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Resenha Tributária

Resenha Tributária: Instrução Normativa sobre prestação de informações para consolidação de débitos no PRT

12 de junho de 2018

 

Publicada Instrução Normativa dispondo sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT)

11 de junho de 2018 | Instrução Normativa nº 1.809 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa disciplinando a prestação de informações para consolidação dos débitos administrados pela RFB, de que trata o art. 3º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.687/2017, no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017. A IN dispõe que o sujeito passivo que tenha optado pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos referidos débitos deverá, exclusivamente no sítio da RFB na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/, nos dias úteis do período 11/06/2018 a 29/06/2018, das 07h às 21h, informar: (i) os débitos que pretende incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou recursos administrativos; (ii) o número de prestações pretendidas, em caso de opção pelo parcelamento da dívida; (iii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e (iv) o número, a competência e o valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso. Ainda, no momento da prestação dessas informações, o contribuinte poderá alterar a modalidade de pagamento que havia escolhido anteriormente, assim como se constatar a existência de débitos não incluídos no programa, em relação aos quais ocorreu desistência de ações judicias, deve comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a respectiva inclusão. A IN também prevê que a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29/06/2018: (i) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas no art. 2º, I e III, da IN RFB nº 1.687/2017; ou (ii) de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.

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