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Resenha Tributária 186


Resenha Tributária SCMD

Resenha Tributária SCMD

STF afirma o direito à restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária

26 de junho de 2020 | RE 596.832/RJ (RG) – Tema 228 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Os Ministros entenderam que o art. 150, § 7º, da CF/1988 possui como premissa a presunção e, por isso, determina que, nos casos em que não for verificado o fato gerador que deu causa ao recolhimento do tributo de forma antecipada ou for constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à restituição. Nesse sentido, os Ministros aduziram que o recolhimento, nesses casos, é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Assim, entenderam que essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional.

STF afirma a constitucionalidade da restrição do direito a créditos do PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

26 de junho de 2020 | RE 698.531/ES (RG) – Tema 707 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional o art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o PIS, no regime não-cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. Segundo os Ministros, a vedação é compatível com a isonomia, vez que: (i) a vedação atinge, igualmente, a todos os importadores de bens e serviços do exterior; (ii) a condição dos importadores é efetivamente distinta da situação dos adquirentes de bens e tomadores de serviços no País; (iii) proíbe-se o creditamento por quem não arcou com o encargo; e (iv) a discriminação atende à ordem constitucional tributária, especialmente ao princípio da não-cumulatividade. Ademais, os Ministros consignaram que a vedação também não ofende a disciplina do art. 152 da CF/1988, uma vez que o princípio da não discriminação tributária em virtude da procedência e destino aplica-se exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e não à União. Por fim, aduziram que também não há ofensa à livre concorrência, vez que a equalização da carga tributária mediante a compensação da desoneração das exportações pela oneração das importações é prática comum no comércio internacional.

STF afirma a constitucionalidade do estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI incidente sobre bebidas frias

26 de junho de 2020 | RE 602.917/RS (RG) – Tema 324 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 3º da Lei nº 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”. Os Ministros entenderam que a Lei nº 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo do IPI. Ademais, afirmaram que a referida lei instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo, haja vista a ineficiência do sistema ad valorem, no qual frequentemente ocorria distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação pelo IPI.

STF afirma o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, admitindo, contudo, a interpretação extensiva para tributação de serviços congêneres

26 de junho de 2020 | RE 784.439/DF (RG) – Tema 296 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral:  “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. Segundo os Ministros, a jurisprudência do STF definiu interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo da lista de serviços referida em lei complementar de que trata o art. 156, III, da CF/1988. Noutro plano, os Ministros entenderam que a lista de serviços, embora taxativa, pode receber interpretação extensiva ou ampliativa para tributação de serviços congêneres, de modo que excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas eventuais controvérsias poderão ser resolvidas pelo Poder Judiciário. Acompanhando o resultado formado, o Ministro Alexandre de Moraes, acrescentou que embora haja vedação expressa quanto ao emprego da analogia enquanto método de integração da norma, em casos nas quais sua utilização possa resultar em exigência de tributo não existente em lei, nada impede a interpretação extensiva com o escopo de determinar o alcance de cada item da lista anexa de serviços, dada a impossibilidade de o legislador discriminar nominalmente todos os serviços diretamente vinculados àqueles.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação de regime fiscal e previdenciário diverso do estabelecido por lei a pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais

26 de junho de 2020 | ADC 66/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux, entendeu pela constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que dispõe que, para fins fiscais e previdenciários, pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se tão somente ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. Segundo a Ministra, o referido artigo harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com a livre iniciativa, prevista no art. 1º, IV, da CF/1988 e da qual emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o livre exercício de qualquer atividade econômica, consoante, respectivamente, o art. 5º, XIII, e o art, 170, parágrafo único, da CF/1988. Nesse sentido, a Ministra afirmou que, embora o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 apenas se refira expressamente a implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídos os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não pode ser negada validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício. A Ministra concluiu que, com a necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho, deve subsistir a perspectiva de densificação da liberdade de organização da atividade econômica empresarial. Inaugurando divergência, o Ministro Marco Aurélio, acompanhado pela Ministra Rosa Weber, entendeu ser improcedente o pedido de declaração de constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005. Segundo o Ministro, a norma descumpre as atribuições sociais das empresas e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, indo em sentido contrário ao princípio constitucional implícito de proteção ao trabalhador. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF afirma a inconstitucionalidade da extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores

26 de junho de 2020 | RE 600.867/SP (RG) – Tema 508 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, não se aplica às sociedades de economia mista que possuem ações negociadas na bolsa de valores, capazes de acumular e distribuir lucros. Segundo os Ministros, a imunidade recíproca assegura garantias indissociáveis do Estado e do interesse público, de forma que restaria caracterizado desvio sistêmico caso o instituto fosse estendido a empreendimentos dotados de capacidade contributiva e que distribuem os resultados da atividade ao patrimônio dos empreendedores, ainda que o sócio majoritário seja um ente federado, uma vez que não é função primária do Estado participar nos lucros de qualquer pessoa jurídica, tampouco auferir outros tipos de receita. Por fim, aduziram que a tributação normal da atividade não representa risco à autonomia política do respectivo ente federado, tampouco ofensa ao seu poder de tributar, devendo o Estado optar por outra forma de regência de personalidade jurídica quando a carga tributária for proibitiva.

STF afirma ser constitucional o modelo de coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo na apuração do PIS e da COFINS de empresas prestadoras de serviços

26 de junho de 2020 | RE 607.642/RJ (RG) – Tema 337 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, na apuração do PIS e da COFINS das empresas prestadoras de serviços”. Segundo os Ministros, embora a Lei nº 10.637/2002, em seu estágio atual, não satisfaça a justiça e neutralidade desejada pelo legislador, é inegável que a sistemática legal da não-cumulatividade tem grande relevância na preservação dos desequilíbrios da concorrência, nos termos do art. 146-A da CF/1988, e na modernização do sistema tributário brasileiro. Isso porque quando o regime cumulativo vigia isoladamente, além da perda da eficiência econômica, trazia sérios desequilíbrios de concorrência, notadamente por conta da indução à verticalização artificial de empresas, o que se buscou corrigir pelo regime não-cumulativo. Ademais, os Ministros entenderam que, no momento da elaboração da lei, o legislador não estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade, devido à complexidade da adoção gradual dessa sistemática para as contribuições que incidem sobre a receita ou o faturamento. Assim, decidiram manter, no momento, a validade do art. 8º da Lei nº 10.637/2000, bem como do art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003 no que tange à aplicação das normas atinentes à sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS.

STF veda o creditamento de PIS e COFINS na transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa em relação a despesas incorridas enquanto vigente o regime cumulativo

26 de junho de 2020 | RE 587.108/RS (RG) – Tema 179 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”. Segundo os Ministros, é juridicamente inconsistente a pretensão de se calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. Ademais, os Ministros consignaram que não há direito adquirido a regime tributário, de modo que, uma vez modificada ou suprimida a lei, o novo dispositivo deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência, sendo que as regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, ainda que busquem conferir segurança jurídica à matéria. Por fim, os Ministros destacaram que não há violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de o Estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização

26 de junho de 2020 | RE 748.543/RS (RG) – Tema 689 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A teor do disposto no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988, não incide o ICMS sobre operação que destine a outro Estado energia elétrica, alcançada a saída e a entrada da mercadoria considerados estabelecimentos diversos”. Segundo o Ministro, o art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988 dispõe sobre verdadeira imunidade, no que revela a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. Nesse sentido, o Ministro destacou que, como a circulação é nacional, o dispositivo constitucional, ao tratar da não incidência do imposto nesta operação, versa sobre a operação como um todo, sobre a aquisição da energia elétrica por consumidor final, abrangendo a saída e o recebimento da mercadoria entre um Estado e outro. Distinguiu, portanto, a imunidade instituída da situação prevista no art. 155, IX, “a”, da CF/1988, que estabelece a incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, ocasião em que a Constituição atribui o imposto a um certo Estado. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de restrição à obtenção de certidão de regularidade fiscal imposta a Município quando a Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional

26 de junho de 2020 | RE 770.149/PE (RG) – Tema 743 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional restrição, imposta a Município, à obtenção de certidão de regularidade fiscal, em decorrência de débito da Câmara de Vereadores”. Segundo o Ministro, o legislador estabeleceu requisitos, disciplinados no art. 25, § 1º, IV, “a”, da LC nº 101/2000, para que haja o repasse de verbas federais aos Municípios, de modo que a certidão de regularidade fiscal tem como objetivo atestar a situação do receptor, a fim de controlar as finanças públicas, além do que não dispõe de caráter sancionatório, mas meramente declaratório. Dessa forma, o Ministro destacou que permitir a emissão da certidão, enquanto pendentes débitos de órgão integrante da unidade da Federação, significa dar salvo-conduto ao descumprimento de obrigações. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando o valor total dos bens excederem o limite do capital social a ser integralizado

26 de junho de 2020 | RE 796.376/SC (RG) – Tema 796 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”. Segundo o Ministro, a razão de ser da imunidade de que trata o art. 150, § 2º, I, da CF/1988 é facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional, conforme art. 3º, III, da CF/1988. Dessa forma, o Ministro entende que, ao lançar a expressão “em realização de capital”, buscou-se manter a incidência do ITBI em outras formas de aquisição da propriedade, como a dação em pagamento e a compra e venda, situações nas quais os bens se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica, ausente realização de capital. Nesse sentir, o Ministro esclareceu que o ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras

26 de junho de 2020 | RE 1.025.986/PE (RG) – Tema 1.012 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, decreto a disciplinar, sem previsão legal, incidência de tributo”. Nesse sentido, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade do art. 14, LXVII, do Decreto estadual nº 14.876/1991, do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pelo Decreto estadual nº 29.831/2006, do Estado de Pernambuco, para afastar a majoração do ICMS prevista nas operações de venda de veículos autopropulsados, ocorridas antes de 12 meses da aquisição junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil. Isso porque, segundo o Ministro, é inconstitucional qualquer obrigação concernente a tributo instituída por espécie normativa que não seja lei, em sentido formal e material, mesmo a pretexto de ratificar convênio no âmbito do CONFAZ. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do ISSQN ou do ICMS sobre operações mistas realizadas por farmácias de manipulação

26 de junho de 2020 | RE 605.552/RS (RG) – Tema 379 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incide ISSQN sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras”. Segundo o Ministro, o art. 155, § 2º, IX, “b”, da CF/1988, explicita que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Assim, a lógica é de que, nas operações mistas, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não estiver elencado no rol da LC nº 116/2003, de maneira que o ICMS é residual em relação ao ISSQN. Nesse sentido, o Ministro esclarece que o serviço abrangido na atividade exercida por farmácia de manipulação, que envolve confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos, está previsto no subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/2003, devendo, portanto, ser tributado pelo ISSQN. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação

26 de junho de 2020 | RE 754.917/RS (RG) – Tema 475 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Segundo o Ministro, ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da CF/1988 ocupa-se, a contrário sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado, qual seja mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Nesse sentido, o Ministro sustenta que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra e venda dos componentes utilizados no produto final levado à exportação, uma vez que o texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS nas operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante de impostos cobrado nas operações e prestações anteriores. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute suspensão dos efeitos de acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica e sobre serviço de telecomunicações

26 de junho de 2020 | AgRg na SS 3.498/RJ | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a execução de diversos acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como sobre serviços de telecomunicações, de 25% para 18%, compromete seriamente as finanças públicas. Dessa forma, o Ministro destacou que, em conformidade com a jurisprudência do STF, resta adequada a aplicação do instituto da suspensão de segurança, tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, além do inegável risco de efeito multiplicador por meio do ajuizamento de diversas outras demandas com objeto idêntico. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade da incidência de ISSQN sobre serviços prestados mediante cessão temporária de andaimes, palcos e coberturas

26 de junho de 2020 | ADI 3.287/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, previsto no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003. Nesse sentido, o Ministro entende que, no presente caso, estão ausentes os elementos característicos do tipo serviço, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 31/STF. Isso porque, segundo o Ministro, a prestação de serviço propriamente dita é acessória em relação ao negócio jurídico tributado, que consubstancia cessão de direito de uso de bens móveis. Assim, o Ministro conclui que não se pode falar em serviço prestado na atividade sob análise, estando afastada a incidência do ISSQN, já que, à luz do art. 156, III, da CF/1988, resta-se impossível conceituar serviço aquilo que não é. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade da incidência de ISSQN sobre serviços prestados mediante locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

26 de junho de 2020 | ADI 3.142/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela necessidade de dar interpretação conforme a Constituição ao subitem 3.04 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, a fim de se admitir a cobrança do ISSQN nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer. Segundo o Ministro, quando isoladamente consideradas as atividades previstas na norma – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza –, tratam-se que simples obrigação de dar ou obrigação de não fazer, não resultando produto cujas características se assemelhem a serviço, o que afasta a incidência do ISSQN. Entretanto, caso as situações previstas no subitem 3.04 estejam sendo praticadas em conjunto com alguma obrigação de fazer, integrando relação mista ou complexa em que não for possível claramente separá-las, será devida a incidência do ISSQN. Por fim, entendeu pela constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da LC nº 116/2003, que exige o pagamento do ISSQN aos Municípios nos quais o contribuinte mantém situação sujeita ao mencionado subitem 3.04, mesmo que o contribuinte não possua infraestrutura na localidade. Isso porque, para o Ministro, o fato de o contribuinte ter que administrar, mensalmente, as obrigações vinculadas ao recolhimento do imposto não implica em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 04 de agosto de 2020.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis

26 de junho de 2020 | RE 659.412/RJ (RG) – Tema 684 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Incidem o PIS e a COFINS não-cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. Segundo o Ministro, são três situações distintas: (i) para empresas que recolhem o PIS não-cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.637/2002; (ii) para empresas que fazem recolhimento da COFINS não-cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 10.833/2003; e (iii) as empresas que fazem recolhimento do PIS e da COFINS cumulativos não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, passando a incidir a partir de 01 de janeiro de 2015, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Inaugurando divergência, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”. Segundo o Ministro, a locação de bens móveis, enquanto objeto social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico na atividade empresarial desenvolvida, estando de acordo com a redação original do art. 195, I, da CF/1988, disciplinado pelas LCs nº 7/1970 e nº 70/1991. Além disso, ressalta a inaplicabilidade da inteligência da Súmula Vinculante nº 31/STF, pois, para fins de incidência do PIS e da COFINS, independe o fato de estar presente ou não a prestação de serviços. Ainda, o Ministro entende que, após a edição da EC nº 20/1988, continua a ser constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas percebidas por locação de bens móveis, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e n 10.833/2003, que estabeleceram a base de cálculo das contribuições como a totalidade das receitas do contribuinte. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a apropriação de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas

23 de junho de 2020 | RE 607.109/PR (RG) – Tema 304 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “1- É constitucional o afastamento do direito aos créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas (art. 47 da Lei nº 11.195/2005), como contraponto da suspensão da incidência dessas contribuições na hipótese do art. 48, caput, da Lei nº 11.195/2005. 2- Inaplicável, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005, a suspensão da contribuição para o PIS às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, tampouco a elas se aplica o art. 47, reconhecendo-se, em consequência, o direito ao crédito para o adquirente dessas empresas”. Segundo a Ministra, a interpretação conjunta dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 afasta o alegado tratamento tributário mais gravoso para a aquisição de produtos não reciclados, uma vez que, na compra de desperdícios, resíduos e aparas, o adquirente não arcará economicamente com o PIS e COFINS, ao passo que, no caso de aquisição de produtos não reciclados, a empresa tem direito ao crédito, tendo em vista a repercussão econômica pela incidência das contribuições. Não obstante, a Ministra entendeu que a restrição de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às pessoas jurídicas optantes do SIMPLES, que estão excluídas da aplicação da suspensão da exigência das contribuições pela venda de desperdícios, resíduos ou aparas, por força do art. 48, parágrafo único, da mesma lei. Nesse sentido, entendeu que deve ser conferida interpretação ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005 conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da CF/1988, de modo a reconhecer o direito ao creditamento das contribuições nas aquisições dos insumos referidos quando vendidos por empresas incluídas no SIMPLES. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos podem ser abatidos no regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que a não-cumulatividade não é norma constitucional de eficácia plena, a que o legislador esteja obrigado a obedecer, sendo, na verdade, norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la. Ademais, o Ministro afirmou não ser possível reconhecer a violação ao princípio da isonomia, na medida em que desconhece o real impacto financeiro causado pela vedação contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, restando prejudicada eventual alegação de favorecimento das empresas que utilizam insumo oriundos da natureza em relação às que utilizam materiais recicláveis. Por fim, o Ministro destacou que a análise da constitucionalidade da referida norma não está diretamente ligada à defesa do meio ambiente, mas sim ao estabelecimento de critério tributário anti-isonômico que, todavia, restou afastado na presente hipótese. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

PGR apresenta parecer pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo

23 de junho de 2020 | RE 1.233.096/RS (RG) – Tema 1.067 | Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, pois o art. 12, § 5º, do DL nº 1.598/77 está em harmonia com a acepção constitucional de receita prevista no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal”. Segundo a PGR, a jurisprudência do STF é no sentido de que o conceito de faturamento restringe-se ao resultado proveniente de vendas de mercadorias e serviços, mas não se confunde com os conceitos de receita e de receita bruta, não havendo discussão acerca do conceito de receita, acrescentado ao art. 195, I, “b”, da CF/1988 pela EC nº 20/1988, o qual abrange todo valor auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil. Dessa forma, pela amplitude conceitual, a PGR entende que cabe ao legislador infraconstitucional eleger qualquer tipo de receita como base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a redação dada às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 pela Lei nº 12.973/2014, que estabeleceu como base de cálculo das contribuições o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Entendendo que, por serem tributos diretos, os valores do PIS e da COFINS são incluídos nos custos para o desenvolvimento da atividade pelo contribuinte, a PGR concluiu que os tributos fazem parte da receita bruta e do preço final da mercadoria vendida ou do serviço prestado, nos termos do art. 12, § 5º, do DL nº 1.598/1977.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que administradoras de cartão de crédito em sentido estrito não configuram instituições financeiras

26 de junho de 2020 | REsp 1.359.624/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, anteriormente à edição da MP nº 615/2013, a qual tratou sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), inexistia título legal que obrigasse o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN) a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, vez que tais entidades não são qualificadas como instituições financeiras. Isso porque, segundo os Ministros, intermediação financeira entre cliente e instituição financeira realizada pela operadora de cartão de crédito em sentido estrito não tem natureza financeira e, portanto, não está abarcada pelo conceito disposto no art. 17 da Lei nº 4.596/1964, já que a administradora não capta recursos de forma direta junto aos investidores, mas tão somente representa seu cliente perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária. Não obstante, os Ministros destacaram que, com o advento da MP nº 615/2013, as atividades das operadoras passaram a ser normatizadas e reguladas tanto pelo CMN quanto pelo BACEN.

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STJ afirma que a isenção do IRPF não se aplica aos portadores de moléstia grave em exercício da atividade laboral

24 de junho de 2020 | REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI (Repetitivo) – Tema 1.037 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Não se aplica a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores, aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra no exercício da atividade laboral”. Os Ministros consignaram que, conforme o art. 111 do CTN, a legislação que trata sobre isenção tributária deve ser interpretada de forma literal, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução dotada de maior justiça sob o ponto de vista social.

STJ afirma que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL se aplica aos casos de extinção de pessoa jurídica

23 de junho de 2020 | REsp 1.805.925/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica inclusive na hipótese de pessoas jurídicas extintas. Isso porque, segundo os Ministros, a possibilidade de realizar tal compensação tem natureza de benefício fiscal e, portanto, gera apenas mera expectativa de direito ao contribuinte. Assim, os Ministros compreenderam que, dada a ausência de legislação autorizando expressamente as empresas a compensarem prejuízos fiscais ao serem extintas por incorporação, deve ser realizada interpretação restritiva e literal, em observância ao art. 111 do CTN.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência do ISSQN sobre serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro

23 de junho de 2020 | AREsp 1.150.353/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, entendeu que, a partir da interpretação do art. 2º, I, parágrafo único, da LC nº 116/2003, incide ISSQN sobre os serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro. Isso porque, segundo o Ministro, os efeitos do serviço prestado pelo gestor brasileiro sobre a alteração patrimonial do fundo estrangeiro são sentidos imediatamente no território nacional, de onde partiram as ordens de investimento, e não no exterior, onde o fundo foi constituído. Nesse sentir, o Ministro esclareceu que o resultado do serviço prestado no território nacional não se confunde com o retorno do capital investido ao país de origem, haja vista que os efeitos dos serviços prestados são experimentados, com sucesso ou não, pelas ordens de compra e venda dos ativos tomados no Brasil. Nesta sessão, a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o Ministro Gurgel de Faria, mas com base em fundamento diverso, por entender que a presente análise se restringe aos serviços específicos regulados pela IN CVM nº 409/2004, consistentes na gestão de carteira dos Fundos de Investimento previstos na IN CVM nº 555/2014. Dessa forma, a Ministra destacou que a exceção contida no art. 2º, I, parágrafo único, da LC nº 116/2003 torna devida a incidência do ISSQN no caso concreto, uma vez que os rendimentos foram auferidos em território nacional e posteriormente remetidos à tomadora estrangeira.  Inaugurando divergência em assentada anterior, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não incide ISSQN sobre o serviço de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro, uma vez que os resultados alcançados não serão fruídos no Brasil, mas sim pelo Fundo de Investimento estrangeiro. O Ministro afirmou que, por meio da interpretação do art. 2º, I, parágrafo único, da LC nº 116/2003, pode-se entender que não incide ISSQN sobre serviços exportados para o exterior, cujo resultado se verifique fora do Brasil. Assim, no caso concreto, o proveito do resultado, proveniente da gestão das empresas brasileiras, é verificado fora do território brasileiro, sendo refletido apenas no próprio fundo, cujo domicílio se encontra no exterior. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves, convertida em vista coletiva ao Ministro Sérgio Kukina.

Publicada Portaria do CARF estendendo à 3º Turma da CSRF competência para processar e julgar recursos que versem sobre matérias da 1ª Turma da CSRF

26 de junho de 2020 | Portaria nº 15.081/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria estendendo, temporariamente, à 3ª Turma da CSRF, a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre as matérias da 1ª Turma da CSRF, constantes do Anexo Único da referida Portaria. Dentre outras matérias, constantes do Anexo Único, estão: (i) decadência e prescrição; (ii) responsabilidade tributária; (iii) multa por atraso na entrega de declaração; e (iv) exclusão do SIMPLES e do SIMPLES Nacional. Ademais, a Portaria estabelece que a extensão se aplica, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas da CSRF.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre seu Comitê Interno de Governança

26 de junho de 2020 | Portaria nº 15.209/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria dispondo sobre seu Comitê Interno de Governança (CIG/CARF).  Dentre outras competências, a Portaria prevê que compete ao CIG/CARF: (i) monitorar e avaliar o ciclo de planejamento estratégico do órgão em relação aos direcionadores estratégicos, objetivos e resultados esperados, mediante o acompanhamento das metas e indicadores estabelecidos; (ii) avaliar o desempenho dos processos organizacionais, as metas e os indicadores estabelecidos; e (iii) desenvolver iniciativas para monitorar os resultados do CARF, propor soluções de melhoria com a finalidade de otimizar o desempenho organizacional ou de adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório de forma tempestiva e inovadora. A Portaria estabelece que o CIG/CARF será composto pelos seguintes membros: (i) Presidente do CARF; (ii) Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento; (iii) Presidentes de Seção e seus respectivos substitutos; (iv) Coordenador de Gestão Corporativa; (v) Coordenador de Suporte ao Julgamento; (vi) Coordenador de Gestão do Acervo de Processos; (vii) Chefe da Divisão de Planejamento e Comunicação (DIPLA); (viii) Chefe da Divisão de Controle Interno e Risco (DIRIS); (ix) Chefe da Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística (DISPE); (x) Gestores dos Processos de Trabalho, na forma do Anexo V da Portaria; e (xi) Gestores de Risco do Processo, na forma do Anexo VI da Portaria. Ademais, a Portaria estabelece que as reuniões e deliberações do Comitê serão convocadas pela Presidência do CARF, preferencialmente a cada bimestre, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, devendo ser registradas em ata.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o produtor rural, pessoa jurídica, deve recolher a título de contribuição devida ao SENAR apenas o equivalente a 2,5% do total da remuneração de segurados

25 de junho de 2020 | Solução de Consulta nº 53/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma do art. 22, caput, I e II, da Lei nº 8.212/1991, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o equivalente a 2,5% do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994. Segundo a Solução de Consulta, o empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural pode optar por contribuir na forma do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 ou na do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, de maneira que o adicional previsto no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994 somente será aplicável na hipótese de tributação pelo caput do referido dispositivo. Assim, quando a empresa opta, nos termos do art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/1994, por afastar a tributação na forma prevista no caput deste artigo, também afasta, por consequência, as disposições que lhe são complementares, como é o caso do adicional sobre a receita bruta previsto no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994. Por fim, a Solução de Consulta aponta que o entendimento é corroborado pela redação do Anexo IV da IN RFB nº 971/2009.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que empresa do SIMPLES que tenha incorporado pessoa jurídica diversa pode permanecer no regime, caso satisfaça seus requisitos

24 de junho de 2020 | Solução de Consulta nº 46/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que poderá permanecer no SIMPLES a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime. Segundo a Solução de Consulta, o disposto no art. 3º, § 4º, IX, da LC nº 123/2006 veda a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento, com o objetivo de impedir que a pessoa jurídica recorra a estes mecanismos para diminuir artificialmente sua receita bruta, de modo a reduzir a alíquota incidente sobre sua atividade, a impedir que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do SIMPLES. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que isso não ocorre na hipótese de incorporação, pois a receita bruta da empresa resultante dessa operação tende a aumentar ao invés de diminuir. Assim, não existe, portanto, empecilho para que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no SIMPLES, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, com destaque para o limite de receita bruta anual, previsto no art. 3º, II, da LC nº 123/2006, e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB enumerando os serviços disponíveis por meio de Dossiê Digital de Atendimento

22 de junho de 2020 | Ato Declaratório Executivo nº 03/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo enumerando os serviços que podem ser solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) previsto na IN RFB nº 1.783/2018. Dentre outros serviços, ficam disponíveis por meio do DDA: (i) requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e pessoa física, com os documentos instrutórios dessa atividade; (ii) retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); (iii) solicitação de atos cadastrais no CNPJ; (iv) formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 34 da IN RFB nº 1.717/2017; (v) requerimento para isenção de IPI na aquisição de veículos por cooperativa de trabalho, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.716/2017; (vi) entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na IN RFB nº 1.415/2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO); e (vii) entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED), nos termos da IN RFB nº 1.291/2012, da IN RFB nº 1.612/2016, e da Portaria COANA nº 57/2019. Ademais, o Ato revoga o Ato Declaratório Executivo COGEA nº 01/2019.

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Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de bens de capital passíveis da redução da alíquota do II

24 de junho de 2020 | Resolução nº 55/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando itens ao Anexo Único da Resolução CAMEX nº 14/2020, que determina redução a zero da alíquota do II incidente sobre os bens de capital que especifica.

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Publicada Resolução da CAMEX ampliando a lista de bens de informática e de telecomunicação passíveis da redução da alíquota do II

24 de junho de 2020 | Resolução nº 56/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução acrescentando itens ao Anexo Único da Resolução CAMEX nº 15/2020, que determina a redução a zero da alíquota do II incidente sobre os bens de informática e de telecomunicação que especifica.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre as operações de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais

24 de junho de 2020 | Circular nº 4.028/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular dispondo obre as operações de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais, no âmbito dos mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, pelo BACEN. A Circular dispõe que são elegíveis nas referidas operações os ativos privados que, no momento da compra pelo BACEN: (i) tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação de risco; e (ii) apresentem preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo BACEN. Ademais, dispõe que as operações serão conduzidas pelo BACEN por meio da realização de oferta pública, da qual poderão participar todas as instituições financeiras cadastradas no módulo complementar Oferta Pública (OFPUB) do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Por fim, prevê que não serão objeto de compra pelo BACEN ativos privados cujos proprietários, na sequência de consulta ao CADIN, deixarem de apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante o Poder Público, na forma da legislação aplicável.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre a estrutura inicial responsável pela governança do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)

24 de junho de 2020 | Circular nº 4.032/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular dispondo sobre a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação no país do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) de que trata o art. 46, I, da Resolução Conjunta nº 01/2020. Dentre outras disposições, o regulamento apresentado pela Circular determina os níveis da estrutura inicial responsável pela governança, sendo eles: (i) estratégico, integrado por um Conselho Deliberativo; (ii) administrativo, integrado por um Secretariado; e (iii) técnico, composto por Grupos Técnicos, além de suas atribuições e composições.

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Publicada Resolução da ANATEL aprovando o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias

22 de junho de 2020 | Resolução nº 729/2020 | Agência Nacional de Telecomunicações

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou Resolução aprovando o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, que disciplina a arrecadação dos tributos administrados pela ANATEL, nos termos dos arts. 7º e 119 do CTN. A Resolução dispõe que o Regulamento se aplica a todos os sujeitos passivos: (i) da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070/1966; (ii) da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST), instituída pela Lei nº 9.998/2000; e (iii) da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652/2008. Ademais, dispõe que são sujeitos passivos dessas obrigações as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluída radiodifusão. Dentre outras disposições, o Regulamento trata sobre o fato gerador, o sujeito passivo, as bases de cálculo e o pagamento dos tributos mencionados.

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