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Resenha Tributária – PLR/GDF-REFIS


Promulgada Lei que altera regras para a concessão de PLR
06 de novembro de 2020 | Lei nº 14.020/2020 | Presidência da República

O Presidente da República promulgou partes vetadas da Lei nº 14.020/2020, tendo em vista que o Congresso Nacional rejeitou parcialmente o Veto Presidencial nº 26/2020, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020, referente à MP nº 936/2020, na parte que dispunha sobre novas regras para concessão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), de que trata a Lei nº 10.101/2001. Dessa forma, foi promulgado o art. 32 da referida MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, que altera o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, promovendo relevantes mudanças no regime jurídico da PLR, dentre as quais se destacam: (i) a possibilidade de instituição de múltiplos programas de PLR, inclusive de origem distinta, seja mediante acordo coletivo ou acordo por comissão paritária; (ii) a determinação de que, uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas; (iii) a possibilidade de estabelecimento de metas individuais aos empregados para aferição do cumprimento ao programa; (iv) a prevalência da autonomia da vontade relativa às regras estabelecidas pelo programa; (iv) a possibilidade de estipulação do programa e de suas respectivas regras, com antecedência de apenas 90 dias à data do pagamento de parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento antecipado; e (v) a previsão de que a inobservância à periodicidade estabelecida na Lei nº 10.101/2000 invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (v.a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e (v.b)s pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. Noutro plano, o Plenário do Congresso Nacional manteve o veto ao art. 37 do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020, o qual determinava que, para efeito da aplicação do art. 106, I, do CTN, as alterações promovidas no art. 2º da Lei nº 10.101/2000 possuem caráter interpretativo.

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Sancionada Lei Complementar do Distrito Federal que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019 e institui Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal
09 de novembro de 2020 | Lei Complementar nº 976/2020 | Governo do Distrito Federal

O Governador do Distrito Federal (GDF) sancionou Lei Complementar que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivos à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2020). Dentre outras medidas, a Lei Complementar dispõe que: (i) podem ser incluídos no REFIS-DF 2020: (i.a) os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; e (i.b) os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018; (ii) o REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos: (ii.a) ao ICMS; (ii.b) ao SIMPLES Candango, instituído Lei nº 2.510/1999, do Distrito Federal; (ii.c) ao ISSQN, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do DL nº 82/1966; (ii.d) ao IPTU; (ii.e) ao IPVA; (ii.f) ao ITBI; (ii.g) ao ITMCD; (ii.h) à TLP; e (ii.i) aos débitos tributários e não-tributários do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento. Nesse sentido, a Lei Complementar estabelece que o REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal, já relacionados, mediante: (i) redução do principal atualizado nas seguintes proporções: (i.a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; (i.b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e (i.c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 01 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012; e (ii) redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções: (ii.a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas; (ii.b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas; (ii.c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas; (ii.d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas; (ii.e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas; (ii.f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e (ii.g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas. A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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