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Resenha Tributária – 227ª edição – Semana dos dias 10/05/2021 a 16/05/2021



STF afirma a possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto

14 de maio de 2021 | AgRg no RE 1.312.068/RS | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. Segundo os Ministros, esta técnica encontra amparo no art. 326, §§ 1º a 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), com redação dada pela Emenda Regimental nº 54/2020. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que as principais características deste novo método de exame da relevância das questões suscitadas no RE são as seguintes: (i) ao receber o recurso, a primeira análise feita pelo Relator é a da repercussão geral dos temas arguidos pelo recorrente; (ii) constatada a ausência de relevância transcendental das questões recursais, o Relator está autorizado a negar seguimento ao RE, amparando-se exclusivamente neste motivo; (iii) em face dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário; (iv) a confirmação da decisão monocrática depende da adesão de 2/3 dos Ministros do Tribunal; (v) atingido esse quórum, ratifica-se o indeferimento do RE por inexistência de repercussão geral, mas o julgado não tem efeitos vinculantes; e (vi) noutro plano, se a decisão monocrática não obtiver a chancela de 2/3 dos Ministros, o processo é redistribuído, cumprindo ao novo Relator analisar todos os demais pressupostos recursais de admissibilidade.

STF afirma a inconstitucionalidade da retenção, pelos Estados, da parcela do ICMS, devida aos Municípios, relativa a incentivos fiscais
14 de maio de 2021 | EDv no AgRg no RE 1.277.998/GO | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que, em observância ao entendimento firmado no RE 572.762/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, sob pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Nessa linha, os Ministros afastaram a aplicação do RE 705.423/SE, também submetido à sistemática da repercussão geral e que definiu a possibilidade de desonerações fiscais de IR e IPI serem deduzidas de valores repassados aos Municípios, tendo em vista que os impostos discutidos são distintos e regulamentados por dispositivos constitucionais específicos.

STF afirma a constitucionalidade da incidência não-cumulativa da contribuição previdenciária pelo segurado e pelo trabalhador avulso
14 de maio de 2021 | RE 852.796/RS (RG) – Tema 833 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não-cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/1991”. Segundo os Ministros, tendo o legislador optado pela progressividade simples, não há que se falar em inconstitucionalidade por “decréscimo remuneratório”, vez que de acordo com a jurisprudência do STF, a cláusula de irredutibilidade dos proventos não impede a instituição ou majoração de tributos, porquanto não implica imunidade tributária. Por fim, os Ministros ressaltaram que os aumentos resultantes da passagem de uma faixa de contribuição para outra não são desproporcionais ou confiscatórios, visto que podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento da sua capacidade contributiva.

STF afirma a titularidade dos Estados e Distrito Federal do que arrecadado, a título de IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos referidos entes da federação e por suas respectivas autarquias e fundações
14 de maio de 2021 | RE 607.886/RJ (RG) – Tema 364 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”. Segundo os Ministros, os Estados e o Distrito Federal são destinatários do tributo retido, a teor do art. 157, I, da CF/1988, sendo que tal disponibilidade originária é levada em consideração no cálculo da entrega de recursos a ser realizada pela União, conforme art. 159, I, § 1º, da CF/1988. Assim, para os Ministros, a conversão dos valores depositados em juízo a título de IRRF por autarquia estadual em benefício da União implica inobservância ao sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional, impondo óbice ilegítimo à disponibilidade de receitas pelo Estado do Rio de Janeiro.

STF afirma que não é possível compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário
14 de maio de 2021 | RE 1.003.758/RO (RG) – Tema 705 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”. Segundo os Ministros, conforme dispõe o art. 2º, III, da LC nº 87/1996, o ICMS-Comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, assim, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter auferido receita com a prestação do serviço. Nesse sentido, os Ministros destacaram que a relação jurídica de natureza civil travada entre a empresa (contribuinte de direito) e o respectivo consumidor/usuário (contribuinte de fato) não interfere na relação jurídica tributária existente entre a empresa (sujeito passivo) e o Fisco (sujeito ativo).

STF afirma que a pessoa com deficiência que seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente para fins de deduções do IRPF quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei
14 de maio de 2021 | ADI 5.583/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, fixando a seguinte tese: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”. Segundo os Ministros, o referido dispositivo legal viola (i) a igualdade material, assegurada pelo art. 5º da CF/1988, bem como a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), uma vez que introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência; (ii) o direito ao trabalho, garantido pelo art. 6º da CF/1988 e no art. 27 da CDPD, porquanto desestimula as pessoas com deficiência na busca por alternativas para se inserirem no mercado de trabalho; e (iii) o conceito constitucional de renda e da capacidade contributiva, previstos nos arts. 153, III, e 145, § 1º, da CF/1988, haja vista que, ao adotar a capacidade para o trabalho como critério para a perda da dependência, a norma questionada presume que o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis, o que não ocorre, como regra, com aqueles que possuem alguém com deficiência na família.

Publicado acórdão do STF que reafirma jurisprudência sobre a extensão do benefício da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de mista delegatárias de serviços públicos essenciais
14 de maio de 2021 | RE 1.320.054/SP (RG) – Tema 1.140 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF/1998, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. Os Ministros afirmaram ser necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Suprema Corte mediante submissão à sistemática de repercussão geral para prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia.

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Governo Estadual opõe Embargos de Declaração ao acórdão do STF que entendeu que transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador de ICMS
13 de maio de 2021 | EDcl na ADC 49/RN | Supremo Tribunal Federal

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração ao acórdão proferido pelo STF na ADC 49/RN, em que se entendeu que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS. Em síntese, a Recorrente alega a existência de: (i) omissão quanto ao pedido sucessivo elaborado acerca da necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II; 12, I, parte final, e 13, § 4º, da LC nº 87/96, para manter íntegros os lançamentos tributários realizados com respaldo em tais dispositivos até o momento fixado na decisão do STF, como forma de assegurar a estabilidade sistêmica e a segurança jurídica; e (ii) omissão quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/96, uma vez que extinguir tal dispositivo do ordenamento jurídico ocasionaria efeitos muito mais amplos do que a mera vedação à incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Por fim, pediu-se suspensão dos efeitos da decisão até a apreciação dos embargos de declaração, em razão de vácuo normativo decorrente da extinção das mencionadas normas.

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STF afirma estar prejudicada ADI em que se discute a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que estende a cobrança do DIFAL aos contribuintes do SIMPLES
11 de maio de 2021 | Ref na MC na ADI 5.464/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, julgou prejudicada a ação direta que discute a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Os Ministros destacaram que o referido dispositivo, que estende a cobrança do DIFAL aos contribuintes do SIMPLES, já foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da ADI 5.469/DF.

STF afirma a constitucionalidade da incidência de alíquotas de IPI superiores a zero sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral
11 de maio de 2021 | RE 606.314/PE (RG) – Tema 501 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. Segundo os Ministros, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem, de forma que é possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade.

STF afirma a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS à sociedade empresária optante pelo SIMPLES
11 de maio de 2021 | RE 970.821/RS (RG) – Tema 517 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao SIMPLES, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Segundo os Ministros, a cobrança não viola a sistemática do SIMPLES, tendo em vista que o recolhimento segundo o Regime Especial não exclui a incidência do ICMS na aquisição em outros Estados ou no Distrito Federal. Nesse sentido, os Ministros destacaram não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em razão de a apropriação e a compensação de créditos relativos a tributos abrangidos pelo SIMPLES serem vedadas em qualquer hipótese, não apenas no caso do diferencial.

Publicado acórdão do STJ afirmando a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de royalties recebidas por sociedade cooperativa de pesquisa agropecuária na venda de produtos
13 de maio de 2021 | REsp 1.520.184/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de royalties recebidas por sociedade cooperativa de pesquisa agropecuária na venda dos produtos desenvolvidos. Segundo os Ministros, as receitas de royalties decorrem das atividades típicas da cooperativa de pesquisa agropecuária, sendo indissociáveis das receitas da venda do produto desenvolvido, pelo que compõem o faturamento da cooperativa, sujeito à incidência do PIS e da COFINS.

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STJ afirma que a renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos para litigância nos juizados especiais federais cíveis se limita até 12 prestações vincendas
12 de maio de 2021 | EDcl no REsp 1.807.665/SC (Repetitivo) – Tema 1.030 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração para fixar a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Ao autor que deseje litigar ao juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição do valor da causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no art. 3°, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, combinado com o art. 292, §§ 1° e 2°, do CPC/2015”. Segundo os Ministros, a permissão da renúncia para além desse limite geraria demasiado prejuízo financeiro aos usuários, que já se encontram em situação de vulnerabilidade, quando da busca por verbas alimentares, especialmente àqueles que pleiteiam benefícios previdenciários. Isso porque, dentre outros motivos, a renúncia integral retira o direito às prestações vincendas decorrentes da própria duração do processo.

STJ afirma a incidência do IRPJ sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras
11 de maio de 2021 | AgInt no REsp 1.660.363/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras. Segundo os Ministros, na hipótese de inflação de rendimentos de aplicação financeira, há aumento do lucro real e, portanto, é necessária a incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legalidade da revogação de incentivo fiscal antes do prazo determinado
11 de maio de 2021 | REsp 1.849.819/PE, REsp 1.725.452/RS e REsp 1.845.082/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a desoneração das alíquotas concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada antes do término do seu prazo de vigência. Segundo o Ministro, a redução de alíquota concedida equivale a isenção, uma vez que foi estabelecida por lei, e, portanto, não pode ser revogada antes do prazo estabelecido, nos termos do art. 178 do CTN. No caso concreto, a desoneração concedida pela Lei nº 11.196/2005, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática, foi revogada pela MP nº 690/2015 antes do prazo determinado em lei. Nesta assentada, acompanhando o Ministro Relator, a Ministra Regina Helena Costa ainda afirmou que, em que pese a contribuinte esteja submetida ao art. 9º da Lei nº 13.241/2015, que determinou a extinção antecipada de tal estímulo com efeitos a partir de dezembro de 2016, a revogação precoce da alíquota zero da contribuição do PIS e da COFINS vulnera, no caso concreto, o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544/STF, bem como diversos princípios relacionados à segurança jurídica. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Gurgel de Faria aduziu que o art. 178 do CTN se aplica apenas aos incentivos fiscais, que exigem do contribuinte a observância de condições onerosas, e não aos benefícios fiscais, que são concedidos sem a exigência de qualquer contrapartida do contribuinte. No caso concreto, o Ministro entendeu que, embora a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS promovida pela Lei nº 11.196/2005 se enquadre como incentivo fiscal, a condição imposta aos varejistas, de observância a limites no preço final dos produtos, não se mostra suficiente para o reconhecimento da onerosidade. Para o Ministro, a vedação de revogação prematura, constante no art. 178 do CTN, somente se aplica quando se constata a existência de gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio determinantes para o gozo do incentivo fiscal. Pediu prorrogação de prazo da vista coletiva o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do STJ afirmando que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável também ao julgamento não unânime de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança
10 de maio de 2021 | REsp 1.868.072/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, também se aplica a julgamento não unânime de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. Isso porque, segundo os Ministros, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não contém disposição específica em relação à técnica de julgamento que deve ser adotada nos casos em que o resultado da apelação não for unânime, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, é técnica de julgamento e não de modalidade de recursal, razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independe da provocação das partes.

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Publicada Resolução do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões de julgamento por videoconferência
13 de maio de 2021 | Resolução nº 20/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 19/2020 para prorrogar, até 01 de julho de 2021, o prazo para realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias.

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Publicada decisão da JFSP garantindo o direito de propor transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, independentemente do valor
12 de maio de 2021 | MS 5017071-40.2020.4.03.6100 | 9ª Vara Cível Federal de São Paulo

A Justiça Federal de SP concedeu decisão liminar para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e garantir o direito líquido e certo dos contribuintes de proporem transação individual por débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Segundo a Magistrada, a Lei nº 13.998/2020, que dispõe sobre referida transação, não impõe limites de valores para concessão de benefício, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impô-los, de forma que não há como uma Portaria ou Instrução Normativa inovar onde a lei ordinária não o fez, sob pena de violação da reserva legal em matéria tributária.

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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento
10 de maio de 2021 | Resolução nº 92/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BACEN (COSIF) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do COSIF a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN devem observar as normas contábeis emanadas do BACEN, consubstanciadas no COSIF, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis; (ii) a escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição; (iii) a instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados e (iv) aos títulos contábeis do elenco de contas do COSIF será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (ESTBAN). A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento
10 de maio de 2021 | Resolução nº 93/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que regulamenta a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição; (ii) a atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao conselho de administração; (iii) o escopo da atividade de auditoria interna deve considerar todas as funções da administradora de consórcio e da instituição de pagamento, incluindo as terceirizadas; (iv) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído; e (v) o planejamento da atividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho de administração, considerando todos os fatores e riscos relevantes relativos às áreas, às atividades, aos produtos e aos processos objeto da auditoria. A Resolução entra em vigor em 01 de junho de 2021.

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