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Resenha Tributária – 231ª edição – Semana dos dias 07/06/2021 a 13/06/2021


Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação

12 de junho de 2021 | RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado nesta assentada pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Segundo o Ministro, o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo, todavia, definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988, de forma que permitir uma maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos constitucionais, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a ótica do desenvolvimento nacional. Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese de repercussão geral: “1- Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988 a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. 2- O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. 3- A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”. Segundo o Ministro, no caso concreto, foi aplicado o princípio da seletividade do ICMS em conjunto com o princípio da capacidade contributiva em relação à alíquota do ICMS sobre a energia elétrica, imprimindo-lhe efeitos extrafiscais, o que estaria em sintonia com a Constituição Federal. Noutro plano, quanto à alíquota majorada para os serviços de comunicação, o Ministro entendeu que, no caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa amparada pela Constituição Federal, pelo que o serviço teria sido equiparado às mercadorias e serviços considerados pelo legislador estadual como não essenciais e supérfluos, ensejando ofensa ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do bem, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

STF afirma a impossibilidade de controle judicial em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas

11 de junho de 2021 | RE 1.297.884/DF (RG) – Tema 1.120 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. Segundo os Ministros, a orientação do STF é pela impossibilidade de exame e alteração, pelo Poder Judiciário, da interpretação conferida internamente pelo Poder Legislativo às suas previsões regimentais, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do direito de o segurado escolher o melhor benefício, considerando a mudança do regime previdenciário promovida pela Lei nº 9.876/1999

11 de junho de 2021 | RE 1.276.977/DF (RG) – Tema 1.102 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”. Segundo o Ministro, a imposição da regra de transição mais gravosa que a definitiva viola o princípio da razoabilidade. Assim, o Ministro concluiu que é necessário reconhecer ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Inaugurando a divergência, o Ministro Nunes Marques, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994”. Segundo o Ministro, os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.876/99 foram declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2.111/DF, além de terem sido incorporados à Constituição pela EC nº 103/2019. Ademais, o Ministro ressaltou que ensejaria violação ao princípio da isonomia admitir a coexistência de dois formatos distintos para a mesma categoria de segurados filiados antes de novembro de 1999: um modelo mais restritivo, com período contributivo limitado à média de 36 contribuições em um intervalo não superior a 48 meses, e outro mais complacente, contemplando as contribuições de todo o período contributivo. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB

11 de junho de 2021 | RE 1.285.845/RS (RG) – Tema 1.135 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da CPRB, do ISSQN”. Segundo o Ministro, o simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita, sendo impróprio concluir que os valores alusivos ao ISSQN, destinados aos cofres dos Municípios, sinalizam medida de riqueza, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/1988. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB”. O Ministro afirmou que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento firmado no Tema 1.048 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, o Ministro afastou a aplicação do Tema 69 da repercussão geral, que pacificou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que referido precedente é relativo às contribuições sociais previstas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, enquanto a presente controvérsia trata da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos do RICMS/PA que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo

11 de junho de 2021 | ADI 6.479/PA | Plenário do STF

A Ministra Carmem Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS concedidos às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo através do art. 118, caput, I e II, art. 119, art. 119-A, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-C, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-D, art. 120, caput, § 1º, I, II e III, § 2º, I e II, § 3º, art. 122-A e art. 123-A, do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará. Segundo a Ministra, as normas impugnadas violam o art. 150, § 6º, da CF/1988, tendo ressaltado que, conforme jurisprudência consolidada do STF, os convênios celebrados pelo CONFAZ têm natureza autorizativa, sendo indispensável a edição de lei para a concessão de benefício fiscal pelos Estados e Distrito Federal. A Ministra ainda consignou que o art. 150, § 7º, da CF/1988 exige lei em sentido estrito para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade de pagamento de tributo antes da ocorrência do seu fato gerador, sendo que, no caso do ICMS, o constituinte atribuiu à lei complementar a competência para dispor sobre a substituição tributária. Por fim, a Ministra destacou que os referidos dispositivos garantem um tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, nos termos do art. 152 da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a competência do auditor fiscal da Receita Federal para reconhecer vínculo empregatício sem prévia manifestação da Justiça do Trabalho

11 de junho de 2021 | ADPF 647/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Marco Aurélio, entendeu ser incabível a ADPF que discute a inconstitucionalidade do entendimento da fiscalização tributário-previdenciária de que auditores fiscais seriam competentes para reconhecer vínculos de emprego para o lançamento de créditos tributários, mesmo sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi observado o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Quanto ao mérito, se superado o óbice de conhecimento, a Ministra ressaltou que não está configurada a presença de relevante controvérsia constitucional de ato do poder público, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, uma vez que, no caso concreto, não se comprovou a existência de entendimento consolidado e pacífico no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a admitir o reconhecimento automático de vínculo empregatício para a autuação de empresas por débitos previdenciários.  O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a não incidência do IR sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

11 de junho de 2021 | EDcl no RE 855.091/RS (RG) – Tema 808 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, entendeu por não modular os efeitos da decisão que afirmou a não incidência do IR sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Segundo o Ministro, não houve alteração de entendimento a ensejar a modulação dos efeitos, tendo em vista que os entendimentos há muito existentes fizeram surgir a confiança legítima, em prol dos contribuintes, de que não poderia incidir a tributação em questão. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

11 de junho de 2021 | EDcl no RE 1.187.264/SP – Tema 1.048 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Marco Aurélio, entendeu pela impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, ausentes os fatores para tanto. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do aumento de taxas e custas judiciais

11 de junho de 2021 | ADI 5.751/SE | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese: “(i) a incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”. Segundo o Ministro, a incidência de custas e taxas, conjuntamente, não consiste em violação à capacidade contributiva, tampouco óbice ao acesso à justiça, uma vez que há ressalvas legais quanto aos beneficiários da justiça gratuita, preservando-se o previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Ademais, o Ministro destacou que, desde que mantenham proporções com o serviço prestado, as taxas calculadas com a utilização do valor da causa são idôneas e razoáveis. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivos da lei que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo

09 de junho de 2021 | ADI 4.296/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade do (i) art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, e do (ii) art. 22, § 2º, da mesma lei, que prevê que a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Segundo os Ministros, o mandado de segurança é uma ação constitucional de grande envergadura que possui o papel de assegurar a proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra ilegalidades do Poder Público. Nesse sentido, os Ministros concluíram que os dispositivos supramencionados restringem o poder geral de cautela do magistrado.

STF afirma a constitucionalidade do valor da Taxa de Registro de Contratos cobrada pelo DETRAN/PR

07 de junho de 2021 | ADI 6.737/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade do valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do DETRAN/PR, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 20.437/2020, do Estado do Paraná. Segundo os Ministros, a referida norma não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco, uma vez que observa a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/1988.

STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge

07 de junho de 2021 | RE 1.224.696/SP (RG) – Tema 185 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Segundo os Ministros, na liquidação da obrigação constituída por meio de contratos de swap, incidirá o IR na fonte sempre que houver aquisição de riqueza, nos termos do art. 153, III, da CF/1988, não importando a destinação dada aos valores, ainda que direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira. Por outro lado, os Ministros entenderam que, na hipótese de haver prejuízo decorrente do contrato, o contribuinte pode deduzi-lo no recolhimento final do IR.

STF suspende a eficácia de normativos estaduais que estabelecem a cobrança do ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro

07 de junho de 2021 | Ref na MC nas ADI 6.821/MA, ADI 6.824/RO e ADI 6.826/RJ | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela necessária suspensão da eficácia de dispositivos de leis estaduais que exigem o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, mesmo sem a edição de lei complementar, de modo a suprimir, até o julgamento final da demanda, o eventual risco de que os órgãos da Administração Tributária continuem a fazer a cobrança prevista em legislação estadual, impedindo que haja afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão. Segundo os Ministros, na ocasião do julgamento do RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, houve a fixação do entendimento da impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da CF/1988, casos em que restaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar.

STJ afirma a possibilidade de creditamento do ICMS oriundo da aquisição de combustível utilizado na prestação de transporte aéreo

08 de junho de 2021 | REsp 1.844.316/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de creditamento do ICMS oriundo da aquisição de combustível utilizado na prestação de transporte aéreo. Segundo os Ministros, o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que há direito ao crédito do ICMS incidente na sua aquisição. Os Ministros ainda consignaram há entendimento pacífico no sentido de que o art. 166 do CTN, que dispõe sobre a necessidade de comprovação de assunção do encargo financeiro do tributo indireto para possibilitar a restituição, não se aplica quando a questão jurídica versar sobre o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade.

STJ afirma a ilegalidade da revogação de incentivo fiscal obtido mediante condição onerosa antes do prazo determinado

08 de junho de 2021 | REsp 1.849.819/PE, REsp 1.725.452/RS e REsp 1.845.082/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela ilegalidade da revogação precoce do incentivo fiscal de alíquota zero das contribuições do PIS e da COFINS, instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). Segundo os Ministros, a revogação antecipada de incentivo fiscal obtido mediante condição onerosa vulnera o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544/STF, além de violar diversos princípios relacionados à segurança jurídica. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, apesar de a contribuinte estar submetida ao art. 9° da MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, que determinou a extinção antecipada de tal estímulo com efeitos a partir de 2016, é invalida a revogação antecipada da alíquota zero das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que a contribuinte aderiu de boa-fé, mediante condições onerosas, à política fiscal de inclusão social, instituída pela Lei do Bem, que possui como objetivo central o acesso aos bens de informática por consumidores de baixa renda.

Publicada Resolução do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões de julgamento por videoconferência

11 de junho de 2021 | Resolução nº 21/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 19/2020 para prorrogar, até 31 de agosto de 2021, o prazo para realização por videoconferência das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias.

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Publicada Resolução do CNJ estabelecendo medidas para a retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário

11 de junho de 2021 | Resolução nº 397/2021 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Resolução alterando a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que a ausência de ato normativo editado pelo tribunal local, determinando a suspensão de prazos processuais, não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal suspensão no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento fundamentado pelas partes.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas de pedágio geram direito a crédito do PIS e da COFINS 

07 de junho de 2021 | PAF 10907.001169/2005-40 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF 

A Turma, por maioria, entendeu que as despesas de pedágio incorridas para transporte de insumos, produtos semiacabados ou produtos acabados entre estabelecimentos geram direito a crédito do PIS e da COFINS. Isso porque, segundo os Conselheiros, os valores dos pedágios, inerentes ao transporte rodoviário de insumos e produtos em elaboração, ou mesmo produtos acabados, integram, assim como o frete, o custo do processo produtivo, compreendendo o conceito de essencialidade e relevância para receber o tratamento de insumos.

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Publicado Decreto promulgando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo

09 de junho de 2021 | Decreto nº 10.714/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto promulgando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 03 de maio de 2018.

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