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Resenha Tributária – 225ª edição – Semana dos dias 26/04/2021 a 02/05/2021


STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte
30 de abril de 2021 | RE 855.649/RS (RG) – Tema 842 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”. Segundo os Ministros, o referido dispositivo não ampliou o fato gerador do tributo, que é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, mas apenas trouxe a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Para os Ministros, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.

STF afirma ser inadequada a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade de lei municipal que determina a retenção de ISSQN pelo tomador de serviço em razão da ausência de cadastro, no Município, do prestador de serviço estabelecido em outro território
30 de abril de 2021 | EDcl no RE 1.167.509/SP (RG) – Tema 1.020 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu que é inadequado o pedido voltado à modulação dos efeitos do acórdão que firmou a inconstitucionalidade de disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Pública Municipal, de prestadores de serviço não estabelecidos no território do Município e imposição ao tomador da retenção do ISSQN, quando descumprida essa obrigação acessória. Segundo os Ministros, o art. 927, § 3º, do CPC/2015 trata de hipótese em que há alteração na jurisprudência dominante do STF.

Suspenso julgamento do STF em que se discute a inconstitucionalidade de Resolução do Senado Federal que versa sobre alíquotas do ICMS em operações interestaduais com bens e mercadorias importados
30 de abril de 2021 | ADI 4.858/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/1988, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. Segundo o Ministro, ainda que tenha competência extraordinária para fixação da alíquota do ICMS para operações interestaduais, não pode o Senado Federal discriminar produtos importados, sob pena de violação ao princípio da seletividade. Dessa forma, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade material da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal. Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos apenas a partir de sua publicação. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Ministro Edson Fachin no mérito, divergindo no tocante à projeção da eficácia da decisão, uma vez que, no seu entender, a norma inconstitucional é natimorta. Inaugurando a divergência quanto ao mérito, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, entendeu que a Resolução do Senado Federal em questão é constitucional, porquanto não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a atuar dentro da permissão constitucional para a fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior, além de não cuidar de matéria reservada à disciplina por lei complementar, na forma art. 155, § 2º, XII, da CF/1988. A Ministra Cármen Lúcia seguiu tal divergência em voto apartado. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Iniciado julgamento do STF em que se discute a alíquota do IPI incidente sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral
30 de abril de 2021 | RE 606.314/PE (RG) – Tema 501 | Plenário do STF

O Ministro Luís Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. Segundo o Ministro, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem, de forma que é possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento do STF em que se discute a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que estende a cobrança do DIFAL aos contribuintes do SIMPLES
30 de abril de 2021 | Ref na MC na ADI 5.464/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela perda do objeto da ação direta que discute a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. O Ministro destacou que o referido dispositivo, que estende a cobrança do DIFAL aos contribuintes do SIMPLES, já foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da ADI 5.469/DF. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS à sociedade empresária optante pelo SIMPLES
30 de abril de 2021 | RE 970.821/RS (RG) – Tema 517 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, entendeu que, conforme estabelecem os arts. 13 e 23 da LC nº 123/2006, lei ordinária estadual pode ser veículo de antecipação da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes pelo SIMPLES que não sejam consumidoras finais, nas hipóteses em que não ocorre substituição tributária. Segundo o Ministro, a cobrança não viola a sistemática do SIMPLES, tendo em vista que o recolhimento segundo o Regime Especial não exclui a incidência do ICMS na aquisição em outros Estados ou no Distrito Federal. Nesse sentido, afirmou ainda não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em razão de a apropriação e a compensação de créditos relativos a tributos abrangidos pelo SIMPLES serem vedadas em qualquer hipótese, não apenas no caso do diferencial. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando as conclusões do Ministro Relator com fundamentos diversos, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição Federal lei estadual que, em operações interestaduais realizadas por empresas optantes pelo SIMPLES, antecipa a incidência do ICMS devido no fato gerador subsequente, nos estritos termos do art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC nº 123/2006”. Segundo o Ministro, o referido dispositivo prevê expressamente que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto não integra o regime unificado de apuração e recolhimento do SIMPLES. Inaugurando a divergência em assentada anterior, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, afirmou que o objetivo da EC nº 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi a distribuição de receitas entre os entes federativos, e não a alteração do tratamento diferenciado conferido às micro e pequenas empresas pelo art. 170 da CF/1988 e pela LC nº 123/2006. Segundo o Ministro, entendimento contrário afastaria o tratamento diferenciado conferido às empresas optantes pelo SIMPLES, pois essas empresas seriam obrigadas a pagar, além do SIMPLES, a diferença entre as alíquotas interestadual e interna. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada decisão monocrática do STF concedendo efeito suspensivo a recurso extraordinário que discute a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras oriundas de reservas técnicas de seguradora
28 de abril de 2021 | TP na PET 9.607/SP | Supremo Tribunal Federal

A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que discute a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. No caso concreto, que trata de receitas de entidade seguradora oriundas do investimento de suas reservas técnicas constituídas por obrigatoriedade legal, a Ministra entendeu evidenciada a probabilidade de êxito, dado que o Plenário do STF já decidiu pela existência de repercussão geral da matéria de fundo por meio do RE 609.096/RS (RG) – Tema 372, bem como o risco de dano irreparável, por ser iminente a possibilidade de tomada de providências constritivas quanto a débitos tributários não definitivamente consolidados.

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Publicada decisão monocrática do STF suspendendo processo em que se discute a aplicação do entendimento firmado na ADC 58/DF, acerca da correção monetária de débitos trabalhistas
26 de abril de 2021 | MC na Rcl 46.882/BA | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – deferiu pedido liminar para suspender, até que sobrevenha decisão de mérito na Reclamação, processo em que foi decidido que a incidência dos juros de mora de 1% ao mês teria transitado em julgado, pelo que deveria ser mantida a fixação do IPCA-E, não sendo aplicado o entendimento do STF exarado na ADC 58/DF acerca da incidência da SELIC. Segundo o Ministro, ainda que o STF tenha modulado os efeitos para ressalvar a aplicação da SELIC quando diante de sentenças transitadas em julgado que adotaram a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, a autoridade judiciária deve observância obrigatória ao precedente vinculante que indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), mesmo que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso.

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STJ afirma que a contagem do prazo decadencial para constituição do ITCMD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
28 de abril de 2021 | REsp 1.841.771/MG e REsp 1.841.798/MG – Tema 1.048 (Repetitivo) | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “No caso do ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com art. 144 e 173, I, do CTN”. Segundo os Ministros, o entendimento firmado decorre da jurisprudência sedimentada nas Turmas de Direito Público.

STJ aprova súmula dispondo acerca da impossibilidade de incidência de ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias encaminhadas ao exterior
28 de abril de 2021 | Súmula nº 649 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias encaminhadas ao exterior.

Publicado acórdão do STJ afirmando que o crédito do ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
28 de abril de 2021 | EREsp 1.443.771/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que o crédito presumido de ICMS, concedido a título de incentivo fiscal, não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, e entender de forma contrária conduziria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que negócio jurídico processual não pode dispor sobre as funções desempenhadas pelo juiz
28 de abril de 2021 | REsp 1.810.444/SP | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o negócio jurídico processual de que trata o CPC/2015 não pode dispor sobre a situação jurídica do magistrado, na medida em que as funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal. Nesse sentido, os Ministros destacaram que o negócio jurídico processual está sujeito a certos requisitos, tais como: (i) versar sobre direitos que admitam autocomposição; e (ii) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes. No caso concreto, os Ministros consignaram a invalidade do acordo contratual que autorizava o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora “em caráter inaudita altera parte e sem a necessidade de se prestar garantia”, tendo em vista que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, e não se pode suprir o poder geral de cautela do julgador.

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STJ afirma que entidade desportiva tem legitimidade ad causam para ocupar o polo passivo de ação executiva fiscal relativa à cobrança de IRRF atinente à exploração de atividade de sorteio, na modalidade bingo
27 de abril de 2021 | REsp 1.717.579/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que entidade desportiva tem legitimidade ad causam para ocupar o polo passivo de ação executiva fiscal em que o crédito em cobrança se refere a fatos geradores de IRRF, atinentes à exploração da atividade de sorteio, na modalidade bingo, ainda que com o auxílio de terceiros. Isso porque, segundo os Ministros, o art. 123 do CTN dispõe que as obrigações de origem contratual não podem ser opostas ao Fisco com o intuito de alterar a sujeição passiva apontada pela legislação, desde que o legislador ordinário não disponha de modo diverso. Neste sentido, os Ministros ressaltaram que, com o advento da Lei nº 8.672/1993, as entidades desportivas foram autorizadas a angariar recursos para o fomento do desporto por meio de sorteios, na modalidade bingo, desde que cumprissem as exigências legais. Ademais, os Ministros consignaram que a Lei nº 9.615/1998, até o advento da Lei nº 9.981/2000, já se orientava no sentido de que a atividade de sorteios, na modalidade bingo, funcionassem sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, estando a autorização para realização desta atividade intimamente ligada às referidas entidades. Portanto, para os Ministros, a responsabilidade tributária pela falta de recolhimento do IRRF é da entidade desportiva, uma vez que a esta pessoa jurídica se outorgou a realização de bingo, ainda que com auxílio de terceiros.

Publicada Resolução do STJ suspendendo a prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito
28 de abril de 2021 | Resolução nº 17/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 11/2021, que suspende a prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito e dá outras providências. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) fica suspensa a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do STJ até o dia 16 de maio de 2021; e (ii) fica suspensa a entrada de público externo nas dependências do tribunal até o dia 16 de maio de 2021, ressalvadas as situações excepcionais e as extraordinariamente autorizadas pelo titular da unidade, que deverão ser comunicadas à Secretaria de Segurança do STJ.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras empresas de telefonia, a título de interconexão de redes, não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS
30 de abril de 2021 | PAF 10880.919890/2017-77 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras empresas de telefonia, a título de interconexão de redes, não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que integram o faturamento da prestação de serviço de telecomunicação. Isso porque, segundo os Conselheiros, por força das normas técnicas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), os valores repassados a outras concessionárias a título de interconexão de redes devem ser contabilizados como receita própria da concessionária com a qual o assinante está contratualmente vinculado e, portanto, tais valores compõem a base de cálculo das referidas contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que condomínio pro indiviso, por se tratar de ente despersonalizado, não possui capacidade tributária passiva
26 de abril de 2021 | PAF 10283.004453/2004-71 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que condomínio pro indiviso, por se tratar de ente despersonalizado, não possui capacidade tributária passiva. Isso porque, segundo os Conselheiros, a exploração de bens imóveis e a divisão de seu resultado por meio do condomínio pro indiviso, regulado pelos arts. 1.314 e 1.326 do CC/2002, não dá margem para a detecção de sociedade empresarial ou unidade econômica operando informalmente ou, menos ainda, de empresa constituída sob denominação diversa, não se materializando a previsão do art. 981 do CC/2002. Ademais, os Conselheiros ressaltaram que as normas veiculadas nos arts. 121 e 126, III, do CTN não têm o condão de atribuir personalidade jurídica a ente legalmente despersonalizado. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, os condôminos são os sujeitos passivos das obrigações tributárias referentes aos resultados e rendimentos percebidos pelos aluguéis e outras cobranças pelo uso de seu espaço, não podendo se promover lançamento de ofício contra o próprio condomínio.

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Publicada Medida Provisória instituindo o Novo Programa de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho
28 de abril de 2021 | Medida Provisória nº 1.045/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória instituindo, pelo prazo de 120 dias, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho. Dentre outras disposições, a MP estabelece que são os objetivos do Novo Programa: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). Dentre as medidas previstas, estão: (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)
28 de abril de 2021 | Medida Provisória nº 1.046/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a MP estabelece que poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas: (i) teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do FGTS.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que majora a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro
26 de abril de 2021 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 26/2021 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.034/2021, que alterou a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, e a Lei nº 8.989/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, bem como revogou a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e instituiu o crédito presumido do PIS e da COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB que inclui o SERO e a DCTFWeb Aferição de Obras no e-CAC
29 de abril de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 06/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo que inclui no e-CAC, de que trata a IN RFB nº 1.995/2020, o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras). Dentre outras disposições, o Ato estabelece que: (i) o acesso ao SERO será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br; (ii) durante a transição para o acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado com utilização de código de acesso gerado no sítio eletrônico da RFB; (iii) podem utilizar o SERO, mediante código de acesso, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o Microempreendedor Individual (MEI), que tenham até 1 empregado, enquadrados no SIMPLES, e pessoas físicas; e (iv) a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do SERO depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do SERO, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

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