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Resenha Tributária

Resenha Tributária 55

18 de setembro de 2017

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito

15 de setembro de 2017 | RE 1.063.187/SC (RG) – Tema 962 | Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral de recurso que discutirá a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. O Ministro Dias Toffoli – Relator – ressaltou que o recurso foi interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 pelo TRF4, constitui circunstância suficiente para justificar o caráter constitucional do recuso e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, restando à Corte analisar o mérito e averiguar a constitucionalidade das normas federais questionadas.

Publicado acórdão do STF afirmando que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não atrai o regime de precatórios

11 de setembro de 2017 | RE 573.872/RS (RG) – Tema 45 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Os Ministros afirmaram que o sistema de precatórios, previsto no art. 100, § 1º, da CF, não se aplica às execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, incidindo apenas nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, aduziram que nesses casos não há exigência de trânsito em julgado da sentença.

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Suspenso julgamento no STJ acerca da natureza dos juros decorrentes de vendas financiadas, quando não há participação de instituição financeira, para fins de recolhimento das contribuições de PIS e COFINS

12 de setembro de 2017 | REsp 1.396.193/RS | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que, na vigência do Decreto nº 5.442/2005, deve ser aplicada alíquota zero à contribuição para o PIS e à COFINS incidentes sobre os juros provenientes das vendas financiadas com recursos próprios da pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo. Para o Ministro, esses acréscimos devem ser considerados receitas financeiras, dada sua natureza jurídica, uma vez que inexiste norma legal distinguindo os juros decorrentes de financiamento realizado por instituição financeira daqueles percebidos por financiamento efetivado diretamente pela empresa vendedora. Ressaltou, ainda, que a operação em comento compreende dois negócios jurídicos distintos, um de compra e venda e outro de financiamento, de modo que se forem especificados separadamente na nota fiscal o preço da mercadoria e os juros cobrados, torna-se possível diferenciar os encargos financeiros das receitas operacionais. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Suspenso julgamento no STJ a respeito da possibilidade de levantamento da garantia, diante do parcelamento do crédito tributário

12 de setembro de 2017 | REsp 1.266.318/RN | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que é possível a liberação proporcional da garantia dada em juízo, em face do pagamento gradual dos valores no âmbito do parcelamento. Para o Ministro, deve ser mantida a paridade entre o montante da dívida e a correspondente garantia, contudo, no caso concreto, afastou o levantamento do bloqueio, uma vez que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento do crédito tributário. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do STJ afirmando que herdeiros possuem legitimidade para reivindicar valores de repetição de IRPF não recebidos pelo de cujus

12 de setembro de 2017 | REsp 1.660.301/SC | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu que os herdeiros são legítimos para pleitear judicialmente valores relativos à repetição de IRPF, devido ao acometimento de moléstia grave, não recebidos pelo falecido em vida. Os Ministros destacaram que, no caso concreto, não se trata de reclamação de direito alheio em nome próprio, pois não se discute o direito personalíssimo do de cujus à isenção tributária, já reconhecido administrativamente, mas apenas o direito de os sucessores demandarem o saldo que lhes foi transmitido em decorrência do falecimento do contribuinte.

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STJ edita súmula acerca da incidência de IR nas hipóteses de liquidação de entidade de previdência privada

13 de setembro de 2017 | Súmula nº 590 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça editou súmula afirmando que “constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do IR, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas”.

CSRF afirma que pagamentos decorrentes de contrato de licença de uso de software podem ser considerados como pagamentos de royalties

12 de setembro de 2017 | PAF’s 19515.003102/2005-28, 16539.720014/2014-19 e 16682.720169/2015-82 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o pagamento realizado em contraprestação a contrato de licença de uso de software configura efetiva cessão de direitos de propriedade intelectual, enquadrando-se no conceito de royalties, exceto quando feito diretamente ao criador da obra cujos direitos autorais foram cedidos para pessoa jurídica, por força do art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964. Os Conselheiros consignaram, no entanto, que o autor de obra intelectual somente pode ser pessoa física, haja vista a ausência de criatividade da pessoa jurídica, de modo que, no caso concreto, os valores recebidos pela empresa não podem ser considerados como pagamento ao criador da obra, estando sujeitos, portanto, à incidência do IRPJ, nos termos do art. 45, VII, do RIR/1999. Ademais, quanto aos royalties pagos aos sócios que são pessoas jurídicas, os Conselheiros, por maioria, entenderam que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. Isso porque, o art. 71, parágrafo único, “d”, da Lei nº 4.506/1964, ao vedar a dedução dos valores pagos aos sócios a título de royalties, se refere tanto a sócios pessoas físicas quanto jurídicas, embora esta última não esteja expressamente incluída na redação do dispositivo.

CSRF afirma que pagamentos feitos a título de PLR são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

12 de setembro de 2017 | PAF 12448.720485/2010-61 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que valores pagos a título de PLR podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2002, visto que as exigências que se referem à dedutibilidade são apenas aquelas previstas na legislação do IR. Para os Conselheiros, tais valores se caracterizam como gratificação e, portanto, são despesas operacionais necessárias à atividade da empresa e à manutenção de sua fonte produtora, nos termos do art. 299, § 3º, do RIR/1999.

CARF afirma que indenizações por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e bônus de contratação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias

12 de setembro de 2017 | PAF 10314.729353/2014-19 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que valores pagos a título de indenizações por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e bônus de contratação não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Para os Conselheiros, as indenizações por tempo de serviço correspondem a bônus não obrigatório, visto que só são recebidas por funcionários demitidos em decorrência de reestruturação empresarial ou desligamento compulsório, o que caracteriza seu caráter eventual. Já em relação ao aviso prévio indenizado, aduziram que a Nota PGFN/CRJ nº 115/2017 desobrigou a Fiscalização de discutir tal incidência. Por fim, afirmaram que a existência de cláusula de permanência no contrato de trabalho não é suficiente para afastar o caráter de eventualidade presente no pagamento do bônus de contratação, feito antes da efetiva prestação de serviços pelo empregado.

CSRF afirma que incide CSLL sobre receitas de entidades fechadas de previdência privada

13 de setembro de 2017 | PAF 10768.018466/2002-13| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as receitas das entidades fechadas de previdência privada auferidas antes do ano-calendário de 2002 estão sujeitas à incidência de CSLL. Isso porque, para os Conselheiros, tais pessoas jurídicas foram incluídas expressamente no rol de contribuintes disposto no art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e a isenção prevista no art. 5º da Lei nº 10.426/2002 somente produz efeitos a partir de 1º/01/2002. Dessa forma, afirmaram que antes da lei que instituiu o benefício fiscal, não havia dispositivo legal que vedasse a tributação das entidades fechadas de previdência privada, tornando devida a incidência da CSLL sobre as receitas auferidas previamente à sua vigência. Por fim, no caso concreto, não acataram os fundamentos defendidos pelo contribuinte, que alegava ser indevida a tributação considerando que essas entidades não auferem lucro, mas superávit, e por não ser o Fisco competente, nos termos do art. 195 da CF, para tributar o saldo excedente.

CSRF afirma que BahiaPlast deve ser considerado subvenção para investimento

13 de setembro de 2017 | PAF 13502.000772/2009-89 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a Lei Estadual nº 7.351/1998 e o Decreto Estadual nº 7.439/1998, que aprovou e regulamentou, respectivamente, o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica – BahiaPlast – benefício fiscal relativo à concessão de crédito presumido de ICMS, constitui subvenção para investimento. Segundo os Conselheiros, tal benefício foi instituído com o objetivo de fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica, elemento imprescindível para caracterizá-lo como subvenção para investimento. Diante disso, não há incidência de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 443 do RIR/1999.

CSRF afirma a impossibilidade de fragmentação de contratos de franquia em diversos outros contratos, que se refiram a cada atividade específica desempenhada, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL

14 de setembro de 2017 | PAF 10830.725974/2012-22 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os contratos de franquia, apesar de englobarem diversas práticas dos contribuintes, têm como atividade precípua a cessão de direitos, não sendo possível sua fragmentação em vários contratos que se refiram individualmente a cada função desempenhada. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a atividade efetiva da contribuinte é de franqueadora de idiomas, de modo que a venda de materiais didáticos, feita exclusivamente à rede de franquias, não pode ser segregada do contrato para fins de aplicação do percentual de lucro presumido. Dessa forma, entenderam que a totalidade das receitas auferidas pelas franqueadoras advém da cessão de direitos, devendo ser tributadas pelo percentual de 32% a título de IRPJ e CSLL, na sistemática de apuração pelo lucro presumido.

Suspenso julgamento no CARF acerca da cobrança de IRRF em operações de transferência de controle acionário

13 de setembro de 2017 | PAF 16327.720550/2013-29 | 2ª Turma Ordinária da 4º Câmara da 2ª Seção do CARF

O Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza – Relator – entendeu ser indevida a cobrança de IRRF realizada pelo Fisco em operação de transferência do controle acionário entre bancos. Isso porque, para o Conselheiro, a operação realizada foi de incorporação de ações, que se trata de transformação de uma pessoa jurídica em subsidiária integral da incorporadora sem acréscimo patrimonial. Além disso, afirmou que o aumento de capital decorrente da reavaliação dos ativos foi apenas uma projeção de ganho potencial de riqueza que já se encontrava agregada ao patrimônio, não devendo integrar o fato gerador do IRRF. Pediu vista dos autos o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que pagamentos efetuados a título de bônus de contratação possuem natureza salarial

11 de setembro de 2017 | PAF 16327.721384/2011-16 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, incide contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação pago pela empresa a seus empregados. Isso porque, para os Conselheiros, a rubrica, embora paga eventualmente, tem como objetivo atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando um pagamento antecipado ao funcionário pelos serviços que serão desempenhados, configurando, portanto, uma contraprestação diretamente ligada ao contrato de trabalho.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que valores pagos a treinador esportivo profissional, relativos a direito de imagem, devem ser tributados na pessoa física

12 de setembro de 2017 | PAF 10980.728381/2012-02 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu ser possível, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, a prestação de serviços personalíssimos por pessoas jurídicas, desde que não caracterizada a relação de emprego entre o prestador e o contratante, oportunidade em que a quantia estará sujeita ao IRPF. No caso concreto, os Conselheiros ressaltaram que os valores pagos por patrocinadores e por clube de futebol ao contribuinte, embora efetuados a título de direito de arena e uso de imagem, não possuíam nenhuma autonomia em relação ao contrato de prestação dos serviços do treinador de futebol, o que caracteriza sua natureza salarial, razão pela qual reputaram legítima a tributação da quantia na pessoa física.

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Publicada Resolução do Senado Federal suspendendo a execução de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF

13 de setembro de 2017 | Resolução nº 15 | Senado Federal

Foi publicada Resolução do Senado Federal suspendendo a execução do art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991, que instituiu a condição de segurado especial da Previdência Social às pessoas físicas residentes em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural. Isso porque, o art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao mencionado art. 12, foi declarado inconstitucional no julgamento do RE 363.852/MG, que desobrigou o contribuinte, produtor e empregador rural pessoa física, de reter e recolher contribuição social ou recolher por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização produção rural” de empregadores, pessoas naturais e fornecedores de bovinos para abate.

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Publicados dois novos Convênios de ICMS

11 de setembro de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 98, de 06 de setembro de 2017

Altera o Anexo único do Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

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Convênio ICMS nº 99, de 06 de setembro de 2017

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com polpa de cupuaçu e açaí, bem como a redução da sua base de cálculo nas operações interestaduais relacionadas aos mesmos produtos, de modo que a carga tributária equivalerá a, no mínimo, 3%.

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