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Resenha Tributária – 245ª edição – Semana dos dias 11/10/2021 a 17/10/2021


 

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa

15 de outubro de 2021 | ADI 2.446/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada em assentada anterior pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e, nesta assentada, pelo Ministro Luiz Fux, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo a Ministra, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal. A Ministra ainda consignou que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entendeu que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, a Ministra assentou que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN. Segundo o Ministro, apenas ao Judiciário compete declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

14 de outubro de 2021 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Alexandre de Morares, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, perseverando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso propôs a modulação dos efeitos do acórdão de mérito, para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O Ministro asseverou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Ademais, o Ministro divergiu do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11, §3º, II, da LC nº 87/1196 apenas para excluir de seu âmbito a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadoras entre estabelecimentos do mesmo titular. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso

14 de outubro de 2021 | RE 1.317.982/ES (RG) – Tema 1.170 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Segundo os Ministros, a submissão do tema em questão ao regime da repercussão geral é oportuna, a fim de se proceder à uniformização de entendimento em todo o território nacional, uma vez que a temática revela potencial impacto em outros casos, com multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a revogação de isenção do IPVA para pessoas com deficiência, ante o direito adquirido e a isonomia tributária

14 de outubro de 2021 | RE 1.334.045/SP (RG) – Tema 1.176 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a revogação de isenção do IPVA concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício. Os Ministros destacaram que a controvérsia demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional (CTN) e legislação local (Lei Estadual), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Publicada Resolução do STF prorrogando as medidas de prevenção e controle da COVID-19 em seu âmbito

14 de outubro de 2021 | Resolução nº 745/2021 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução prorrogando, até 02 de novembro de 2021, o prazo previsto no art. 1º da Resolução nº 729/2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da transmissão do Coronavírus (COVID-19) em seu âmbito.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do CARF

15 de outubro de 2021 | Portaria nº 12.225/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria disciplinando a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do CARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a solicitação de audiência com conselheiro ou presidente de turma, câmara ou seção do CARF, deverá ser efetuada na internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível em <https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>; (ii) as audiências serão realizadas nas modalidades virtual ou presencial, na sede do CARF, a critério do conselheiro demandado, observado, em qualquer caso, o rito do pedido de que trata o art. 1º da Portaria; (iii) não será deferido pedido de audiência nas seguintes hipóteses: (iii.a) relativo a recurso com julgamento já iniciado, assim entendido aquele cujo relatório e voto já foram apresentados em sessão, tendo havido ou não sustentação oral; e (iii.b) relativo a processo já sorteado, com conselheiro que não seja o relator do recurso, Presidente ou Presidente-Substituto da Turma; (iv) a audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados; e (v) os registros das audiências serão arquivados por período não inferior a cinco anos. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do CARF.

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Publicada Portaria do CARF estendendo para a 2ª Turma e 3ª Turma da CSRF, a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre as matérias da 1ª Turma da CSRF

14 de outubro de 2021 | Portaria nº 12.202/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria estendendo, temporariamente, para a 2ª Turma e 3ª Turma da CSRF, a competência para processar a julgar os recursos que versem sobre as matérias da 1ª Turma da CSRF, constantes do Anexo Único da Portaria. Dentre outras matérias, constam: (i) apuração incorreta – regime de tributação da PJ; (ii) conhecimento – tempestividade do Recurso; e (iii) suspensão da isenção/imunidade. Ademais, a Portaria estabeleceu que a referida extensão temporária de competência aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas da CSRF.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei dispondo sobre a apuração do ICMS-substituição nas operações com combustíveis

13 de outubro de 2021 | Projeto de Lei Complementar nº 11/2020 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o PLP nº 11/2020, que altera a LC nº 87/1996, para dispor sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis. Dentre outras disposições, o PLP estabelece que: (i) nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária, as alíquotas definidas pelos Estados e pelo Distrito Federal para cada produto serão específicas, por unidade de medida adotada; (ii) as alíquotas específicas serão definidas anualmente pelos Estados e pelo Distrito Federal e vigorarão por 12 meses, a partir da data de sua publicação, bem como não poderão exceder, em reais por litro, ao valor da média dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado considerado ao longo dos 2 exercícios imediatamente anteriores multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária; e (iii) os Estados e o Distrito Federal, ao definirem pela primeira vez as alíquotas específicas, não poderão exceder, em reais por litro, ao valor da média dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado considerado no período de 24 meses entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020 multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de publicação do ato normativo que as definir. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicada Portaria da PGFN dispondo sobre os procedimentos de envio das representações para fins penais aos órgãos de persecução penal e sobre a atuação da PGFN na esfera penal no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos

13 de outubro de 2021 | Portaria nº 12.072/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria dispondo, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, sobre a atuação na esfera penal e o envio de representações para fins penais acerca de fatos que configurem, em tese, infrações penais que causem lesões à Fazenda Nacional. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a constatação, no desempenho das atividades institucionais do Sistema de Recuperação de Créditos, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, de circunstâncias que potencialmente possam causar lesões à Fazenda Nacional, ensejarão o encaminhamento de representações para fins penais aos órgãos de persecução penal com atribuições para promover as investigações e/ou as ações penais correspondentes; (ii) a representação conterá os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, sejam considerados pertinentes: (ii.a) a exposição fática caracterizadora do possível ilícito; (ii.b) os documentos considerados úteis para comprovar as irregularidades narradas ou os indícios da sua ocorrência, observada a legislação pertinente; (ii.c) os extratos dos sistemas da dívida ativa que indiquem o montante total dos créditos que guardem relação com as infrações penais de que cuida esta portaria, com destaque para o montante exigível; e (ii.d) a identificação dos supostos autores e partícipes, caso existente tal informação, que, de qualquer modo, tenham concorrido para as práticas ilícitas, e a sua relação com os fatos potencialmente criminosos; e (iii) o Procurador da Fazenda Nacional poderá solicitar o acompanhamento, como assistente de acusação, de todo o trâmite da ação penal decorrente da representação enviada nos moldes desta Portaria, nos termos do art. 268 a 273 do DL nº 3.689/1941, ou de quaisquer outras ações penais que envolvam lesões causadas à Fazenda Nacional. A Portaria entra em vigor no dia 01 de novembro de 2021.

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Publicados oito novos Convênios ICMS

14 de outubro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 179, de 06 de outubro de 2021

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do SUS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 180, de 06 de outubro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

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Convênio ICMS nº 181, de 06 de outubro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com alho, nos casos em que especifica.

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Convênio ICMS nº 182, de 06 de outubro de 2021

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica.

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Convênio ICMS nº 183, de 06 de outubro de 2021

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural, nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 184, de 06 de outubro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 121/2018, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 185, de 06 de outubro de 2021

Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.

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Convênio ICMS nº 186, de 06 de outubro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

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