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Resenha Tributária – 232ª edição – Semana dos dias 14/06/2021 a 20/06/2021


STF afirma a constitucionalidade do aumento de taxas e custas judiciais

18 de junho de 2021 | ADI 5.751/SE | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese: “(i) a incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade.” Segundo os Ministros, a incidência de custas e taxas, conjuntamente, não consiste em violação à capacidade contributiva, tampouco óbice ao acesso à justiça, uma vez que há ressalvas legais quanto aos beneficiários da justiça gratuita, preservando-se o previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Ademais, os Ministros destacaram que, desde que mantenham proporções com o serviço prestado, as taxas calculadas com a utilização do valor da causa são idôneas e razoáveis.

STF afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

18 de junho de 2021 | EDcl no RE 1.187.264/SP (RG) – Tema 1.048 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, porquanto ausentes os fatores para tanto.

STF afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão que afirmou a não incidência do IR sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

18 de junho de 2021 | EDcl no RE 855.091/RS (RG) – Tema 808 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão que afirmou a não incidência do IR sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Segundo os Ministros, não houve alteração de entendimento a ensejar a modulação dos efeitos, tendo em vista que os entendimentos há muito existentes fizeram surgir a confiança legítima, em prol dos contribuintes, de que não poderia incidir a tributação em questão.

STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivos do RICMS/PA que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo

18 de junho de 2021 | ADI 6.479/PA | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS concedidos às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo através do art. 118, caput, I e II, art. 119, art. 119-A, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-C, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-D, art. 120, caput, § 1º, I, II e III, § 2º, I e II, § 3º, art. 122-A e art. 123-A, do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará. Segundo os Ministros, as normas impugnadas violam o art. 150, § 6º, da CF/1988, tendo ressaltado que, conforme jurisprudência consolidada do STF, os convênios celebrados pelo CONFAZ têm natureza autorizativa, sendo indispensável a edição de lei para a concessão de benefício fiscal pelos Estados e Distrito Federal. Os Ministros ainda consignaram que o art. 150, § 7º, da CF/1988 exige lei em sentido estrito para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade de pagamento de tributo antes da ocorrência do seu fato gerador, sendo que, no caso do ICMS, o constituinte atribuiu à lei complementar a competência para dispor sobre a substituição tributária. Por fim, os Ministros destacaram que os referidos dispositivos garantem um tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, nos termos do art. 152 da CF/1988.

STF afirma a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB

18 de junho de 2021 | RE 1.285.845/RS (RG) – Tema 1.135 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB”. Os Ministros afirmaram que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento firmado no Tema 1.048 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, os Ministros afastaram a aplicação do Tema 69 da repercussão geral, que pacificou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que referido precedente é relativo às contribuições sociais previstas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, enquanto a presente controvérsia trata da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivo que extinguiu o voto de qualidade no CARF

18 de junho de 2021 | ADI 6.399/DF, ADI 6.403/DF e ADI 6.415/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual foi inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, que extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Segundo o Ministro, a inconstitucionalidade formal do dispositivo decorre do abuso do poder de emenda, previsto no art. 62, § 12, da CF/1988, uma vez que durante o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 02/2020, referente à MP nº 899/2019, inseriu-se previsão referente à regra de julgamento no processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, matéria sem afinidade com o conteúdo do texto original da medida, o que representa violação ao princípio democrático. Por outro lado, o Ministro entendeu que o dispositivo não apresenta vício de inconstitucionalidade material, vez que não implica regra inadequada, desnecessária e tampouco violadora da relação custo-benefício, que seria a proporcionalidade em sentido estrito. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso entendeu pela constitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Segundo o Ministro, em que pese o STF rechaçar a prática do “contrabando legislativo”, a caracterização do que sejam acréscimos impertinentes ainda se encontra em construção na jurisprudência da Corte, de forma que, no presente caso, há espaço para uma dúvida razoável acerca da pertinência temática entre a MP nº 899/2019 e a emenda parlamentar que deu origem ao art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Assim, o Ministro concluiu que a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado não é a melhor solução, pois implicaria fazer repristinar uma norma de duvidosa constitucionalidade material. Por fim, o Ministro indica que deve ser facultado à União ajuizar ação visando o restabelecimento do lançamento tributário nos casos em que for adotado o in dubio pro contribuinte como critério de desempate no julgamento administrativo. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação

17 de junho de 2021 | ARE 1.321.554/SC (RG) – Tema 1.151 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Os Ministros destacaram que a controvérsia é de índole infraconstitucional, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à CF/1988.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de decisões da Administração Tributária que reconhecem a competência do auditor fiscal da RFB para reconhecer vínculo empregatício sem prévia manifestação da Justiça do Trabalho

15 de junho de 2021 | ADPF 647/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Marco Aurélio, entendeu ser incabível a ADPF que discute a inconstitucionalidade do entendimento da fiscalização tributário-previdenciária de que auditores fiscais seriam competentes para reconhecer vínculos de emprego para o lançamento de créditos tributários, mesmo sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi observado o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Quanto ao mérito, se superado o óbice ao conhecimento, a Ministra ressaltou que não está configurada a presença de relevante controvérsia constitucional de ato do poder público, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, uma vez que não se comprovou a existência de entendimento consolidado e pacífico no CARF a admitir o reconhecimento automático de vínculo empregatício para a autuação de empresas por débitos previdenciários. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de dispositivo que restringe a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator

14 de junho de 2021 | RE 1.101.937/SP (RG) – Tema 1.075 | Plenário STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; (ii) Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990; (iii) Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item (ii), firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. Segundo os Ministros, a alteração promovida pela Lei nº 9.494/1997, fruto da conversão da MP nº 1.570/1997, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais, na tentativa de restringir os efeitos erga omnes da coisa julgada nas demandas coletivas aos limites da competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, o dispositivo enseja o ajuizamento de diversas ações com o mesmo pedido e causa de pedir em diferentes comarcas ou regiões, o que pode levar à ocorrência de julgamentos contraditórios. Ademais, os Ministros consignaram que essa restrição enfraquece a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, pois permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam tutelados.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a isenção do IR prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976 não se transfere por sucessão causa mortis

18 de junho de 2021 | REsp 1.648.432/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a isenção do IR prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976 não pode ser transferida por sucessão causa mortis, uma vez que tal benefício é concedido, restritivamente, a quem detém a titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, desde que implementada a condição da isenção antes da revogação do referido dispositivo. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a impossibilidade de o contribuinte formular novo pedido de compensação de débitos que foram objeto de compensação não homologada

18 de junho de 2021 | REsp 1.570.571/PB | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de o contribuinte reiterar declaração de compensação com base em débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. Isso porque, para os Ministros, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação de débitos fiscais que não foram homologados, independentemente de terem sido oferecidos créditos distintos. Segundo os Ministros, nessas situações o débito é considerado como “não declarado” e, portanto, não pode ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante interpretação restritiva imposta pelo art. 111, I, do CTN, vez que se torna exigível para a Fazenda Pública.

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Sancionada Lei modificando valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

16 de junho de 2021 | Lei nº 14.173/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que altera a MP nº 2.228-1/2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), a Lei nº 5.070/1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a Lei nº 11.652/2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), e as Leis nº 9.998/2000, 9.472/1997, 13.649/2018, 4.117/1962, e 12.485/2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934/2009.

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Publicada Portaria da PGU regulamentando os critérios para a dispensa da prática de atos e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União

18 de junho de 2021 | Portaria nº 03/2021 | Procuradoria-Geral da União

A Procuradoria-Geral da União (PGU) publicou Portaria regulamentando os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) fica dispensada a interposição de agravo contra decisão do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, previsto no art. 1.042 do CPC/2015 e art. 896, § 12, da CLT, exceto nas hipóteses de: (i.a) processo judicial classificado como relevante ou ação de risco, em especial fiscal, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Portaria PGU nº 26/2020; (i.b) flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que deu origem ao recurso extraordinário, ao recurso especial ou ao recurso de revista, e precedente consolidado em verbete de súmula ou julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); (i.c) controvérsia a respeito da tempestividade do recurso extraordinário, especial ou de revista; e (i.d) orientação expressa de interposição de recurso expedida pela respectiva Coordenação Regional, pela Coordenação-Geral Jurídica da unidade, pelo Departamento da Procuradoria-Geral da União, ou ainda, em matéria constitucional pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). A Portaria entra em vigor em 10 de julho de 2021.

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Publicada Portaria da RFB prorrogando o prazo para apresentação da DCTFWeb e o prazo para transmissão da EFD-Reinf

16 de junho de 2021 | Portaria nº 43/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria prorrogando, para o dia 18 de junho de 2021, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), previsto no art. 10 da IN RFB nº 2.005/2021, e o prazo para transmissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), previsto no art. 3º da IN RFB nº 1.701/2017. A referida prorrogação se aplica apenas ao período de apuração de maio de 2021.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a cessão de mão de obra pode restar caracterizada mesmo sem transferência de poder de comando sobre o trabalho cedido

17 de junho de 2021 | Solução de Consulta nº 75/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a caracterização da cessão de mão de obra independe da transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão, parcial ou total, bastando que a mão de obra permaneça disponível ao contratante para prestação de serviços contínuos sobre necessidades permanentes, nos termos do art. 115, § 2º, da IN RFB nº 971/2009. Nesse sentido, a Solução de Consulta aponta que, a partir da Solução de Consulta Interna nº 04/2021, foi superada a interpretação de que, para a subsunção ao disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, seria necessária a transferência, ao menos parcial, do poder de comando sobre a mão de obra cedida para o tomador de serviços, tendo-se alcançado o entendimento de que “estar à disposição” é caracterizado como disponibilização temporal da mão de obra, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação, desde que o serviço tenha natureza contínua para o contratante.

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