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Resenha Tributária – 228ª edição – Semana dos dias 17/05/20241 a 23/05/2021



STF afirma a obrigação da União de fazer cálculos para execução de sentenças no JEF
20 de maio de 2021 | ADPF 219/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, reafirmou a legitimidade da determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais (JEF), a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada, dado que é detentora dos dados necessários para sua confecção. Segundo os Ministros, o dever de colaboração imputado ao Estado, nesses casos, decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa e a regra geral a ser observada nas execuções cíveis é a de que a iniciativa é do credor, a quem cabe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título judicial. Ademais, os Ministros ressaltaram que não há vedação legal a que seja exigida a colaboração do executado, especialmente quando se trata de ente da Administração Pública.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a aptidão da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória
20 de maio de 2021 | RE 1.010.819/PR (RG) – Tema 858 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado, parcialmente, pelo Ministro Nunes Marques, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”. De acordo com o Ministro, a segurança jurídica é indispensável ao Estado Democrático de Direito e dela advém a garantia constitucional segundo a qual nem mesmo a lei – e tampouco o simples ajuizamento de ação civil pública – pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu não haver de se falar em trânsito em julgado quanto ao debate sobre a dominialidade dos bens expropriados, sustentando que a tese a ser fixada deve estar restrita ao contexto das ações de desapropriação. Ademais, ressaltou que, nos termos do art. 129, III, da CF/1988, é expressa e literal a legitimidade do MP para a promoção da ação civil pública e para a proteção do patrimônio público. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, asseverou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o dever do pagamento da indenização e dos honorários advocatícios somente será decidido quando for provada a dominialidade das terras expropriadas. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão do dia 26 de maio de 2021.

STJ afirma que deve prevalecer a intimação realizada via Portal Eletrônico na hipótese em que houver dupla intimação sobre o mesmo ato processual, para fins de contagem dos prazos processuais
19 de maio de 2021 | EAREsp 1.663.952/RJ | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, no caso de duplicidade de intimações sobre um mesmo ato processual, merece prevalecer a intimação realizada via Portal Eletrônico, para fins de contagem dos prazos processuais. Segundo os Ministros, a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação realizada no Diário de Justiça está em sintonia com o CPC/2015, uma vez que tal interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa da condição do processo.

STJ afirma que a modulação de efeitos que permitiu a comprovação posterior do feriado da segunda-feira de Carnaval não se aplica aos demais feriados locais
19 de maio de 2021 | AgInt no AREsp 1.481.810/SP, AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, AgInt nos EAREsp 1.271.444/SP e AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a modulação de efeitos promovida no âmbito do REsp 1.813.684/SP – que permitiu a comprovação da ocorrência do feriado da segunda-feira de Carnaval em momento posterior à interposição do recurso – não é aplicável aos demais feriados locais. Nesse sentido, os feriados não previstos em lei serão computados como dia útil para fins de contagem de prazo recursal, devendo ser comprovado o reconhecimento oficial da referida data como feriado local no momento da interposição do recurso. Para os Ministros, o REsp 1.813.684/SP teria sido afetado apenas para avaliação do caráter de feriado nacional da segunda-feira de Carnaval, uma vez que a sua notoriedade seria uma excepcional hipótese justificadora de um tratamento diferenciado em relação ao precedente vinculativo que entendeu indispensável a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. Por outro lado, quanto aos recursos que tratam especificamente da notoriedade do feriado de Corpus Christi e da extensão da modulação dos efeitos também a essa hipótese – AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, AgInt nos EAREsp 1.271.444/SP e AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP –, o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques. Aguardam os demais Ministros.

Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso
19 de maio de 2021 | ProAfR nos REsp 1.872.759/SP, REsp 1.891.836/SP e REsp 1.907.397/SP (Repetitivo) – Tema 1.092 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que versam sobre a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso. Outrossim, houve determinação no sentido de que a suspensão dos processos que versem sobre a matéria se restringe aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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STJ afirma que não incide IOF sobre o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio
18 de maio de 2021 | REsp 1.452.963/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide IOF sobre o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Isso porque, segundo os Ministros, o ACC constitui uma antecipação da obrigação contratual, formulada com instituição financeira, que tem por objetivo antecipar para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços. Neste sentido, os Ministros ressaltaram que há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, não representando, este adiantamento, portanto, uma verdadeira operação de crédito de modo a justificar a incidência do IOF.

STJ afirma que é inaplicável multa de ofício de 75% quando o contribuinte realiza o pagamento do IR após 20 dias do início da fiscalização
18 de maio de 2021 | REsp 1.472.761/PR | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o recolhimento tardio do IR, promovido após 20 dias do início da fiscalização, afasta a aplicação de multa de ofício de 75%, sendo devida a aplicação tão somente da multa de mora de 20% e dos juros de mora. Segundo os Ministros, o art. 47 da Lei nº 9.430/1996, em relação aos tributos e contribuições já declarados, ampliou o prazo para o pagamento, sem multa de ofício, e permitiu que o contribuinte já submetido a ação fiscal pague o tributo devido acrescido da multa de mora e juros de mora, até 20 dias após a data de recebimento do termo de início da fiscalização. No caso concreto, o contribuinte, apesar de não ter declarado o IR sobre o ganho de capital, não deixou de informar os valores de aquisição e alienação do veículo e realizou o pagamento do tributo, com a multa de mora e os juros de mora, dentro do período de 20 dias permitido em lei. Por fim, os Ministros ressaltaram a revogação do art. 44, I e § 1°, II, da Lei nº 9.430/1996, o qual permitia a aplicação da multa de ofício sobre a multa de mora não paga em caso de pagamento ou recolhimento do tributo após o início do procedimento fiscal.

Publicado Edital da RFB e da PGFN tornando públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica em relação a PLR
18 de maio de 2021 | Edital nº 11/2021 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram Edital tornando públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, em relação aos débitos oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101/2000. Dentre outras disposições, o Edital estabelece que: (i) podem ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data da publicação do Edital, decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas: (i.a) interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Empregados); e (i.b) possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Diretores); (ii) a adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 01 de junho de 2021 até o dia 31 de agosto de 2021; (iii) a adesão à transação implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e (iv) a adesão à transação, quanto a débitos perante a RFB, será formalizada mediante requerimento protocolado na página da RFB na internet, no endereço eletrônico http://gov.br/receitafederal, já para os débitos inscritos em DAU, a adesão será formalizada pelo portal REGULARIZE, disponível no endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dos demais Poderes da União
18 de maio de 2021 | Portaria nº 34/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação; (ii) os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma; e (iii) a utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica. Por fim, a nova Portaria revoga as Portarias RFB nº 1.384/2016, nº 1.639/2016, nº 2.101/2017, nº 1.788/2018, nº 110/2019, nº 1.068/2019, nº 2.071/2019, nº 879/2020 e nº 4.648/2020.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB incluindo no e-CAC o serviço da DCTFWeb, acessível por código de acesso ou Selo Cadastro Básico
18 de maio de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 07/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo incluindo no e-CAC, de que trata a IN RFB nº 1.995/2020, o serviço da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), acessível por código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br). Dentre outras disposições, o Ato Declaratório Executivo estabelece que: (i) podem utilizar a DCTFWeb, mediante código de acesso, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o Microempreendedor Individual (MEI) que tenham até 1 empregado, optantes pelo SIMPLES, instituído pela LC nº 123/2006, e pessoas físicas; (ii) o acesso à DCTFWeb será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br; e (iii) durante a transição para o Acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado com utilização de código de acesso gerado no site da RFB, disponível no endereço eletrônico mencionado.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB dispondo sobre Resoluções CMN cuja modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis não produz efeitos tributários
18 de maio de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 10/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo declarando que as Resoluções CMN nº 4.747/2019, 4.748/2019, 4.842/2020 e 4.872/2020 não contemplam modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais. Dentre outras disposições, o Ato Declaratório Executivo estabelece que o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, de que trata a Resolução CMN nº 4.747/2019, deverá ser realizado com obediência ao disposto nos arts. 121 a 124 da IN RFB nº 1.700/2017.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários
20 de maio de 2021 | Resolução nº 31/2021 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 541/2013. Dentre outras disposições, a Resolução prevê que: (i) o depositário central deve exercer suas atividades com probidade, boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores; (ii) no exercício de suas atividades, o depositário central deve adotar todos os mecanismos cabíveis para assegurar a existência e a integridade dos valores mobiliários depositados nas contas de depósito centralizado; (iii) o depositário central deve informar imediatamente à CVM a suspensão, a exclusão ou o encerramento de atividades de participantes; e (iv) a entidade que atuar como depositário central pode, se previamente autorizada pela CVM, exercer outras atividades, desde que compatíveis com os serviços de depósito centralizado de valores mobiliários. A Resolução entra em vigor em 01 de junho de 2021.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários
20 de maio de 2021 | Resolução nº 32/2021 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 542/2013. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM; (ii) o custodiante que prestar serviços a investidores pode manter vínculos com depositários centrais para a manutenção dos ativos dos investidores em contas de depósito centralizado, na forma da norma que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários; (iii) podem requerer autorização para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários; e (iv) o pedido de autorização para atuação como custodiante deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo A da Resolução. A Resolução entra em vigor em 01 de junho de 2021.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários
20 de maio de 2021 | Resolução nº 33/2021 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 543/2013. Dente outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) podem requerer autorização para a prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários as instituições financeiras; (ii) o pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo A da Resolução; (iii) o pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários pode contemplar a escrituração apenas de um determinado tipo de valor mobiliário; e (iv) durante o período de vigência do contrato de escrituração de valores mobiliários, as inserções das informações relativas à titularidade dos valores mobiliários devem ser realizadas em contas de valores mobiliários individualizadas, abertas em nome de cada titular de valor mobiliário. A Resolução entra em vigor em 01 de junho de 2021.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários
20 de maio de 2021 | Resolução nº 34/2021 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 441/2006 e 466/2008. Dente outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) somente as câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM podem manter serviço de empréstimo de valores mobiliários; (ii) a gestão do sistema de empréstimo de valores mobiliários deve ser exercida por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; (iii) a autorização para a prestação do serviço de empréstimo de valores mobiliários pode ser cancelada se: (iii.a) for constatada a falsidade de quaisquer das informações ou dos documentos apresentados para obter a autorização; ou (iii.b) em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a instituição autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos estabelecidos na Resolução para a concessão da autorização; e (iv) as entidades prestadoras do serviço de empréstimo de valores mobiliários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas na Resolução. A Resolução entra em vigor em 01 de junho de 2021.

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