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Resenha Tributária – 246ª edição – Semana dos dias 18/10/2021 a 24/10/2021


STF afirma que incide a taxa SELIC sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho a partir do ajuizamento da ação

22 de outubro de 2021 | EDcl nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 59/DF e ADC 58/DF | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e reconheceu erro material constante da decisão de julgamento e resumo do acórdão de mérito prolatado nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 59/DF e ADC 58/DF, entendendo que onde consta “a partir da citação”, quanto ao marco para a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deve passar a constar “a partir do ajuizamento da ação”. Dessa forma, os Ministros estabeleceram que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, conforme art. 406 do CC/2002.

STF afirma que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas

21 de outubro de 2021 | RE 1.338.750/SC (RG) – Tema 1.177 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF/1988, na redação da EC nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa 

21 de outubro de 2021 | ADI 2.446/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo a Ministra, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal. A Ministra ainda consignou que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entendeu que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, a Ministra assentou que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo. Inaugurando a divergência, o Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN. Segundo o Ministro, apenas ao Poder Judiciário compete declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que restringiam o acesso à justiça gratuita

20 de outubro de 2021 | ADI 5.766/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade do (i) art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que responsabiliza a parte sucumbente pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita, e do (ii) art. 791-A, § 4º, da mesma lei, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Segundo os Ministros, é inconstitucional o uso do crédito em outras ações para pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto o recebimento de créditos trabalhistas ou de outra natureza não modificam por si a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. Por fim, os Ministros entenderam pela constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para declarar legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha oportunidade de justificar o seu não comparecimento no prazo de 15 dias.

STJ estabelece o retorno das sessões de julgamento na modalidade presencial no início do próximo semestre forense

21 de outubro de 2021 | Plenário do STJ 

O Pleno do STJ, por unanimidade, decidiu que, a partir de fevereiro de 2022, haverá o retorno das sessões de julgamento do STJ na modalidade presencial. De acordo com o Pleno, os Ministros, advogados e membros do Ministério Público que não puderem comparecer à sessão presencial poderão, excepcionalmente, participar de forma virtual. Outrossim, as sessões de julgamento continuarão sendo transmitidas pelo Youtube, no canal do STJ.

Publicado acórdão do CARF afirmando que caracteriza inadimplemento parcial do regime aduaneiro de drawback-suspensão não comprovação de que parte dos insumos importados não foi aplicada na produção do produto exportado

18 de outubro de 2021 | PAF 10508.720558/2014-61 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a não comprovação de que parte dos insumos importados, sob a égide do regime aduaneiro especial de drawback-suspensão, não foi aplicada na produção do produto acabado exportado caracteriza inadimplemento parcial do referido regime, ensejando a exigibilidade dos tributos suspensos, acrescidos dos consectários legais devidos. Isso porque, segundo os Conselheiros, o cumprimento do princípio da vinculação física entre produto importado/exportado é requisito essencial para o adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato concessório do regime aduaneiro especial de drawback-suspensão. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, através da análise realizada pela diligência, verificando o relatório detalhado da produção e do volume das amêndoas importadas e das amêndoas nacionais, como também a composição dos produtos exportados, houve o atendimento parcial ao princípio da vinculação física.

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Sancionada Lei dispondo sobre a criação do TRF da 6ª Região e modificando a composição do CJF

21 de outubro de 2021 | Lei nº 14.226/2021 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei dispondo sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) e alterando a Lei nº 11.798/2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal (CJF). Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) é criado o TRF da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais; (ii) o TRF da 6ª Região é composto de 18 membros; (iii) o TRF da 1ª Região, no prazo de até 15 dias após a entrada em vigor desta Lei, deverá indicar os cargos vagos de juiz federal substituto de varas com baixa distribuição processual, com exceção daqueles pertencentes à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para transformação conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei; (iv) o Presidente do STJ instalará o TRF da 6ª Região, empossará os membros de sua primeira composição e presidirá a sessão inaugural, na qual os integrantes do novo Tribunal elegerão, para o primeiro biênio, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, a serem imediatamente empossados; (v) instalado o TRF da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital; (vi) os juízes federais e os juízes federais substitutos pertencentes à 1ª Região que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei ficarão vinculados a uma lista única de antiguidade e poderão concorrer, a qualquer tempo e por quantas vezes quiserem, à remoção ou à promoção para unidades vinculadas ao TRF da 1ª Região ou ao TRF da 6ª Região, ou à promoção para os referidos Tribunais; e (vii) compete ao CJF adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do TRF da 6ª Região. A Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 01 de janeiro de 2022.

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Promulgada Lei que altera a norma que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE

18 de outubro de 2021 | Lei nº 14.184/2021 | Presidência da República

O Presidente da República promulgou partes vetadas da Lei nº 14.184/2021, que altera a Lei nº 11.508/2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Dentre outras disposições, a Lei afirma que as ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

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Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova PEC que modifica o regime de precatórios

21 de outubro de 2021 | Proposta de Emenda Constitucional nº 23/2021 | Comissão Especial da Câmara dos Deputados

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988, modifica os arts. 101 e 107 e acrescenta os arts. 107-A, 115, 116 e 117 ao ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providências. Dentre outras disposições, a PEC estabelece que: (i) até o fim do prazo de que trata o art. 106 do ADCT, fica estabelecido, para cada exercício, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT; e (ii) fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento de condições indicadas no dispositivo.

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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN

18 de outubro de 2021 | Resolução nº 155/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento: (i) devem elaborar e implementar política institucional de relacionamento com clientes e usuários que consolide diretrizes, objetivos estratégicos e valores organizacionais, de forma a nortear a condução de suas atividades em conformidade com o disposto no art. 2º; e (ii) devem indicar ao BACEN diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na nova Resolução. A Resolução entra em vigor em 01 de outubro de 2022.

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Publicados cinco novos Convênios ICMS

22 de outubro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021

Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 188, de 20 de outubro de 2021

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos em que especifica.

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Convênio ICMS nº 189, de 20 de outubro de 2021

Dispõe sobre a adesão de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”.

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Convênio ICMS nº 190, de 20 de outubro de 2021

Revigora e altera o Convênio ICMS nº 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 191, de 20 de outubro de 2021

Revoga inciso do Convênio ICMS nº 178/2021, que prorroga as disposições de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS nº 64/2020, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 28/2021.

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