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Resenha Tributária – 240ª edição – Semana dos dias 06/09/2021 a 12/09/2021


Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

10 de setembro de 2021 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, perseverando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de normas que instituem cobrança do ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro

09 de setembro de 2021 | ADI 6.839/MG e ADI 6.836/AM | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora–, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes apenas no julgamento da ADI 6.836/AM, entendeu pela inconstitucionalidade: (i) do art. 1º, § 2º, IV, da Lei nº 14.941/2003 e do art. 2º, II, “d”, do Decreto nº 43.981/2005, ambos do Estado de Minas Gerais; e (ii) do art. 115, parágrafo único, I e II, da LC nº 19/1997, do Estado do Amazonas. Segundo a Ministra, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, sem prévia regulamentação por lei complementar federal, conforme entendimento firmado no STF, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral. Por fim, a Ministra propôs a atribuição de efeitos ex nunc a partir da publicação das atas de julgamento. Inaugurando a divergência, tão somente no tocante à modulação de efeitos, o Ministro Roberto Barroso propôs que o acórdão de mérito das ações em questão tenham eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no paradigma do referido Tema 825, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras

09 de setembro de 2021 | ARE 1.331.654/PR (RG) – Tema 1.168 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras. Os Ministros destacaram que a controvérsia é de índole infraconstitucional, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Publicado acórdão do CARF afirmando que a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos

09 de setembro de 2021 | PAF 13855.000588/2007-77 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos, sendo aplicável à fonte pagadora a multa pela falta de retenção ou recolhimento, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, mesmo que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste da pessoa física. Isso porque, segundo os Conselheiros, aplica-se ao IRRF, sendo antecipação do tributo devido, o mesmo tratamento dado às antecipações mensais realizadas pelo contribuinte pessoa jurídica (estimativas), que só podem ser exigidas por lançamento tributário antes do final do período de apuração do respectivo tributo. Noutro plano, os Conselheiros consignaram que os valores pagos aos empregados por intermédio de cartões de incentivos constituem, ainda que condicionados ao atingimento de metas, uma remuneração indireta, sobre a qual incide IRRF.

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CSRF afirma que deve ser aplicado o método PRL em revenda local entre partes vinculadas

08 de setembro de 2021 | PAF 10283.720367/2012-10 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que, na apuração do preço parâmetro pelo método PRL, a expressão “não vinculados” contida no art. 18, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, deve ser interpretada lógica, sistemática e teleologicamente. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que não considerar a pessoa ligada à importadora situada no país (pessoa do mesmo grupo societário no país) como “pessoa vinculada”, para fins da aplicação do método PRL, torna sem sentido a aplicação da regra de ajuste pelo método PRL, ou mais, contraria o sentido da regra de ajuste de transfer pricing, distorcendo-a completamente, além de colidir com o princípio arm’s length, concretizado na Lei nº 9.430/1996.

Publicada Instrução Normativa do BACEN estabelecendo os procedimentos operacionais para a cobrança e o pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada PIX com finalidade de saque ou de troco

06 de setembro de 2021 | Instrução Normativa nº 151/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa que estabelece os procedimentos operacionais para a cobrança e o pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada PIX com finalidade de saque ou de troco. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa determina que: (i) a cobrança da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada PIX com finalidade de saque ou de troco será operacionalizada pelo BACEN a partir das informações contidas nas ordens de pagamentos instantâneos liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI); (ii) o pagamento das posições líquidas da tarifa de intercâmbio que incide sobre as transações PIX com finalidade de saque ou de troco liquidadas no SPI será realizado por meio de TED; e (iii) o pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação PIX com finalidade de saque ou de troco liquidada nos sistemas dos participantes diretos do SPI deve ser realizado até o décimo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior. A IN entra em vigor em 01 de outubro de 2021.

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Publicados vinte novos Convênios ICMS

09 de setembro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 143, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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Convênio ICMS nº 144, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

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08 de setembro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 131, de 03 de setembro de 2021

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.

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Convênio ICMS nº 132, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

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Convênio ICMS nº 133, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 134, de 03 de setembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 119/2021, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.

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Convênio ICMS nº 135, de 03 de setembro de 2021

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais concedidos com fundamento nos convênios ICMS que menciona.

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Convênio ICMS nº 136, de 03 de setembro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto nos convênios ICMS que menciona.

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Convênio ICMS nº 137, de 03 de setembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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Convênio ICMS nº 138, de 03 de setembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 45/2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

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Convênio ICMS nº 139, de 03 de setembro de 2021

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 140, de 03 de setembro de 2021

Autoriza a concessão de benefícios fiscais do ICMS na comercialização com obras de arte em 2022 que foram expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021.

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Convênio ICMS nº 141, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 106/2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

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Convênio ICMS nº 142, de 03 de setembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS nº 78/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

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06 de setembro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 125, de 03 de setembro de 2021

Revigora os Convênios ICMS nº 63/2020 e nº 73/2020 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado.

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Convênio ICMS nº 126, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Convênio ICMS nº 127, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 128, de 03 de setembro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 129, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 06/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 130, de 03 de setembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 77/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/2017.

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