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Resenha Tributária – 244ª edição – Semana dos dias 04/10/2021 a 10/10/2021


STF afirma que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre os valores pagos por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços

08 de outubro de 2021 | RE 1.293.453/RS (RG) – Tema 1.130 | Plenário do STF

O plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da CF/1988”. Segundo os Ministros, os “rendimentos pagos a qualquer título”, previstos nos dispositivos constitucionais em questão, referem-se a uma diversidade de hipóteses, de modo que deve ser afastada a pretensão do Fisco de limitar, por meio do art. 85, II, do CTN, a repartição da receita do IRRF, com vistas a concentrar a arrecadação no ente federal. Ademais, os Ministros destacaram que o art. 158, I, da CF/1988 é norma de eficácia plena, estando condicionada, tão somente, à instituição do imposto pelo ente competente, de maneira que, uma vez estabelecida a norma instituidora do IRRF, desnecessária a instituição de norma infraconstitucional que regulamente a repartição de receitas correspondentes, tendo em vista que a própria Constituição estabelece a titularidade do produto do IRRF aos Municípios de forma direta, obrigatória, incondicionada e desvinculada.

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STF afirma que compete à Justiça Federal julgar ação rescisória proposta pela União visando rescindir decisão proferida pela Justiça Estadual

08 de outubro de 2021 | RE 598.650/MS (RG) – Tema 775 | Plenário do STF 

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses do órgão federal”. Segundo os Ministros, o art. 108, I, “b”, e II, da CF/1988, não traz uma previsão taxativa, devendo tal norma ser lida em conjunto com o art. 109, I, da CF/1988, que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção da competência federal delegada, encontrada no art. 109, § 3º, da CF/1988.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

08 de outubro de 2021 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Alexandre de Morares, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, perseverando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso propôs a modulação dos efeitos do acórdão de mérito, para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O Ministro asseverou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Noutro plano, o Ministro divergiu do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11, §3º, II, da LC nº 87/1196 apenas para excluir de seu âmbito a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadoras entre estabelecimentos do mesmo titular. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

08 de outubro de 2021 | RE 851.421/DF (RG) – Tema 817 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Segundo o Ministro, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. No caso concreto, o Ministro consignou que a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ. Ademais, o Ministro consignou que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência da alíquota de 25% do IRRF sobre as pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior

07 de outubro de 2021 | ARE 1.327.491/RS (RG) – Tema 1.174 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência da alíquota de 25% do IRRF sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. Segundo os Ministros, o tema transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que há interpretações dissonantes da controvérsia, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o que tem gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes para demandas semelhantes apenas pelo foro de ajuizamento da ação.

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STJ afirma que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito promovida pelo credor pode ser suprida pela citação em ação executiva movida pelo cessionário

06 de outubro de 2021 | EAREsp 1.125.139/PR | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a citação do devedor em ação executiva movida pelo cessionário supre a exigência de notificação a respeito da cessão de crédito. Segundo os Ministros, a citação atende a finalidade prevista no art. 290 do CC/2002, ao dar ciência inequívoca ao devedor a respeito da transferência do crédito – e, por conseguinte, a quem deve pagar – por meio de instrumento escrito, público ou particular.

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STJ afirma a legalidade da incidência do adicional de 1%, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

05 de outubro de 2021 | REsp 1.926.749/MG | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações. Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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STJ afirma que a CPRB compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

05 de outubro de 2021 | REsp 1.945.068/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo os Ministros, não há simetria entre o ICMS e a referida contribuição, porquanto a CPRB não se trata de tributo destacado, razão pela qual não pode ser efetivamente excluída do conceito de receita bruta e, por consequência, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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STJ afirma a impossibilidade de aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por empresas do setor agroindustrial que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos

05 de outubro de 2021 | REsp 1.445.843/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade do aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, haja vista vedação expressa do art. 8º, § 4º, II, da Lei nº 10.925/2004. Segundo os Ministros, em que pese a possibilidade de as empresas que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos usufruírem da suspensão das contribuições incidentes quando comercializam os produtos estabelecidos nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar o saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação deste. Além disso, os Ministros consignaram que, para as empresas submetidas integralmente ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não é possível a utilização do método de rateio proporcional para a apuração dos respectivos valores devidos, haja vista que, em tais casos, o fato gerador e a base de cálculo são entendidos como o próprio faturamento legal, razão pela qual incidem as alíquotas específicas de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS.

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STJ afirma que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL se aplica aos casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação, fusão ou cisão

05 de outubro de 2021 | REsp 1.925.025/SC | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL se aplica inclusive na hipótese de pessoas jurídicas extintas por incorporação, fusão ou cisão. Segundo os Ministros, o limite de compensação prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 não tem por pressuposto a continuidade da pessoa jurídica, de forma que afastar a aplicação dessas normas configuraria violação indireta do art. 33 do DL nº 2.341/1987, que veda expressamente a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais da sucedida por pessoa jurídica sucessora. Isso porque, segundo os Ministros, os mecanismos de fusão ou incorporação ensejam uma confusão patrimonial entre a empresa extinta e a sucessora, sendo indiferente para a aplicação da referida norma que a compensação ocorra antes u depois da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora.

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Publicado acórdão do TJSP afirmando a possibilidade de bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD até a satisfação integral do débito

05 de outubro de 2021 | AI nº 2202768-46.2021.8.26.0000 | 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP

A Câmara, por unanimidade, entendeu que é possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Segundo os Desembargadores, a funcionalidade de bloqueio permanente, conhecida como “teimosinha”, possui potencial mais elevado para obter a satisfação do crédito e atende ao princípio da efetividade da execução, tratando-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que apurado o crédito tributário pelo lucro real, não é possível transformar a forma de apuração em lucro arbitrado

04 de outubro de 2021 | PAF 16327.001451/2010-00 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a apuração do credito tributário pela fiscalização com fundamento no lucro real não pode ser transformada em apuração pelo lucro arbitrado, como forma de manter a autuação. Isso porque, segundo os Conselheiros, tal transformação consubstanciaria alteração do critério jurídico do lançamento, o que é defeso, conforme previsto pelo art. 146 do CTN.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que inexiste previsão legal para que as contrapartidas da amortização do ágio não sejam computadas na base de cálculo da CSLL

04 de outubro de 2021 | PAF 16561.720028/2014-55 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que inexiste previsão legal para que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não sejam computadas na base de cálculo da CSLL, diferentemente do que ocorre com o lucro real. Segundo os Conselheiros, não existe identidade jurídica pressuposta entre o lucro real e a base de cálculo da CSLL, vez que não há determinação nesse sentido no art. 2º da Lei nº 7.689/1988, ou em qualquer outra regra relativa à CSLL. Nesse cenário, os Conselheiros também consignaram que não há determinações próprias para a adição dos valores de ágio percebido em aquisição de participações societárias, assim, a amortização contábil do ágio reduz a monta do lucro líquido do período, do qual se extrai a base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/1988.

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Publicado acórdão do CSRF afirmando que os valores referentes ao frete, seguro e II devem ser excluídos do cálculo do preço praticado para fins de adoção do método PRL60

04 de outubro de 2021 | PAF 16561.720110/2014-80 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que, dentro da sistemática jurídica dos preços de transferência, tratando-se as importâncias dos fretes, dos seguros e do próprio II de valores contratados e pagos em condições de mercado (arm’s length), não há fundamento legal para a sua inclusão no cálculo do preço praticado. Isso porque, segundo os Conselheiros, considerando as regras de preços de transferência como elementos de uma norma antielisiva específica, a qual tem como objetivo coibir a manipulação da precificação praticada entre partes relacionadas, visando à obtenção de vantagens fiscais indevidas em transações internacionais, a sua própria axiologia e finalidade confirmam a impossibilidade do cômputo dos valores de fretes, seguros e do II, avençados e devidos a partes independentes, no preço praticado, cuja a dedução das bases tributáveis dos tributos sobre a renda é precisamente o objeto de seu controle. Ademais, os Conselheiros destacaram que tais valores estarão inclusos no preço praticado caso tenham sido negociados e pagos a pessoa vinculada ao contribuinte no exterior.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não deve ser aplicada a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais nos casos de extinção da empresa

04 de outubro de 2021 | PAF 19515.007944/2008-00 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a limitação de 30% referente à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL é aplicável tão somente enquanto for contínua a atividade da empresa. Isso porque, segundo os Conselheiros, o limite das compensações de apenas 30% da monta do lucro real e da base de cálculo da CSLL, contido nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, encontra motivação na garantia de arrecadação mínima, pressupondo e tendo como basilar premissa a continuidade das atividades das entidades, de modo a não tolher ou reduzir esse direito dos contribuintes. Nesse cenário, quando tal limitação é aplicada à tributação das pessoas jurídicas extintas por cisão, fusão ou incorporação, desrespeita-se tal axioma, dando margem à oneração fiscal de patrimônio ao invés de renda, contrariando o disposto no art. 43 do CTN.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a dedução de JCP não está submetida ao regime de competência

04 de outubro de 2021 | PAF 16327.001202/2009-72 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) do lucro real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução de tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 apenas exige (i) a apuração de lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados; (ii) a decisão do órgão competente ou a previsão em instrumento societário para efetuar tal remuneração; e, então, (iii) o cálculo sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelo que não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei Complementar que permite a prorrogação das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS por até 15 anos

06 de outubro de 2021 | Projeto de Lei Complementar nº 05/2021 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PLP nº 05/2021, que altera a LC nº 160/2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à de importação, praticada pelo contribuinte importador. Nesse cenário, o PLP estabelece que o convênio de que trata o art. 1º da LC nº 160/2017 deverá ser adequado, no prazo de 180 dias, contado da data de publicação da nova lei complementar, e nos termos da LC nº 24/1975, às alterações introduzidas pela nova lei complementar e pela LC nº 170/2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio. O texto segue para sanção da Presidência da República.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços

04 de outubro de 2021 | Resolução CMN nº 4.949/2021 | Conselho Monetário Nacional 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) é vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e de serviços, mesmo quando disponível o atendimento em outros canais; (ii) as cooperativas de crédito devem informar em suas dependências, em local visível e em formato legível, se realizam atendimento a não associados e quais os serviços disponibilizados, assegurando nesse caso as condições previstas no art. 5º da nova Resolução; e (iii) os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de controle, processos, testes e trilhas de auditoria devem ser mantidos à disposição do BACEN pelo prazo mínimo de cinco anos. A Resolução entra em vigor em 01 de março de 2022.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro

04 de outubro de 2021 | Resolução CMN nº 4.952/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito do SPB, o BACEN e a CVM, em suas áreas de competência, utilizarão os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (PFMI), originalmente publicados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais (CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (TC/IOSCO), na regulação, no monitoramento e na avaliação da segurança e eficiência, das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação; (ii) com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação aos princípios e regras aplicáveis ao SPB, estabelecidos na nova Resolução, o BACEN deve regulamentar e supervisionar suas atividades, bem como autorizar o funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados; (iii) em relação às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, compete à CVM, no que diz respeito a operações com valores mobiliários, regulamentar, autorizar e exercer a supervisão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos sistemas de liquidação por eles operados; e (iv) o BACEN deve divulgar publicamente em seu sítio eletrônico a relação de sistemas de liquidação por ele autorizados. A Resolução entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.

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Publicada Portaria da RFB instituindo o Fórum de Diálogo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

08 de outubro de 2021 | Portaria nº 71/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que institui o Fórum de Diálogo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) da RFB, aprovado pelo Comitê Gestor instituído pela Portaria RFB nº 28/2021. A Portaria estabelece que se considera Conformidade Cooperativa Fiscal o relacionamento mais próximo, fundamentado na confiança e transparência, entre a RFB e os contribuintes que dispõem de estrutura consolidada de governança corporativa tributária, de controle fiscal e de gestão de risco, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação para obtenção de benefícios para as partes e para a sociedade.

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Publicados dezessete novos Convênios ICMS

06 de outubro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 146, de 01 de outubro de 2021

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

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Convênio ICMS nº 147, de 01 de outubro de 2021

Dispõe sobre a adesão de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 148, de 01 de outubro de 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 3/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do SIMPLES para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

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Convênio ICMS nº 149, de 01 de outubro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.

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Convênio ICMS nº 150, de 01 de outubro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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Convênio ICMS nº 151, de 01 de outubro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

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Convênio ICMS nº 152, de 01 de outubro de 2021

Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 88/2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso.

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Convênio ICMS nº 153, de 01 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 19/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009.

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Convênio ICMS nº 154, de 01 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 71/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

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Convênio ICMS nº 155, de 01 de outubro de 2021

Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

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Convênio ICMS nº 156, de 01 de outubro de 2021

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte – DAC.

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Convênio ICMS nº 157, de 01 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

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Convênio ICMS nº 158, de 01 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 159, de 01 de outubro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados.

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Convênio ICMS nº 160, de 01 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do  Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 161, de 01 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista.

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04 de outubro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 145, de 01 de outubro de 2021

Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

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