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Resenha Tributária – 243ª edição – Semana dos dias 27/09/2021 a 03/10/2021


Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

01 de outubro de 2021 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/1918, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. Por fim, ao apresentar seu voto-vista nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a competência da Justiça Federal para julgar ação rescisória proposta pela União visando rescindir decisão proferida pela Justiça Estadual

01 de outubro de 2021 | RE 598.650/MS (RG) – Tema 775 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda a julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”. Segundo o Ministro, a competência para processar e julgar ação rescisória é definida pelo órgão prolator da decisão atacada, em razão da matéria, sendo inadmissível que, a pretexto de ter-se o envolvimento desta ou daquela parte no processo, conclua-se que, formalizada a decisão, a rescisória desloque-se para órgão diverso. Nesse sentido, o Ministro destacou que, de acordo com o art. 108, I, “b”, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses do órgão federal”. Segundo o Ministro o art. 108, I, “b”, e II, da CF/1988, não traz uma previsão taxativa, devendo tal norma ser lida em conjunto com o art. 109, I, da CF/1988, que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção da competência federal delegada, encontrada no art. 109, § 3º, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre os valores pagos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços

01 de outubro de 2021 | RE 1.293.453/RS (RG) – Tema 1.130 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da CF/1988”. Segundo o Ministro, os “rendimentos pagos a qualquer título”, previstos nos dispositivos constitucionais em questão, referem-se a uma diversidade de hipóteses, de modo que deve ser afastada a pretensão do Fisco de limitar, por meio do art. 85, II, do CTN, a repartição da receita do IRRF, com vistas a concentrar a arrecadação no ente federal. Ademais, o Ministro destacou que o art. 158, I, da CF/1988 é norma de eficácia plena, estando condicionada, tão somente, à instituição do imposto pelo ente competente, de maneira que, uma vez estabelecida a norma instituidora do IRRF, desnecessária a instituição de norma infraconstitucional que regulamente a repartição de receitas correspondentes, tendo em vista que a própria Constituição estabelece a titularidade do produto do IRRF aos Municípios de forma direta, obrigatória, incondicionada e desvinculada. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de leis do Estado do Ceará que possibilitam que os valores oriundos de depósitos judiciais sejam utilizados para o custeio de despesas estatais

01 de outubro de 2021 | ADI 5.414/CE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 15.878/2015 e pela inconstitucionalidade material das Leis nº 13.480/2004 e nº 12.643/1996, todas do Estado do Ceará. Segundo os Ministros, a Lei nº 15.878/2015 é eivada de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, ao instituir a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros pelo Poder Executivo do Estado, inclusive com formação de fundo de reserva, sem a prévia regulação pelo ente federativo competente, invade a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional; (ii) a política de crédito e transferência de valores; (iii) direito civil e processual; e (iv) as normas gerais de direito financeiro. Noutro plano, os Ministros ressaltaram a inconstitucionalidade material das leis estaduais mencionadas porquanto possibilitam que quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, sejam utilizadas para custear despesas estatais, sem o consentimento dos depositantes, caracterizando, portanto, empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988. Por fim, os Ministros reputaram cabível a modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata de julgamento.

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STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre os efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos Municípios na repartição das receitas tributárias referentes ao ICMS

30 de setembro de 2021 | RE 1.288.634/GO (RG) – Tema 1.172 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre os efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos Municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Segundo os Ministros, a questão debatida transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, como disposto no art. 158, IV, da CF/1988, notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de benefícios fiscais, tais como os efetivados pelos referidos programas do Estado de Goiás, incidentes sobre o ICMS, haja vista a diminuição do repasse da quota-parte devida aos Municípios e os entendimentos do STF em sede de repercussão geral  Temas 42 e 653.

Publicada Resolução do STF prorrogando as medidas de prevenção e controle da COVID-19 em seu âmbito

30 de setembro de 2021 | Resolução nº 744/2021 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução prorrogando, até 15 de outubro de 2021, o prazo previsto no art. 1º da Resolução nº 729/2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da transmissão do Coronavírus (COVID-19) em seu âmbito.

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Publicados acórdãos do STJ afirmando que a Fazenda Pública está dispensada de promover o adiantamento das custas relativas ao ato citatório nas execuções fiscais

01 de outubro de 2021 | REsp 1.865.336/SP, REsp 1.864.751/SP e REsp 1.858.965/SP (Repetitivo) – Tema 1.054 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Segundo os Ministros, em consonância com o entendimento exarado nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, do art. 91 do CPC/2015 e das disposições referendadas no estatuto específico das execuções fiscais, as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de custas processuais, situação que permite que a Fazenda Nacional possa ressarcir os respectivos valores somente ao fim da demanda, caso nela resulte vencida.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a legalidade do compartilhamento de dados bancários entre o COAF e a Polícia Federal, para fins de investigação penal, sem prévia autorização judicial

27 de setembro de 2021 | RHC 142.653/DF | 6ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela legalidade do compartilhamento de dados bancários entre o COAF e a Polícia Federal, para fins de investigação penal, sem prévia autorização judicial. Segundo os Ministros, no julgamento RE 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, restou reconhecida a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da RFB com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, entendimento aplicável ao compartilhamento de dados entre o COAF e a Polícia Federal.

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Publicado acórdão do CARF afirmando compete à fiscalização a comprovação de identidade dos produtos para aplicação do método PIC

30 de setembro de 2021 | PAF 10680.000179/2004-89 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que cabe à fiscalização a comprovação da identidade ou similaridade dos produtos utilizados como parâmetro para ajuste da base de cálculo da CSLL conforme o Método de Preços Independentes Comparados (PIC). Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o fato de todos os produtos utilizados como referência pela fiscalização estarem acobertados pela mesma classificação fiscal não é suficiente para atestar a similaridade entre eles. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o teor de enxofre é crucial para a classificação da qualidade do coque de petróleo para utilização no setor siderúrgico.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que deve ser afastada a autuação fundamentada em constituição fraudulenta de sociedade quando comprovada a sua existência

30 de setembro de 2021 | PAF 10166.728841/2015-31 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que deve ser cancelado o auto de infração fundamentado na constituição fraudulenta de sociedade em conta de participação (SCP) para segregação de receitas quando a própria fiscalização reconhece a existência formal das empresas participantes (sócia ocultas). No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a própria autoridade fiscal, por meio de outro agente, se pronunciou pela existência formal/material das empresas consideradas como fictícias ou de papel, de forma que o fundamento de simulação utilizado para a autuação não se sustenta, ensejando seu cancelamento.

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Sancionada Lei instituindo o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)

28 de setembro de 2021 | Lei nº 14.206/2021 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Dentre outras disposições, a Lei determina que o DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata a Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas. Por fim, a Lei modifica as Leis nº 11.442/2007, 13.703/2018, 10.209/2001, 5.474/1968, 10.833/2003 e 8.935/1994.

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Publicado Decreto revogando diversos Decretos normativos, em razão do art. 16 da LC nº 95/1998

28 de setembro de 2021 | Decreto nº 10.810/2021 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto revogando diversos Decretos normativos, tendo em vista o disposto no art. 16 da LC nº 95/1998, o qual determina que os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em Decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14 da LC nº 95/1998, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. O Decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

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Publicada Portaria Conjunta da AGU e da PGU dispondo sobre a intervenção da União em processos arbitrais

27 de setembro de 2021 | Portaria Conjunta nº 7/2021 | Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da União (PGU) publicaram Portaria Conjunta dispondo sobre os requisitos e os procedimentos a serem observados para a intervenção da União em processos arbitrais. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) nos processos arbitrais em que seja parte empresa pública ou sociedade de economia mista, o órgão interessado fará constar do processo a manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Economia; (ii) caso o pedido de intervenção seja encaminhado diretamente pela entidade da administração indireta que figure como parte em processo arbitral, o Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU encaminhará o pedido para análise do órgão interessado, para que este, em caso de interesse na intervenção, proceda na forma do art. 3º da Portaria Conjunta; e (iii) o eventual indeferimento do pedido de intervenção não poderá servir de fundamento para o ingresso da União na condição de parte do processo arbitral.

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Publicado Parecer da PGFN sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

29 de setembro de 2021 | Parecer nº 14.483/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Parecer que orienta que a Administração Tributária observe, em relação a todos os seus procedimentos, que: (i) conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS; (ii) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; (iii) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porquanto a questão não foi discutida nos autos; (iv) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no DL nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema 69; (v) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data; (vi) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito, ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso, não precluso, bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS; (vii) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15 de março de 2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, no entanto, havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e (viii) o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado), mas as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores à definitividade do precedente com repercussão geral.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o enquadramento de gastos com EPIs e máscaras de proteção à COVID-19 como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

01 de outubro de 2021 | Solução de Consulta nº 164/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a COVID-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS durante o período em que a referida legislação for aplicável. Por outro lado, a Solução de Consulta aponta que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre os ganhos decorrentes da avaliação de ativo biológico com base no valor justo reconhecidos antes e após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014

30 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 163/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo, quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66. A incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do lucro real quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973/2014. Por sua vez, os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo, quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do lucro real, desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973/2014.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o diferencial de alíquota do ICMS não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL

29 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 152/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o diferencial de alíquota do ICMS entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL. Neste sentido, a Solução de Consulta esclarece que a sistemática de aplicação de alíquotas diferenciadas decorre da própria matriz constitucional do ICMS, aplicável incondicionalmente a todas as unidades federadas e a todos os contribuintes para estabelecer um equilíbrio entre as arrecadações dos estados de origem e de destino nas operações interestaduais, não se confundindo, portanto, com concessão de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no BACEN

28 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 128/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, no caso de instituição financeira sujeita à apuração do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no BACEN deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a base de cálculo do PIS e da COFINS também engloba a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais que, na prática, sejam por ela habitualmente exercidas, ainda que eventualmente não contempladas no ato constitutivo da sociedade, sendo esse o caso dos rendimentos decorrentes do recolhimento de depósitos compulsórios por instituição financeira.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do IRRF sobre valores pagos pela pessoa jurídica com a finalidade de ressarcir despesas a membros de seu Conselho Deliberativo

28 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 157/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as importâncias pagas pela pessoa jurídica a membros de seu Conselho Deliberativo com a finalidade de ressarcir despesas de deslocamento necessárias para o exercício da atividade, constituídas de quantias fixas mensais, sem exigência de prestação de contas, sujeitam-se à incidência do IRRF, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. A Solução de Consulta esclarece que a mera designação de determinado rendimento pela fonte pagadora como “auxílio ou reembolso” não constitui fundamento para excluí-lo da tributação pelo IR, vez que os valores percebidos implicam acréscimo patrimonial e se classificam como rendimentos do trabalho.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do IOF sobre contratos de mútuo com valores e prazos determinados

27 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 141/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as operações de crédito referentes a contratos de mútuo, com valores e prazos determinados, assinados entre 03 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estão sujeitas à alíquota zero do IOF, ainda que os respectivos fatos geradores, consistentes na entrega ou disponibilização dos recursos ao mutuário, ocorram fora desses prazos. A Solução de Consulta esclarece que tal entendimento decorre do uso do vocábulo “contratadas” na redação do art. 7º, §§ 20 e 20-A, do Decreto nº 6.306/2007, que separou o momento da contratação do empréstimo do momento da realização do fato gerador do IOF, que ocorre na efetiva entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a alíquota e os limites de isenção de IR nas alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações ou de bônus de subscrição

27 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 145/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que: (i) o limite de isenção previsto no art. 3º, I, da Lei nº 11.033/2004 se aplica somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índice de ações (ETF – Exchange Trade Funds) ou de bônus de subscrição; (ii) nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no art. 22, II, da Lei nº 9.250/1995, cuja aplicação refere-se às operações realizadas fora da bolsa de valores; e (iii) os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15% de IR, nos termos do art. 57 da IN RFB nº 1.585/2015, exceto para os casos em que há norma específica estipulando alíquota diferente.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre incidência do IRRF sobre o ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa

27 de setembro de 2021 | Solução de Consulta nº 150/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que incide o IRRF à alíquota de 15% sobre o ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, em razão do item 6 do Protocolo do ADT Brasil-Portugal, que prevê que, na eventualidade de, posteriormente à assinatura da Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Portugal, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite o poder de tributar do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação idêntica será automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e Portugal. Assim, diante da assinatura posterior da Convenção para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Israel (ADT Brasil-Israel), que estabelece uma alíquota máxima para 15% para a tributação do ganho de capital, tal determinação deve ser aplicada na relação envolvendo Brasil e Portugal. Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que o item 9 do ADT Brasil-Portugal faz uma ressalva quanto à aplicação das condições previstas na Convenção, sendo que as situações ressalvadas ensejam a incidência do IR conforme as alíquotas progressivas estabelecidas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

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