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Resenha Tributária

Resenha Tributária 51

20 de agosto de 2017

STF encerra hoje análise da existência de repercussão geral acerca da inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

18 de agosto de 2017 | RE 1.052.277/SC (RG) – Tema 957 | Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual encerra hoje, dia 18/08, análise acerca da existência de repercussão geral referente à inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Ministro Dias Toffoli – Relator – destacou que não há, na presente controvérsia, matéria constitucional a ser apreciada, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber. Até a edição desta resenha, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Pendente manifestação da Ministra Cármen Lúcia.

STF libera inclusão em pauta de processo que discute a incidência do IR sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em condenação trabalhista

16 de agosto de 2017 | RE 855.091/RS (RG) – Tema 808 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – liberou para inclusão em pauta recurso, submetido ao rito da repercussão geral, em que se discute a incidência de IRPF sobre os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias pelo empregador.

STJ afirma que contribuintes podem repetir o ICMS-ST recolhido em base presumida superior à efetivamente praticada

15 de agosto de 2017 | REsp 1.519.034/RS | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, afirmou que, não obstante a Lei nº 10.742/2003 autorize que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) fixe, anualmente, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos remédios, os preços adotados pelo órgão revelaram-se muito superiores aos praticados no mercado, fomentando excessiva majoração do ICMS devido em regime de substituição tributária pelo comércio varejista. Assim, destacaram que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a mais, uma vez que a base de cálculo presumida da operação não se realizou efetivamente, nos termos do julgamento do RE 593.849/MG, submetido ao rito da repercussão geral.

STJ afirma incidência da CIDE sobre remessas efetuadas ao exterior pela aquisição de licença de uso e comercialização de software

15 de agosto de 2017 | REsp 1.650.115/SP e REsp 1.642.249/SP | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu que, antes da vigência da Lei nº 11.452/2007, há incidência da CIDE sobre remessas efetuadas ao exterior, a título de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software. Os Ministros entenderam que o conceito de “transferência de tecnologia” previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pela Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) e, portanto, não exige a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe, uma vez que abarca as mais variadas formas de “fornecimento de tecnologia”. Isso porque, segundo os Ministros, para ser comercializada, a tecnologia precisa ser de algum modo fornecida, e o objetivo da Lei nº 10.168/2000 é justamente fazer com que a sua aquisição ocorra no mercado nacional, evitando as remessas de royalties.

CARF decide (i) não ser possível amortizar o ágio pago em operações realizadas sem observância das condições de livre mercado; (ii) suspender julgamento quanto à dedutibilidade da mais-valia gerada em operações com empresas-veículo

15 de agosto de 2017 | PAF 16561.720180/2014-38 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

No tocante ao primeiro ágio analisado, a Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível sua amortização quando a operação de incorporação não for realizada em condições de livre mercado. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o fato de a operação ter ocorrido entre partes relacionadas, por si só, não impossibilitaria a dedução do ágio, contudo, consignaram que o contribuinte não logrou êxito em comprovar que a incorporação se baseou no valor de mercado das participações societárias transferidas, razão pela qual procederam à glosa da amortização da mais-valia.

Quanto ao segundo ágio, o Conselheiro Leonardo Luis Pagano – Relator – entendeu que, na operação de incorporação de empresas, a utilização de empresa-veículo não tem o condão de afastar a dedutibilidade da mais valia, desde que restem cumpridos os demais requisitos previstos na legislação. Inaugurando a divergência, o Conselheiro Leonardo Couto entendeu que não é possível a amortização do ágio gerado com a utilização de empresas-veículo, haja vista a ausência de confusão patrimonial entre o “real adquirente” e a empresa objeto da incorporação. Pediu vista dos autos o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.

CARF afirma que laudos de expectativa de rentabilidade futura devem ser técnicos e condizentes com a operação realizada

15 de agosto de 2017 | PAF 11516.721452/2014-49 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o laudo de rentabilidade futura apresentado para fundamentar o ágio pago em uma operação de incorporação de empresas deve ser técnico e condizente com a realidade, sob pena de não ser admitida a amortização da mais-valia. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o laudo apresentado pelo contribuinte foi genérico e baseou-se em presunções irreais, fazendo com que fosse afastada a possibilidade de amortização do ágio. Ademais, consignaram que o fato de a pessoa jurídica responsável pela elaboração do laudo ser ligada à empresa que pagou o ágio reforça a ideia de que a previsão de rentabilidade não foi calculada em condições ideais. Por fim, os Conselheiros ressaltaram que o registro pela empresa de uma rentabilidade maior do que aquela prevista no laudo, tido como imprestável, não implica o reconhecimento de que esse documento era apto a fundamentar a mais-valia paga.

CARF afirma que embalagens de produtos acabados não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS

16 de agosto de 2017 | PAF 13986.000067/2005-62 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, podem ser considerados insumos os bens ou serviços essenciais e efetivamente empregados no processo produtivo do contribuinte. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que os valores gastos com embalagens de produtos acabados não ensejam direito ao aproveitamento dos créditos das referidas contribuições, visto que tais bens são utilizados após a finalização do processo produtivo, sendo seu uso destinado somente a preservar o produto acabado durante o transporte para venda.

Suspenso julgamento no CARF acerca da exigência de multa isolada e qualificada decorrente do não recolhimento do IRRF relativo a pagamentos feitos a corretores de imóveis

16 de agosto de 2017 | PAF 10166.724561/2014-72 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Conselheira Relatora entendeu que é legítima a aplicação da multa isolada, quando imobiliária não recolhe o IRRF, exigido em decorrência de pagamentos feitos a corretores de imóveis. No tocante à multa qualificada, entendeu pela sua inexigibilidade, uma vez que não ficou comprovada a existência de fraude ou simulação nas operações. Ademais, quanto à multa isolada, os Conselheiros divergiram durante os debates acerca da alíquota aplicável àquela situação: alguns argumentaram que deveria ser utilizado o percentual de 27,5%, pela não retenção da remuneração no IRRF, enquanto outros sustentaram que o correto seria a aplicação de 35%, uma vez que não houve identificação dos beneficiários do pagamento. Diante disso, pediu vista dos autos, convertida em vista coletiva, o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

CARF afirma que a redução de capital imediatamente anterior à alienação de ações da empresa não caracteriza planejamento tributário abusivo

16 de agosto de 2017 | PAF 15586.720239/2014-47 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a redução do capital social de empresa em momento anterior à liquidação, mesmo que reduza o montante de tributos incidentes sobre a operação de alienação de ações, não configura planejamento tributário abusivo. Para os Conselheiros, a redução do capital é uma decisão estratégica pertencente à assembleia jurídica da empresa, de modo que não cabe ao Fisco questioná-la, especialmente porque o contribuinte não é obrigado a escolher a opção mais onerosa do ponto de vista fiscal. Por fim, salientaram que a redução de capital está condicionada à inexistência de qualquer prejuízo aos credores da sociedade.

CARF afirma que o prejuízo fiscal de Sociedade em Conta de Participação pode ser aproveitado por sócio ostensivo

17 de agosto de 2017 | PAF’s 10923.000151/2007-94, 13819.721772/2012-58, 13819.900932/2013-12, 13819.904061/2010-55, 13819.001384/2009-51 e 13819.001384/2009-51 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o sócio ostensivo pode se apropriar dos prejuízos fiscais da Sociedade em Conta de Participação (SCP), para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso porque, para os Conselheiros, a SCP não possui personalidade jurídica ou patrimônio, uma vez que seus atos são praticados todos em nome do sócio ostensivo, o qual assume as obrigações e os créditos perante terceiros, respondendo pessoalmente e ilimitadamente pelo adimplemento desses deveres. Nesse sentido, consignaram que, sendo o sócio ostensivo responsável pelas dívidas da SCP, não faria sentido que ele não pudesse, igualmente, se beneficiar dos eventuais prejuízos apurados.

Publicado acórdão do CARF afirmando que CIDE-royalties incide sobre remunerações pagas, creditadas, entregues ou remetidas para residentes no exterior, independentemente de transferência de tecnologia

14 de agosto de 2017 | PAF 16643.000100/2010-91 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, em razão da alteração do art. 2º da Lei nº 10.168/2002, promovida pela inclusão do § 2º pela Lei nº 10.332/2001, a CIDE-royalties incide sobre remunerações pagas, creditadas, entregues ou remetidas para pessoa física ou jurídica residente no exterior, decorrentes de contrato de natureza técnica, independentemente da ocorrência de transferência de tecnologia. Isso porque, para os Conselheiros, com a referida modificação no art. 2º da Lei nº 10.168/2002, foram criadas novas hipóteses de incidência para a contribuição, as quais não exigem mais entrega da tecnologia para a cobrança da exação.  Noutro plano, afirmaram que a base de cálculo da CIDE-royalties deve ser entendida como o valor recebido pelo beneficiário residente no exterior, registrado nos contratos de câmbios utilizados para viabilizar a efetiva remessa.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR paga para participantes de Conselho de Administração de empresa

17 de agosto de 2017 | PAF 16327.720283/2014-71 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados participantes do Conselho de Administração (CA) da empresa quando observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/2000. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que, antes de integrarem o CA, os empregados trabalharam na empresa durante anos e, portanto, o simples fato de exercerem função de administradores não descaracteriza a relação empregatícia que possuem. Ademais, ressaltaram que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a isenção da PLR, não criou qualquer impedimento quanto aos funcionários que possuam mandato de administrador.

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Publicado acórdão do CARF afirmando  a incidência da contribuição previdenciária sobre contratos de prestação de serviço quando constatada a relação de emprego entre o sócio da prestadora e a contratante

17 de agosto de 2017 | PAF 10166.725263/2014-08 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, por força do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, é licita a criação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais em caráter personalíssimo. Entretanto, os Conselheiros destacaram que, quando constatado o vínculo empregatício entre o sócio que desempenha a atividade e a contratante, nos termos do art. 3º da CLT, o fiscal poderá proceder à desconsideração do contrato mercantil para sua reclassificação como de segurado empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária.  No caso concreto, afirmaram que restou configurada a relação de emprego entre o contribuinte e as pessoas que lhe prestavam serviços, uma vez que as atividades eram: (i) não eventuais, haja vista a emissão sequencial e cronológica de notas fiscais; (ii) onerosas; (iii) dotadas de subordinação, dado que o contratado deveria observar padrões procedimentais impostos pelo contribuinte; e (iv) pessoais, uma vez que o trabalho deveria ser produzido exclusivamente pelo contratante, sendo ele, inclusive, punido por faltas ao local de desempenho do serviço.

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Publicada Instrução Normativa que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória nº 793/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

15 de agosto de 2017 | IN RFB nº 1.728 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que regulamenta, no âmbito de sua competência, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). Segundo a IN, poderão ser objeto do PRR as dívidas, vencidas até 30/04/2017, relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física. A norma estabelece, ainda, as modalidades de quitação; como deverá ser feito o requerimento de adesão ao Programa; a forma como será realizada a consolidação da dívida e o pagamento das prestações; e as hipóteses de exclusão do devedor do PRR.

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Publicadas Portarias designando novos Conselheiros ao CARF

17 de agosto de 2017 | Portarias nos 382, 383 e 384 | Gabinete do Ministro da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portarias nomeando novos Conselheiros, representantes dos contribuintes, para atuação no âmbito do CARF. São eles: José Renato Pereira de Deus, dispensado do mandato de Conselheiro Suplente, para a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, e Gisele Barra Bossa, para a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção.

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Publicados (i) Medida Provisória modificando a tributação sobre as atividades de exploração de campos de petróleo e gás natural; e (ii) Decreto prorrogando a vigência do regime aduaneiro diferenciado para o setor – REPETRO

18 de agosto de 2017 | Medida Provisória nº 795 e Decreto nº 9.128 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória dispondo sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, e instituindo benefícios fiscais para o setor. Dentre as benesses, a MP prevê que a importação definitiva de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos gozarão de suspensão do pagamento de II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Noutro plano, o Decreto publicado prorroga até 2040 o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – REPETRO.

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