-29 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, está relacionado ao critério da essencialidade, que apresenta uma posição intermediária que busca a relação existente entre o bem ou serviço utilizado como insumo e a atividade desempenhada pelo contribuinte.  No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fabricas constitui uma etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo do contribuinte.

Clique aqui para acessar o acórdão

CARF aprova 21 novas súmulas, 7 revisões de enunciados e 1 cancelamento

03 de setembro de 2018 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Súmulas aprovadas

Súmula nº 108

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sobre o valor correspondente à multa de oficio.

Súmula nº 109

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula nº 110

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula nº 111

O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000/1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula nº 112

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula nº 113

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Súmula nº 114

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula nº 115

A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na IN SRF nº 243/2002, não afronta o disposto no art. 18, II, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000.

Súmula nº 116

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula nº 117

A indedutibilidade de despesas com royalties prevista no art. 71, parágrafo único, “d”, da Lei nº 4.506/1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula nº 118

Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmula nº 119

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996.

Súmula nº 120

Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula nº 121

A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula nº 122

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Súmula nº 123

Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula nº 124

A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/1996.

Súmula nº 125

No ressarcimento da COFINS e da contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos arts. 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833/2003.

Súmula nº 126

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do DL nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.

Súmula nº 127

A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula nº 128

No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Portaria MF nº 38/1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação (RE), quanto da Receita Operacional Bruta (ROB), refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação (numerador e denominador).

Súmulas Revisadas

Súmula nº 10

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula nº 22

É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula nº 29

Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.

Súmula nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.

Súmula nº 58

No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.

Súmula nº 84

É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.

Súmula nº 67

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.

Súmula cancelada

Súmula nº 98

A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

Publicada Instrução Normativa da SEFAZ/DF disciplinando a restituição do valor de ICMS, incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pago a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido

05 de setembro de 2018 | Instrução Normativa n° 08 | Secretaria de Fazenda do Distrito Federal 

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) publicou Instrução Normativa que disciplina a restituição do valor de ICMS, incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pago a maior quando a operação final for de valor inferior ao fato gerador presumido, em razão da decisão proferida pelo STF no RE 593.849/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, reconhecendo o direito à restituição. A IN estabelece que o contribuinte substituído tributário do ICMS que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição do valor do ICMS-ST pago a mais nos casos em que a venda tenha sido realizada por valor inferior ao presumido para fins de cálculo da substituição tributária devida ao Distrito Federal, devendo ser restituídas as diferenças relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2017.

Cliquei aqui para acessar o inteiro teor

 

Compartilhar

MG