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Resenha Tributária – 241ª edição – Semana dos dias 13/09/2021 a 19/09/2021


Suspenso julgamento no STF em que se discute a redução a zero da alíquota do II sobre pistolas e revólveres

17 de setembro de 2021 | Ref na MC na ADPF 772/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso e, nessa assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pelo deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020, que reduziu a zero alíquota do II sobre pistolas e revólveres. Isso porque, segundo o Ministro, apesar de a redução do II, mediante ato normativo do próprio Poder Executivo, ser autorizada pelo art. 153, § 1º, da CF/1988, os efeitos extrafiscais da redução do II sobre tais materiais representam indevida violação de direitos fundamentais, uma vez que o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços de armas importadas e, por conseguinte, pela perda automática de competitividade da indústria nacional, o que afronta o mercado interno, patrimônio nacional previsto no art. 219 da CF/1988. Ademais, o Ministro consignou que a referida redução causa não razoável mitigação dos direitos à vida e à segurança pública, visto que estimula a aquisição de armas de fogo e reduz a capacidade estatal de controle. Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário

17 de setembro de 2021 | RE 1.063.187/SC (RG) – Tema 962 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moras, bem como pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segundo o Ministro, os juros de mora recebidos pelo contribuinte em ações de repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que estes abrangem danos emergentes e visam recompor efetivas perdas sofridas pelo credor, em decorrência do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, não implicando acréscimo patrimonial, mas indenização. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório

16 de setembro de 2021 | RE 597.092/RJ (RG) – Tema 231 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin– Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente, nas hipóteses do art. 78, § 4º, do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

STF afirma a inconstitucionalidade de norma estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações à legislação tributária de forma diversa à estabelecida pelo CTN

14 de setembro de 2021 | ADI 6.284/GO | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Segundo os Ministros, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais a respeito da matéria, prevista no art. 146, III, “b”, da CF/1988. No caso concreto, os Ministros declararam a inconstitucionalidade formal dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e arts. 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado de Goiás, que atribuíam ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

Publicado acórdão do STF conferindo eficácia prospectiva à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS concedidos às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo

14 de setembro de 2021 | EDcl na ADI 6.479/PA | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que deve ser conferida eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS concedidos às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo constantes no art. 118, caput, I e II, art. 119, art. 119-A, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-C, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-D, art. 120, caput, § 1º, I, II e III, § 2º, I e II, § 3º, art. 122-A e art. 123-A, do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará, a contar de 21 de junho de 2021, data em que concluído o julgamento de mérito da ADI em questão. Segundo os Ministros, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc importaria na oneração de produtores que, de boa-fé, sustentaram custos e realizaram investimentos. Ademais, os Ministros entenderam ter restado demonstrada a possibilidade de se suscitar a necessidade de recolhimento de tributos não exigidos por longo período de tempo, com prejuízo direto aos produtores, que depositaram a confiança no regime de incentivo fiscal vigente, e reflexos negativos à economia paraense, sendo cabível a modulação pretendida para equalizar o julgado conforme os imperativos de segurança jurídica e do excepcional interesse público.

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STJ afirma que a multa moratória sobre tributos devidos a partir do inadimplemento de condição fixada no regime de drawback é devida somente a partir do 31° dia do prazo fixado para exportação

16 de setembro de 2021 | EREsp 1.580.304/RS, EREsp 1.578.425/RS e EREsp 1.579.633/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que é devida a incidência de multa moratória a partir do 31° dia a contar do inadimplemento de condição fixada – qual seja, o compromisso de exportar – para a fruição do benefício fiscal do regime de drawback. Segundo os Ministros, não é possível cogitar a incidência de multa moratória nos casos em que, anteriormente ao transcurso do prazo legal de 30 dias estabelecido nos termos do art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009, houver o recolhimento dos tributos devidos, os quais tinham sua exigibilidade suspensa até antes da não exportação no prazo assinalado. Do mesmo modo, os Ministros ressaltaram que, em tais casos, também é devida a incidência de juros de mora, a contar do momento da internalização das mercadorias importadas.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a inclusão dos valores relativos aos serviços de interconexão e roaming recebidos pelas empresas de telefonia na base de cálculo do PIS e da COFINS

14 de setembro de 2021 | REsp 1.599.065/DF | 1ª Turma do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – entendeu que os valores referentes aos serviços de interconexão e roaming recebidos por empresas de telefonia não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a Ministra, tais valores ingressam de maneira transitória pelos resultados das operadoras, porquanto são repassadas a terceiros que cedem suas redes para viabilizar a integral prestação dos serviços de telefonia, em decorrência de imposição legal de caráter regulatório estabelecida por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Neste sentido, a Ministra ressaltou que tais valores, por serem pertencentes a terceiros, constituem meros ingressos e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme premissa extraída do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicado acórdão do STJ afirmando a impossibilidade de condenação da parte executada em honorários sucumbenciais quando o crédito tributário é pago em momento anterior à citação

13 de setembro de 2021 | REsp 1.927.469/PE | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de condenação da parte executada em honorários sucumbenciais quando o crédito tributário é pago em momento anterior à citação. Segundo os Ministros, nos termos dos arts. 85, caput e § 1°, 312 e 318 do CPC/2015, a incidência de honorários advocatícios é devida para a execução quando existe a formação da relação jurídica processual entre as partes, devendo se observar que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Assim, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, nos casos em que o pagamento do crédito ocorrer em momento anterior à citação, não é possível que a sucumbência recaia sobre a parte executada, haja vista que os efeitos da demanda não a alcançam. Os Ministros ressaltaram que, do mesmo modo, a causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.

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Publicada decisão da JFSP determinando a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União para possibilitar a adesão a transação

16 de setembro de 2021 | MS 5024815-52.2021.4.03.6100 | 14ª Vara Cível Federal de São Paulo

A Justiça Federal de São Paulo (JFSP) concedeu medida liminar para determinar que fossem adotadas as providências necessárias para a inscrição em Dívida Ativa dos débitos indicados pelo contribuinte, possibilitando a transação prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pelas Portarias PGFN nº 21.562/2020 e nº 14.402/2020, caso preenchidos os demais requisitos. Segundo a Magistrada, apesar de o art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 13.988/2020 possibilitar a transação de créditos tributários não judicializados, sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB), somente a PGFN disciplinou a transação de débitos pretendida, de modo que apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem ser objeto da transação pretendida. Nesse sentido, a Magistrada ressaltou que o contribuinte não pode ser prejudicado pelo fato de os débitos constantes do seu relatório de situação fiscal ainda não estarem inscritos na Dívida Ativa da União, embora ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a conversão de regime de investimento realizado por instituição financeira estrangeira está sujeita à alíquota zero de IOF

15 de setembro de 2021 | PAF 16327.903923/2018-18 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a mudança do regime de investimento, realizado por instituição financeira estrangeira, de “investimento estrangeiro direto (Investimento 4.131) ” para investimento em Units/ações está sujeito a alíquota zero de IOF. Isso porque, segundo os Conselheiros, sendo o ativo, Units/ações, negociável em bolsa de valores, oriundo de ingresso no país de recursos originário da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto que trata a Lei nº 4.131/1962, resta atendida a exigência do art. 15-A, XVIII, do Decreto nº 6.306/2007.

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Publicado acórdão do CARF afirmando ser cabível a dedução dos valores recolhidos a título de IRPJ por pessoa jurídica cuja receita foi desclassificada e considerada rendimento auferido pela pessoa física

15 de setembro de 2021 | PAF 18470.721250/2017-62 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu ser cabível a dedução dos valores recolhidos a título de IRPJ por pessoa jurídica cuja receita foi desclassificada e considerados rendimentos auferidos pela pessoa física. Isso porque, segundo os Conselheiros, havendo a desconsideração de atos praticados pela pessoa jurídica, com consequente reclassificação da receita como rendimento da pessoa física, o tributo pago não pode ser relegado a segundo plano, de forma que a parcela recolhida como IRPJ pode ser deduzida no lançamento fiscal do IRPF.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que empresa não pode assumir encargos financeiros para obter empréstimo e transferir os recursos para empresa ligada sem contrapartida financeira

15 de setembro de 2021 | PAF 10183.725414/2013-21 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que uma empresa não pode assumir encargos financeiros para obter um empréstimo e, por mera liberalidade, transferir os recursos correspondentes para empresa ligada sem contrapartida financeira. Isso porque, segundo os Conselheiros, o fato de a empresa beneficiada ser do mesmo grupo não significa que o recurso foi aplicado em atividade ou na manutenção da fonte produtora da empresa transferidora, de forma que a expectativa de futuros resultados positivos por parte da beneficiada, que poderiam depois compensar a empresa transferidora, não caracteriza a despesa como necessária na conformidade prevista no art. 299 do RIR/1999. Noutro plano, a Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não se pode manter o lançamento de ofício que, ao efetuar a glosa da exclusão de subvenções para investimentos concedidas no âmbito do ICMS, sob o entendimento de que a subvenção seria para custeio, não investiga e tampouco comprova que não foram cumpridos, pelo contribuinte, os requisitos impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

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Publicado Decreto alterando as alíquotas do IOF

17 de setembro de 2021 | Decreto nº 10.797/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que nas operações de créditos cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 ficam reduzidas, conforme o caso, a: (i) 0,00559% para mutuário pessoa jurídica; (ii) 0,01118% para mutuário pessoa física; (iii) 0,00559% ao dia para mutuário pessoa jurídica; e (iv) 0,01118% ao dia para mutuário pessoa física.

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Publicado Decreto do Distrito Federal alterando norma que regulamenta a adesão a benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da LC nº 160/2017

17 de setembro de 2021 | Decreto nº 42.513/2021 | Governo do Distrito Federal

O Governo do Distrito Federal publicou Decreto alterando o Decreto nº 39.803/2019 do Distrito Federal, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017. Dentre outras disposições, o Decreto institui o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, denominado EMPREGA-DF, no formato e condições estabelecidos no Decreto e em ato conjunto dos Secretários de Estado de Economia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

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Câmara Legislativa do Distrito Federal mantém dispositivo da Lei nº 6.617/2020 que dispõe sobre a Política Distrital do Cooperativismo

14 de setembro de 2021 | Lei nº 6.617/2021 | Câmara Legislativa do Distrito Federal

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) manteve o art. 5º da Lei nº 6.617/2020, do Distrito Federal, que institui a Política Distrital de Cooperativismo, dispositivo que havia sido vetado pelo Governador e que estabelece que as cooperativas de crédito podem realizar convênios ou contratos com o poder público para o recolhimento de tributos e impostos.

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Publicado Decreto do Distrito Federal dispondo sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal

13 de setembro de 2021 | Decreto nº 42.494/2021 | Governo do Distrito Federal

O Governo do Distrito Federal publicou Decreto alterando o Decreto nº 33.239/2011, do Distrito Federal, que regulamenta a LC nº 833/2011, também do Distrito Federal, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal. Dentre outras disposições, o Decreto prevê que é facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 33.239/2011, do Distrito Federal, observadas as seguintes condições: (i) quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 5º do mencionado Decreto será de, no mínimo, 10%; e (ii) quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 5º do mencionado Decreto é de, no mínimo, 25%.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a extensão da imunidade tributária a empresas estrangeiras

17 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 123/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a isenção ou imunidade tributária concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior, exigindo-se, para tanto, expressa previsão em legislação própria ou, ainda, que sejam constantes de tratados e convenções internacionais. Ainda, a Solução de Consulta destaca que as remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315/2016 são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.

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