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Resenha Tributária

Resenha Tributária 56

25 de setembro de 2017

STF finaliza julgamento que discutia juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública

20 de setembro de 2017 | RE 870.947/SE (RG) – Tema 810 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional, na parte em que trata dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, quando provenientes de relações tributárias, devendo ser aplicados nesses casos os mesmos juros de mora pelos quais o Fisco remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia. Por outro lado, em se tratando de condenações decorrentes de relações não tributárias, os Ministros afirmaram que a fixação dos juros moratórios é constitucional. Por fim, ao analisar a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, os Ministros concluíram pela inconstitucionalidade da aplicação do índice que corrige as cadernetas de poupança (TR), tanto em relações tributárias quanto em relações não tributárias, uma vez que esse índice não se qualifica como meio adequado para acompanhar a variação dos preços da economia, devendo ser adotado como parâmetro o IPCA-E.

STF decide pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à incidência proporcional de IPI na importação de bens sob o regime de admissão temporária

22 de setembro de 2017 | ARE 1.068.514/SP (RG) – Tema 963 | Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente à incidência do IPI, de forma proporcional, na importação pelo regime de admissão temporária, de produtos objeto de arrendamento mercantil. O Ministro Dias Toffoli – Relator – destacou que não há, na presente controvérsia, matéria constitucional a ser apreciada.

Publicado acórdão do STF afirmando que as bases de cálculo de taxas devem ter relação direta com o custo do serviço ou do poder de polícia gerador da cobrança

19 de setembro de 2017 | ARE 990.914/SP | 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal

A Turma, por maioria, entendeu que as taxas devem estar vinculadas ao custo do serviço específico ou da atividade de polícia desenvolvida, de modo que haja razoabilidade entre o custo real dos serviços e o montante cobrado do contribuinte, considerando a base de cálculo e a alíquota estabelecida por lei. No que tange ao caso concreto, os Ministros afirmaram que tal entendimento da Corte permanece sólido mesmo na vigência da Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo, que instituiu a Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais. Para os Ministros, a referida taxa não pode ser exigida, uma vez que a norma instituidora do tributo, ao selecionar o número de empregados do estabelecimento como parâmetro para formação da base de cálculo da exação, não relacionou as despesas do serviço estatal com o valor a ser cobrado pelo ente federado.

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Publicada decisão monocrática suspendendo os efeitos de dispositivos da Lei nº 13.155/2015 que condicionavam a participação de clubes desportivos em competições ao cumprimento de práticas de responsabilidade fiscal e trabalhista

20 de setembro de 2017 | ADI 5.450/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – concedeu liminar para suspender dispositivos da Lei nº 13.155/2015, que condicionavam a participação de times de futebol em campeonatos à comprovação da prática de atos relativos à responsabilidade fiscal e trabalhista. Para o Ministro, o art. 40 da mencionada Lei impõe restrições desarrazoadas e desproporcionais à autonomia desportiva, ao vincular a habilitação das entidades de prática desportiva ao atendimento de critérios técnicos de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista. O Ministro ressaltou que tal prática viola o art. 217 da CF, que consagra como dever do Estado o fomento de práticas desportivas, determinando ao Poder Público a obrigatoriedade de incentivar o lazer, como forma de promoção social, estabelecendo que, para a efetivação dessa previsão, a legislação deve respeitar a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. Além disso, o Ministro afirmou que é igualmente inadmissível a previsão legislativa que estabelece o rebaixamento de divisão para os clubes que não cumprirem os já mencionados requisitos fiscais e trabalhistas, uma vez que tal previsão constitui-se como um meio de coerção estatal, destinado a obrigar o contribuinte inadimplente a pagar o tributo devido.

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STJ afirma que receitas financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

19 de setembro de 2017 | REsp 1.586.950/RS | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, entendeu que as receitas financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que, partindo da premissa de que o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 é constitucional, inexiste qualquer ilegalidade no Decreto nº 8.426/2015, que majorou as alíquotas das contribuições. Os Ministros destacaram que o fato de a citada Lei ter autorizado o Poder Executivo a reduzir ou reestabelecer alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, a princípio, conduziria à declaração de inconstitucionalidade da norma em face das exigências feitas no art. 150, I, da CF e do art. 97 do CTN. No entanto, no caso concreto, os Ministros afirmaram que não poderiam analisar a constitucionalidade da norma por estarem adstritos ao pedido feito, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. Dessa forma, partindo-se da premissa de que a Lei nº 10.865/2004 é constitucional, os Ministros afirmaram que o Decreto nº 8.426/2015, que regulamentou a referida Lei, não ultrapassou nenhum comando normativo, uma vez que simplesmente reestabeleceu alíquotas que já existiam.

STJ afirma que o gozo de imunidade tributária por entidade sem fins lucrativos não afasta sua responsabilidade pelo recolhimento de IRRF incidente sobre remessa de juros ao exterior

19 de setembro de 2017 | REsp 1.480.918/RS | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, entendeu que o fato de entidade sem fins lucrativos usufruir de imunidade tributária não altera sua responsabilidade pela retenção na fonte do IRRF incidente sobre a remessa de juros ao exterior. Isso porque, para os Ministros, nessa hipótese, a entidade sem fins lucrativos não é contribuinte do imposto, mas tão somente responsável tributária, de forma que recolhe o tributo cujo sujeito passivo é empresa estrangeira, que não goza de qualquer imunidade.

STJ afirma que a responsabilidade de sócio, cujo nome constou na CDA, pode ser presumida mesmo diante da ausência de qualificação como corresponsável

21 de setembro de 2017 | REsp 1.604.672/ES | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, entendeu que se presume a responsabilidade do sócio cujo nome tenha constado na CDA, mesmo sem a qualificação de corresponsável, cabendo a ele o ônus da prova de que não foi caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, conforme assentado no REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Isso porque, para os Ministros, a única exigência legal é a indicação dos nomes dos corresponsáveis pelo débito na CDA, conforme determina o art. 202, I do CTN e o art. 2˚, § 5˚, I da Lei de Execuções Fiscais, de forma que não se pode exigir que o Fisco apresente informações adicionais acerca da qualificação destes.

Suspenso julgamento no STJ que discute a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

21 de setembro de 2017 | REsp 1.694.357/CE | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que deve haver a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, nos mesmos termos da tese firmada em sede de repercussão geral no RE 574.706/PR, qual seja: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Isso porque, para o Ministro, o fundamento utilizado pelo STF no julgamento do recurso mencionado, referente ao PIS e à COFINS, em tudo se aplica à CPRB, posto que o valor arrecadado a título de ICMS não configura receita, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, de forma que não pode integrar, igualmente, a base de cálculo da CPRB. O Ministro ressaltou, ainda, que a adoção de tal entendimento vai ao encontro da garantia do princípio da segurança jurídica. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

TRF1 suspende liminar que impedia julgamentos no CARF

21 de setembro de 2017 | AgInt na SS 1001004-94.2017.4.01.0000 | Corte Especial do TRF1

A Corte Especial, por unanimidade, ratificou a suspensão de liminar, concedida em Mandado de Segurança, que suspendeu indefinidamente julgamentos no âmbito do CARF em virtude do recebimento do Bônus de Produtividade Fiscal, instituído pela MP nº 765/2016, pelos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional. Os Desembargadores entenderam que a referida liminar é capaz de causar grave lesão à ordem e economia pública do Estado, dado que tal medida pode acarretar a paralisação de todo o contencioso administrativo no âmbito do Conselho, prejudicando o pagamento de créditos tributários devidos e, por conseguinte, a arrecadação da União. Ademais, destacaram que a referida liminar gera insegurança jurídica à União e aos contribuintes, tendo em vista que impede a constituição definitiva do crédito tributário, mantendo-se indefinida a suspensão da exigibilidade dos lançamentos tributários determinados na esfera administrativa.

CSRF enumera serviços e gastos creditáveis, a título de PIS e COFINS, para atividade mineradora

19 de setembro de 2017 | PAF 11065.100043/2006-50 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que são insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, todos os bens ou serviços essenciais, efetivamente empregados no processo produtivo, cuja subtração acarrete na perda de qualidade ou mesmo impossibilidade da produção. Assim, no caso concreto, os Conselheiros permitiram que empresa mineradora se creditasse de gastos com o serviço de limpeza do terreno para passagem de veículos e de recapeamento de estradas privadas, bem como dos valores despendidos com locação de máquinas e gasolina ou óleo diesel. No entanto, afastaram o creditamento das despesas com: (i) fornecimento de jantar aos funcionários da empresa; (ii) serviço de ampliação da bacia de sedimentos; e (iii) vigilância e transporte de funcionários.

CSRF afirma que embalagens usadas no transporte de mercadorias podem ser consideradas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

19 de setembro de 2017 | PAF 13981.000082/2005-51 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que são insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, todos os bens ou serviços essenciais, efetivamente empregados no processo produtivo, cuja subtração acarrete na perda de qualidade ou mesmo impossibilidade da produção. Nesse sentido os Conselheiros permitiram que empresa madeireira se creditasse das aquisições de embalagens utilizadas no transporte de mercadorias, desde que não reutilizadas, uma vez que sem essas a preservação das características dos produtos e mercadorias ficaria prejudicada. Ademais, reconheceram como essenciais ao processo produtivo e, consequentemente, como insumos, os seguintes bens: etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aços.

CARF afirma que era permitida, na vigência do Decreto nº 2.617/1998, a utilização de holdings criadas no Brasil com a finalidade de adquirir participação societária com ágio

19 de setembro de 2017 | PAF 16561.720180/2014-38 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, na vigência do art. 1º do Decreto nº 2.617/1998, o qual vedava o controle acionário de empresas de telecomunicações por estrangeiros, revela-se possível a amortização de ágio gerado em aquisição de pessoa jurídica brasileira por estrangeira mediante utilização de holdings no âmbito desse setor econômico. Isso porque, para os Conselheiros, tais holdings possuíam propósito negocial, uma vez que sem elas não seria possível a conclusão da operação, inexistindo motivo, então, para afastar a dedutibilidade da mais-valia da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, a Turma, também por maioria, entendeu que as operações com utilização de holdings criadas após a retirada do citado impedimento legal não poderiam ter seu ágio amortizável, dado que, a partir desse momento, não havia razão comercial para a utilização dessa configuração empresarial, sendo tal artifício destinado tão somente a redução de tributos.

CARF afirma que não é possível amortizar ágio gerado por intermédio de empresa-veículo cuja única finalidade seja a redução da tributação

19 de setembro de 2017 | PAF 16561.720157/2014-43 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa-veículo como o único intuito de permitir a amortização de ágio enseja a impossibilidade de dedução da mais-valia da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a operação poderia ter sido realizada diretamente, o que apenas reforça a ausência de propósito negocial na utilização das holdings, e confirma o acerto da fiscalização em proceder à glosa das despesas com ágio gerado.

CARF afirma que pode ser amortizado ágio resultante de operação feita por intermédio de empresa criada por FIP

20 de setembro de 2017 | PAF 11516.721044/2015-78 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a utilização de empresa-veículo para “transferir” o ágio não inviabiliza sua amortização quando restarem cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, quais sejam (i) o efetivo pagamento; (ii) a confusão patrimonial; (iii) a existência de rentabilidade futura justificada por documento adequado; e (iv) a celebração do negócio jurídico entre partes não relacionadas. Assim, os Conselheiros ressaltaram que, no caso concreto, o real investidor da operação era um Fundo de Investimentos em Participações (FIP), o qual não poderia investir em sociedades empresárias diretamente, por força do art. 2º da IN CVM nº 391/2003, de forma que a constituição de empresa-veículo se revelava necessária, inexistindo motivos para impedir a amortização da mais-valia.

Suspenso julgamento no CARF acerca da exigibilidade de cobrança do IRPJ e da CSLL em operação de empréstimo com o intuito de saldar dívidas de instituição financeira

20 de setembro de 2017 | PAF 10882.721304/2014-93 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

Foi suspenso julgamento no CARF que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre operação de concessão de empréstimo pelo Bacen para empresa acionista majoritária de uma instituição financeira desfalcada financeiramente, para recuperar e quitar suas dívidas, sob a condição de alienação de suas ações para um banco, que assumiria tal saldo devedor. No caso concreto, tal investimento gerou um ativo na conta da empresa e, como o valor da venda de sua participação societária foi fixado pelo mesmo preço da dívida paga, o ativo foi zerado. Para o Fisco, essa operação foi inadequada, uma vez que deveria ter sido incluído o valor proporcional à sua quota acionária no deságio, visto que a operação realizada seria equivalente a um aporte de capital. O Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto apenas iniciou seu voto, afastando as preliminares de nulidade arguidas pelo contribuinte. No entanto, logo após, pediu vista dos autos o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

CARF afirma que despesas advindas de contratos inidôneos não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

21 de setembro de 2017 | PAF 13855.723294/2015-27 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que as despesas com prestação de serviços de construção, comprovadas através de contratos inidôneos, não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros destacaram que os contratos apresentados eram falsos, e que os valores, possivelmente, foram utilizados com outras finalidades, dentre elas, a de conseguir contratos públicos de obras estatais. Ademais, em razão dos pagamentos efetuados pela contribuinte a beneficiários não identificados, com utilização de empresas “noteiras”, os Conselheiros entenderam pela incidência de IRRF à alíquota de 35%, conforme art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Por fim, diante da situação examinada, os Conselheiros mantiveram a aplicação de multa de 150% contra a empresa que deduziu tais valores.

Suspenso julgamento na CSRF que discute a possibilidade de cobrança de IOF em operação de reestruturação societária

21 de setembro de 2017 | PAF 16327.720417/2012-91 | 3ª Turma da CSRF

O Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal – Relator –, acompanhado integralmente pelo Conselheiro Charles Mayer de Souza e parcialmente pela Conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu ser possível a cobrança de IOF em uma operação de reestruturação societária. Para o Conselheiro, no caso concreto, a operação caracterizou-se como mútuo de recursos financeiros, e não como investimento, uma vez que houve empréstimo externo, cujos valores permaneceram no país por apenas 14 dias, afastando o caráter de permanência necessário em investimentos estrangeiros diretos, como foi alegado pelo contribuinte. Em relação à multa de 150%, aplicada em face de suposto dolo e fraude na operação, o Relator afastou a sua manutenção. Pediu vista dos autos o Conselheiro Demes Brito.

Publicado acórdão da CSRF afirmando a impossibilidade da prestação de serviços personalíssimos por empresas em período anterior à Lei nº 11.196/2005

18 de setembro de 2017 | PAF 11516.000152/2004-51 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, que apenas após a introdução do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 foi permitido, para efeitos fiscais, que serviços personalíssimos fossem prestados por pessoas jurídicas, uma vez que aquela inovou no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, sendo os fatos geradores do caso concreto anteriores à mencionada Lei, os Conselheiros afirmaram ser necessário o deslocamento da incidência do IR para a pessoa física, haja vista que existem nos contratos celebrados obrigações impossíveis de serem adimplidas por empresas, tais como utilizar indumentária ou mesmo fazer-se presente em determinados locais. Por fim, consignaram que não se desconsiderou a personalidade da empresa, mas tão somente realocou a renda ao seu destinatário real, possibilitando, por conseguinte, que o contribuinte deduza dos valores a pagar aqueles tributos já recolhidos equivocadamente pela pessoa jurídica.

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Publicada decisão da CSRF afirmando que incide IRRF sobre valores pagos em planos de stock options

19 de setembro de 2017 | PAF 16327.720085/2013-26 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide IRRF sobre plano de compra de ações ofertado a funcionários, uma vez que o benefício possui natureza de contraprestação bem como está vinculado a uma relação de trabalho. Para os Conselheiros, os stock options foram ofertados sem o risco inerente ao mercado de participação societária, de forma que não resta dúvida quanto à sua natureza remuneratória, sendo dever da contribuinte, portanto, proceder ao recolhimento do imposto sobre tais pagamentos. No caso concreto, afirmaram que a variação do preço das ações durante o vestin period sequer afetava o valor a ser recebido pelos empregados, o que reforça a desvirtuação do caráter mercantil dos stock options.

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Publicada Portaria regulamentando o PARR

19 de setembro de 2017 | Portaria nº 948 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou Portaria regulamentando o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). Tal procedimento se refere à apuração de responsabilidade de terceiros pela prática de dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa. O PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN, que deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada; (ii) identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado; (iii) elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica; (iv) fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e (v) discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento. O PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN, no prazo de 15 dias corridos. Posteriormente, a impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional, que deverá proferir decisão no prazo de até 30 dias corridos, prorrogável por igual período. O interessado será notificado da decisão por meio do e-CAC da PGFN, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo, no prazo de 10 dias corridos, sem efeito suspensivo. Por fim, a Portaria ainda estabelece que a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o objeto do PARR, importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto no âmbito administrativo.

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Prorrogada vigência de Medida Provisória que trata da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

22 de setembro de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 47 | Congresso Nacional

Foi publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 789/2017, que altera as Leis nos 7.990/1989 e 8.001/1990, e dispõe acerca da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

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Prorrogada vigência de Medida Provisória que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural

22 de setembro de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 51 | Congresso Nacional

Foi publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 793/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural junto à SRF e à PGFN.

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