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Resenha Tributária

Resenha Tributária 53

04 de setembro de 2017

STF discute a existência de repercussão geral em relação à incidência proporcional de IPI na importação de bens para utilização sob o regime de admissão temporária

01 de setembro de 2017 | ARE 1.068.514/SP (RG) – Tema 963 | Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual do STF deu início à discussão acerca da incidência proporcional de IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária, previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996 e na legislação correlata. O Ministro Dias Toffoli – Relator – manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão, por entender que não há matéria constitucional a ser apreciada. A votação será finalizada pelos Ministros até o dia 21 de setembro.

Publicado acórdão do STF afirmando a incidência de IPTU sobre bem público cedido a particular para exploração de atividade privada

31 de agosto de 2017 | RE 434.251/RJ | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF não alcança imóveis da União e das unidades federadas, cedidos para empreendimentos privados exploradores de atividade econômica com fins lucrativos. Os Ministros afirmaram que a redação dos §§ 2º e 3º do dispositivo mencionado vincula a extensão da imunidade à prestação de serviços eminentemente públicos ou essenciais. Ademais, aduziram que a concessão de vantagem para empresa particular que explora atividade econômica de natureza privada é incompatível com as normas garantidoras da livre iniciativa e da livre concorrência, visto que a desoneração de IPTU implicará aumento de lucro ou diminuição de preços.

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Publicado acórdão do STF afirmando que livros eletrônicos e acessórios próprios para leitura têm direito à imunidade tributária

31 de agosto de 2017 | RE 330.817/RJ | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que os livros eletrônicos e suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF. Os Ministros afirmaram que o dispositivo constitucional, ao definir como imunes livros, jornais ou perió dicos, privilegiam a finalidade da norma, com o intuito de maximizar sua efetividade. Ainda, aduziram que o termo “papel” presente na referida norma não deve ser interpretado em sentido literal, visto que representa somente o corpo mecânico em que serão depositadas as informações. Diante disso, entenderam que a imunidade também alcança os ereaders, confeccionados exclusivamente para a leitura de livros, mesmo que eles contenham outras funcionalidades que sirvam somente para auxiliar o leitor, como dicionários eletrônicos e ferramenta para download das obras.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a validade de ato administrativo que revogou benefício fiscal concedido em discrepância com a lei

31 de agosto de 2017 | REsp 1.128.717/PE | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, afirmou que não é possível estender benefício fiscal a contribuinte que não se enquadra na norma legal que o instituiu, uma vez que a análise a respeito de exoneração fiscal demanda a interpretação literal da lei, nos termos do art. 111 do CTN. Os Ministros destacaram que, no caso concreto, o incentivo de IRPJ previsto na MP nº 2.199-14/2001 foi concedido por ato administrativo da extinta SUDENE à empresa sediada no sul do Estado do Espírito Santo e, portanto, fora da área geográfica prevista na Lei nº 9.690/1998 para atuação da autarquia. Nesse sentir, ressaltaram que a referida MP não fez alusão à zona de abrangência da ADENE, que alcançaria a pessoa jurídica em comento, mas apenas à região da antiga SUDENE, de menor amplitude. Assim, entenderam que é vá lida a declaração de ilegalidade dos laudos que concederam o benefício fiscal, o que é reforçado pelo fato de que não se trata da revogação de isenção onerosa, mas sim da anulação de atos expedidos pela Administração sem respaldo legal.

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CSRF afirma que o pagamento de PLR em desacordo com a regra da semestralidade atrai a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da verba distribuída

29 de agosto de 2017 | PAF 15504.000193/2008-61 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que todos os valores pagos a título de PLR estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária quando algum dos pagamentos ocorre em periodicidade diversa daquela determinada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000. Os Conselheiros ressaltaram que não é suficiente tributar somente os valores que foram pagos nos períodos errados, uma vez que o descumprimento de um dos requisitos previstos na legislação implica a descaracterização de toda a PLR. Desse modo, os Conselheiros entenderam que, no caso dos autos, deve ser integrado ao salário de contribuição o valor total da PLR, tendo em vista que ocorreram mais de dois pagamentos sob essa rubrica no mesmo ano civil.

CARF afirma que cálculo do valor tributável mínimo quando não existir mercado atacadista na praça deve ser feito de acordo com o art. 196, parágrafo único, II, da Lei nº 7.212/2010

29 de agosto de 2017 | PAF 16682.722461/2015-30 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, para as praças que não possuam mercado atacadista estabelecido, o valor tributável mínimo (VTM) das vendas de produtos fabricados por estabelecimentos industriais e destinados a distribuidor pertencente ao mesmo grupo econômico deve ser calculado nos termos do art. 196, parágrafo único, II, do Decreto nº 7.212/2010.  Segundo o dispositivo, quando inexistir preço corrente no mercado por atacado, a base de cálculo para apuração do VTM para produtos nacionais deverá levar em consideração os custos de fabricação, de venda, de administração e de publicidade, além do lucro normal, ainda que os bens sejam recebidos de empresa interdependente. Por fim, os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, os estabelecimentos se encontravam em praças diversas, sendo que na praça do remetente não havia sequer um mercado atacadista estabelecido, o que justifica a aplicação do dispositivo mencionado.

CARF afirma que municípios conurbados podem ser considerados integrantes de uma mesma praça

29 de agosto de 2017 | PAF’s 18470.720682/2015-94 e 10872.720074/2015-45 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, caracterizada a existência de conurbação entre dois municípios, é possível considerá-los como integrantes da mesma praça, para fins de apuração do valor tributável mínimo (VTM). Desse modo, para os Conselheiros, no caso concreto, o preço da mercadoria, na venda do fabricante ao atacadista interdependente, deveria ser calculado nos termos dos art. 195, I, do Decreto nº 7.212/2010, isto é, não poderia ser inferior ao preç o corrente utilizado na venda por atacado.

CARF afirma que contribuintes que aderem ao regime especial de tributação não podem usufruir do benefício fiscal relativo ao IPI concedido na saída do estabelecimento industrial

30 de agosto de 2017 | PAF 10872.720001/2015-53 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a saída com suspensão de IPI, prevista no art. 43 do Decreto nº 7.212/2010, não pode ser utilizada pelo contribuinte que opta por regime especial de tributação. Desse modo, os Conselheiros entenderam que o imposto deve ser recolhido uma única vez na saída do estabelecimento industrial, conforme disposto no art. 58-N da Lei nº 10.833/2003, haja vista que a regra geral, prevista no referido Decreto, não se aplica neste caso. Ademais, em relação ao caso concreto, consignaram que uma vez escolhido o regime especial do REFRI, este será aplicado a todos os estabelecimentos, dado que o intuito é justamente unificar o pagamento do imposto no estabelecimento industrial para poupar a necessidade de fiscalizar toda a cadeia produtiva.

CSRF mantém decisão que afastou a exigência de IR sobre ganho de capital em operações de incorporação de ações

30 de agosto de 2017 | PAF 10680.726772/2011-88 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional opostos contra acórdão que afastou a exigência de IR incidente sobre ganho de capital apurado em operação de incorporação de ações, nos termos do art. 252 da Lei nº 6.404/1976. O acórdão embargado salientava a diferença entre as operações de incorporação de ações e aquelas denominadas de incorporação de sociedades, uma vez que na primeira se transmite a totalidade de ações, e não patrimônio, passando a incorporada a ser subsidiária integral da incorporadora, mas permanecendo com seus direitos e obrigações. A Fazenda alegou, em sede de embargos, que não foram apresentados argumentos suficientes para refutar as alegações do voto vencido naquela assentada. No entanto, os Conselheiros afirmaram que a omissão apontada pela Fiscalização não havia ocorrido.

Publicado acórdão do CARF afirmando que lucros auferidos no exterior devem ser tributados no ano fiscal em que forem disponibilizados

29 de agosto de 2017 | PAF 16561.720077/2014-98 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas de empresas brasileiras devem ser tributados no Brasil em 31 de dezembro do ano-calendário em que forem disponibilizados, mesmo quando seu período de apuração ocorra em exercício social que não coincida com o ano fiscal nacional. Diante disso, os Conselheiros afirmaram que o período em que os lucros das investidas foram apurados no exterior não é relevante para a legislação tributária local, mas tão somente se tais rendimentos, uma vez já apurados, foram, na data de seu balanço no exterior, disponibilizados à controladora e tributados no Brasil na data prevista no ordenamento brasileiro. Assim, não é permitido à Fiscalização alterar arbitrariamente as datas de apuração dos lucros obtidos no exterior, direcionando-as ao dia 31 de dezembro, uma vez que deve sempre ser observado o exercício social das investidas e, com isso, as particularidades de disponibilização e apuração de cada uma.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a prestação de serviços gráficos personalizados e sob encomenda está sujeita tão somente à incidência do ISSQN

30 de agosto de 2017 | PAF 19647.015258/2007-18 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, afastou a incidência concomitante de IPI das operações relacionadas ao fornecimento de bens procedentes de serviços gráficos customizados e personalizados, uma vez que tais atividades sujeitam-se exclusivamente ao ISSQN. Os Conselheiros ressaltaram que o serviço de impressão gráfica especializada não integra um processo de industrialização e visa o atendimento de uma demanda em particular, de modo que, apesar de também envolver a saída de mercadorias, à luz do art. 146, I, da CF, o conflito de competência tributária em questão é resolvido pelo § 2º do art. 1º da LC nº 116/2003, o qual dispôs que, salvo exceções expressamente previstas, os serviços constantes da lista anexa dessa Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN. Ademais, destacaram que, em respeito ao princípio da eficácia vinculante dos precedentes, a teor dos arts. 15, 926 e 927 do CPC/2015, o processo administrativo deve observar a jurisprudência dos tribunais, já pacificada no sentido de que em casos de prestação de serviços de composição gráfica, como o dos autos, não há incidência de IPI, tal como explicitado na Súmula nº 156/STJ.

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Publicado acórdão do CARF afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre acordo de PLR firmado sem a assinatura de membro do sindicato competente

31 de agosto de 2017 | PAF 10830.720746/2014-28 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR, mesmo diante da ausência de assinatura do representante sindical no acordo estabelecido. Os Conselheiros afirmaram que a participação do sindicato nas negociações, no caso concreto, ficou comprovada mediante a apresentação de cópias das atas das reuniões realizadas e diante do fato do acordo ter sido devidamente arquivado perante o sindicato. Ademais, destacaram que a intenção do legislador, ao dispor sobre PLR, foi a de incentivar a distribuição dos lucros da empresa entre seus empregados, fazendo com que meros aspectos formais não possam prevalecer sobre os objetivos originários da norma. Por fim, aduziram que planos de previdência privada que não alcancem a totalidade dos empregados não atendem aos requisitos fixados pela legislaç ão para concessão de isenção.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que sociedades corretoras de seguro devem ser equiparadas às instituições financeiras para fins de pagamento de CSLL

31 de agosto de 2017 | PAF 13805.004434/98-51 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que sociedades corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota de 23% para fins de cobrança da CSLL. Para os Conselheiros, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 é expresso ao equiparar tais sociedades às instituições financeiras, fato que culmina na equiparação também das alíquotas aplicáveis. Tal equiparação se dá, segundo eles, pois o legislador quis estender a todas as pessoas jurídicas cuja constituição, organização, funcionamento e operações são fiscalizadas pela SUSEP, o mesmo tratamento conferido às instituições financeiras.

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Publicada Portaria que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória nº 793/2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

28 de agosto de 2017 | Portaria nº 894 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou Portaria que regulamenta, no âmbito de sua competência, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). Segundo a Portaria, poderão ser incluídos no Programa os débitos contraídos junto à PGFN, de responsabilidade de produtor rural pessoa física e de adquirente de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, vencidos até 30/04/2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa. Acrescenta que poderão ser incluídos os débitos objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Estabelece, ainda, as modalidades de quitação, como deverá ser feito o requerimento de adesão ao Programa, a forma como será realizada a consolidação da dívida e o pagamento das prestações, além das hipóteses de exclusão do devedor do PRR.

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Publicada Instrução Normativa alterando informações relativas à adesão e à exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária

01 de setembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.733 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa prorrogando o prazo para a realização de requerimento de adesão ao Programa de Regularização Tributária, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 29/09/2017.

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