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Resenha Tributária – 242ª edição – Semana dos dias 20/09/2021 a 26/09/2021


STF afirma que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário

24 de setembro de 2021 | RE 1.063.187/SC (RG) – Tema 962 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segundo os Ministros, os juros de mora recebidos pelo contribuinte em ações de repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que estes abrangem danos emergentes e visam recompor efetivas perdas sofridas pelo credor, em decorrência do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, não implicando acréscimo patrimonial, mas indenização.

Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade parcial da lei que equipara o valor das custas judiciais e extrajudiciais e pela constitucionalidade da lei que reajustou o valor do serviço para escrituras de qualquer natureza do TJPR

22 de setembro de 2021 | ADI 6.671/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 2º da Lei nº 20.504/2020, do Estado do Paraná, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada pelo art. 1º da referida lei somente teve início válido após completados 90 dias de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo os Ministros, a equiparação do Valor de Referência das Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência das Custas Judiciais (VRCjud) não cumpriu o papel de apenas compor monetariamente o VRCext, mas buscou reequilibrar os valores das custas extrajudiciais e judiciais, majorando-as, de modo que a norma deveria ter observado a regra da anterioridade nonagesimal. Os Ministros ainda consignaram que o mesmo não deve ser aplicado às alterações decorrentes do art. 1º, I, da Lei nº 20.500/2020, do Estado do Paraná, vez que não acarretaram majoração de valores das custas extrajudiciais. Noutro plano, os Ministros entenderam inexistir vício de inconstitucionalidade formal que tenha maculado o processo legislativo do qual resultaram as mencionadas leis, porquanto, conforme jurisprudência do STF, é constitucional a emenda parlamentar apresentada a projeto de lei que verse sobre tabela de custas e emolumentos, desde que não importe em aumento de despesa pública.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o benefício fiscal concedido para construtoras contratadas no âmbito do PMCMV perdura até o fim da vigência do contrato

22 de setembro de 2021 | REsp 1.878.680/AL | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo para a fruição do benefício fiscal de pagamento unificado de tributos por construtoras contratadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) perdura até o fim da vigência do contrato. Segundo os Ministros, depreende-se do art. 2º da Lei nº 12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, que o contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, sendo assim, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido, vez que o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de ampliação do pedido em execução proposta contra a Fazenda Pública sob a vigência do CPC/1973

20 de setembro de 2021 | REsp 1.546.430/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de ampliação do pedido em execução proposta contra a Fazenda Pública sob a vigência do CPC/1973, para a inclusão de valores que não haviam sido cobrados no início da execução. Segundo os Ministros, a limitação constante no art. 264 do CPC/1973, acerca da impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir sem consentimento do réu, diz respeito tão somente à fase de conhecimento, que exige necessária fixação de marcos legais para a estabilização da lide, com o objetivo de delimitar o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão. Assim, os Ministros ressaltaram que, para além de não haver igual previsão em seção própria, a fase de execução já apresenta a certeza do direito, situação que permite que o pedido inaugural seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja prescrita e seja garantida à parte nova oportunidade de defesa.

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Publicados acórdãos da CSRF afirmando que deve ser mantida a coisa julgada formada em favor do contribuinte que afasta a cobrança de CSLL

24 de setembro de 2021 | PAFs 16327.002083/2005-41 e 16327.721346/2013-25 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não pode ser lavrado auto de infração contra o contribuinte que possui em seu favor decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de controle difuso, declarando a inconstitucionalidade de lei que instituiu um determinado tributo. Isso porque, segundos os Conselheiros, tal situação é resguarda pela imutabilidade da sentença transitada em julgado, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e regulada em esfera legal pelos arts. 467 e 471 do CPC/1973, vigentes ao tempo dos fatos geradores. Assim, os Conselheiros ressaltaram que o entendimento contido no julgamento do REsp 1.118.893/MG foi categórico ao afirmar que as alterações normativas da CSLL, promovidas após a vigência da Lei nº 7.689/1988, não têm o condão de criar uma nova relação jurídico-tributária, prevalecendo, assim, os efeitos da coisa julgada na ação judicial declaratória proposta pelo contribuinte.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a operação de entrega de ações para incorporação possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e CSLL

24 de setembro de 2021 | PAF 16327.721008/2012-11 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a operação de entrega de ações para incorporação prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Isso porque, segundo os Conselheiros, nas operações de incorporação de ações realizadas conforme o referido dispositivo, é possível identificar que o sócio entrega as suas ações à incorporadora, pelo valor previamente determinado em laudo de avaliação específico para tal fim, recebendo desta um conjunto de ações que, também de acordo com laudo de avaliação de peritos, corresponde ao valor patrimonial proporcional ao investimento que passa a deter diretamente na empresa incorporadora, possuindo tal operação, portanto, natureza jurídica de alienação. No caso concreto, os Conselheiros consignaram estar caracterizada a disponibilidade econômica da renda, uma vez que as ações substituídas foram avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa detentora, o que caracteriza um acréscimo patrimonial, restando configurado, portanto, um ganho de capital tributável.

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CSRF afirma que deve ser afastado o vínculo empregatício atribuído aos estagiários quando o contribuinte comprova o cumprimento dos requisitos legais

21 de setembro de 2021 | PAFs 16327.001894/2008-78 e 16327.001905/2008-10 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que deve ser afastado o vínculo empregatício atribuído aos estagiários pela fiscalização, quando o contribuinte comprova o cumprimento dos requisitos legais. Isso porque, segundo os Conselheiros a apresentação dos termos de compromisso e os convênios firmados com o CIEE demonstram que o contribuinte estaria cumprindo o disposto na legislação.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que são dispensáveis os ajustes decorrentes das regras de preços de transferências em operações mútuos submetidas à análise e fechamento de câmbio perante o SISBACEN

21 de setembro de 2021 | PAF 16327.000738/2004-66 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a interpretação sistemática do art. 22, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.430/1996 dispensa os ajustes decorrentes das regras de preços de transferências em relação às receitas de juros ativos auferidas por pessoa jurídica mutuante domiciliada no Brasil, na hipótese de o contrato de mútuo ter sido submetido à análise e fechamento de câmbio perante o Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). Segundo os Conselheiros, não há previsão legal ou infralegal regulatória e tampouco possibilidade de registro de mútuo da pessoa física ou jurídica domiciliada no País concedido a pessoa residente ou domiciliada no exterior. Ademais, os Conselheiros destacaram que separar as previsões do § 1° do art. 22 da Lei nº 9.430/1996 daquelas postas no caput do mesmo artigo seria não só contraditar a ratio legis, como contrariar o § 4° do referido dispositivo, além de desertar a interpretação sistemática e criar uma autonomia que a lei não previu.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos imputados em auto de infração, sendo a carência probatória ensejadora de improcedência da autuação

20 de setembro de 2021 | PAF 10611.001423/2009-59 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos imputados em auto de infração, sendo a carência probatória ensejadora de improcedência da autuação. No caso concreto, os Conselheiros entenderam pela aplicação de decisão judicial do STJ transitada em julgado que entende pela nulidade das provas apresentadas nos autos, sendo que a própria fiscalização reconhece que as provas que respaldaram as imputações feitas em auto de infração não poderiam ser obtidas pela RFB por fonte independente.

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Publicada Lei Complementar explicitando a incidência do ISSQN sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga

23 de setembro de 2021 | Lei Complementar nº 183/2021 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei Complementar explicitando a incidência do ISSQN sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. A LC acrescentou o subitem 11.05 à lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 para estabelecer a incidência do referido imposto sobre os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

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Publicada Medida Provisória reduzindo a zero as alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes na importação do milho

23 de setembro de 2021 | Medida Provisória nº 1.071/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória estabelecendo a redução a zero, até 31 de dezembro de 2021, das alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. A MP entra em vigor em 30 de outubro de 2021.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei que cria o TRF da 6ª Região

22 de setembro de 2021 | Projeto de Lei nº 5.919/2019 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PL nº 5.919/2019 que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Belo Horizonte, jurisdição no Estado de Minas Gerais e que será composto de 18 Desembargadores. O texto segue para a sanção do Presidente da República.

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Publicada Portaria da PGFN reabrindo os prazos para o ingresso no Programa de Retomada Fiscal

23 de setembro de 2021 | Portaria nº 11.496/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria reabrindo os prazos para o ingresso no Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) poderão ser negociados nos termos da nova Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021; (ii) a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas na nova Portaria; e (iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. A Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2021.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a aplicação da Convenção Brasil-Noruega em se tratando de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro

24 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 138/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, consiste lucro da empresa beneficiária o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que, nessa hipótese, os prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega, em razão do disposto no Artigo 7 (1) da Convenção e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre prestação de serviço de transporte de petróleo e seus derivados

20 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 136/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o regime de tributação com alíquotas concentradas do PIS e da COFINS incidentes na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos. Neste sentido, a Solução de Consulta esclarece que as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção ou de alíquota zero do PIS e da COFINS, tampouco se submetem a regime de substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.

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