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Resenha Tributária – 249ª edição – Semana dos dias 08/11/2021 a 14/11/2021


Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências

12 de novembro de 2021 | ADI 4.784/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal.” Segundo o Ministro, o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal, uma vez que é inegável a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem e o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer, conforme firmado no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300. Ademais, o Ministro não conheceu da ação direta no tocante à alegação de inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, uma vez que se a incompatibilidade existisse, seria diante de conflito entre dispositivos infraconstitucionais. Assim, ressaltou que se as entidades franqueadas não realizam estes serviços, não há fato gerador do ISSQN, e a inconstitucionalidade seria meramente reflexa. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação

12 de novembro de 2021 | RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Segundo o Ministro, o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo, todavia, definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988, de forma que permitir uma maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos constitucionais, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a ótica do desenvolvimento nacional. Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Inaugurando a divergência parcial, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Gilmar Mendes, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “1- Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988 a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. 2- O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. 3- A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”. Segundo o Ministro, no caso concreto, foi aplicado o princípio da seletividade do ICMS em conjunto com o princípio da capacidade contributiva em relação à alíquota do ICMS sobre a energia elétrica, imprimindo-lhe efeitos extrafiscais, o que estaria em sintonia com a Constituição Federal. Noutro plano, quanto à alíquota majorada para os serviços de comunicação, o Ministro entendeu que, no caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa amparada pela Constituição Federal, pelo que o serviço teria sido equiparado às mercadorias e serviços considerados pelo legislador estadual como não essenciais e supérfluos, ensejando ofensa ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do bem, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

10 de novembro de 2021 | RE 605.506/RS (RG) – Tema 303 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”. Segundo os Ministros, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI.

STF afirma a constitucionalidade das normas que instituíram a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT com base em indicador de desempenho aferido pelo FAP

10 de novembro de 2021 | ADI 4.397/DF e RE 677.725/RS (RG) – Tema 554 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988)”. Segundo os Ministros, o FAP não integra o conceito de alíquota, a qual representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. Sendo assim, o FAP não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade. Nesse sentido, os Ministros consignaram que tanto a variação das alíquotas coletivas, conforme o grau de riscos ambientais do trabalho, quanto a variação das alíquotas individuais, de acordo com o grau de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, retratam o permissivo contido no art. 195, § 9º, da CF/1988.

Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI

11 de novembro de 2021 | ProAfR no REsp 1.937.821/SP | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que discutem: (i) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; e (ii) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Ademais, houve determinação no sentido de suspender, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a matéria.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legitimidade ad causam do MP para propor ação civil pública de natureza tributária envolvendo PCDs

10 de novembro de 2021 | EREsp 1.428.611/SE | 1ª Seção do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre matéria tributária, ainda que envolva defesa de pessoas com deficiência (PCDs), em observância ao entendimento pacificado pelo STF, no Tema 645 da repercussão geral. Inaugurando a divergência, nesta assentada, a Ministra Regina Helena Costa entendeu pela possibilidade do ajuizamento de ação civil pública pelo MP quando a controvérsia envolver a tutela coletiva de direitos fundamentais de origem homogênea, consagrados na CF/1988, ainda que haja questão tributária a ser apreciada de modo incidental. Segundo a Ministra, o interesse social e a tutela de bem jurídico indisponível são matérias que preponderam em tais casos, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da tese firmada pelo STF no tema 645 da repercussão geral, bem como a limitação constante no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 7.347/1985. Ademais, no caso concreto, a Ministra consignou que a referida isenção opera como instrumento de efetivação do princípio da igualdade e da tutela da dignidade humana, consubstanciando verdadeira política pública de cunho constitucional, situação que autoriza o cabimento da ação civil pública nos moldes propostos pelo MP. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

STJ afirma que os juros remuneratórios devem incidir sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica somente até a data da Assembleia Geral que autorizou a conversão do crédito em papéis acionários

10 de novembro de 2021 | EDcl nos EDv no EAREsp 790.288/PR | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que os juros remuneratórios devem incidir sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica somente até a data da Assembleia Geral que autorizou a conversão do crédito em papéis acionários. Segundo os Ministros, o acordão embargado, que firmou o entendimento de que os juros remuneratórios deveriam incidir até o momento do pagamento, baseou-se em premissas equivocadas. O primeiro erro de premissa diria respeito à implícita aceitação de que a credora teria reivindicado o recebimento de quantia concernente a valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ação, hipótese prevista no art. 2º do DL nº 1.512/1976. Isso porque, em seu pleito originário, a credora teria se limitado a postular diferença de correção monetária relativa ao valor principal, que deixou de ser estimada pela Eletrobrás quando da Assembleia que autorizou a conversão de créditos em papéis acionários. O segundo erro de premissa decorreria da referência ao acórdão proferido pela 2ª Turma nos autos do REsp 1.049.509/RS, segundo o qual os juros remuneratórios de 6% ao ano incidirão sobre a diferença de correção monetária do valor principal. Os Ministros afirmam que esse julgado não albergaria a tese mais abrangente adotada pelo Relator, no sentido de que o encargo remuneratório pudesse incidir para além da data da Assembleia que autorizou a conversão acionária. Por fim, o terceiro erro de premissa estaria relacionado ao acórdão proferido nos autos do EREsp 826.809/RS, que, ao contrário do que fora afirmado, teria decidido que o cômputo dos juros remuneratórios deve cessar na exata data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária.

STJ afirma que os valores referentes aos serviços de interconexão e roaming recebidos por empresas de telefonia não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS 

09 de novembro de 2021 | REsp 1.599.065/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que os valores referentes aos serviços de interconexão e roaming recebidos por empresas de telefonia não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo os Ministros, tais valores ingressam de maneira transitória pelos resultados das operadoras, porquanto são repassados a terceiros que cedem suas redes para viabilizar a integral prestação dos serviços de telefonia, em decorrência de imposição legal de caráter regulatório estabelecida por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Neste sentido, os Ministros ressaltaram que tais valores, por serem pertencentes a terceiros, constituem meros ingressos e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme premissa extraída do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral.

STJ afirma não ser possível o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas

09 de novembro de 2021 | REsp 1.423.000/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, nos casos em que ocorrerem saídas tributadas. Segundo os Ministros, o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, para alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável ou criar situação mais favorável a este, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais. Sendo assim, no regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e à COFINS, o contribuinte somente poderá aproveitar os créditos expressamente consignados em lei, o que não se aplica àqueles decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, em razão da ausência de previsão legal.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que despesas com aeronaves são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que se comprove que as viagens realizadas tenham relação intrínseca com as atividades comerciais do contribuinte

11 de novembro de 2021 | PAF 13971.722394/2014-29 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que despesas com aeronaves são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que o contribuinte comprove que as viagens realizadas tenham relação intrínseca com suas atividades comerciais. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a forma de comprovar a utilização das aeronaves é o diário de bordo, de maneira que, caso os documentos demonstrem que as viagens realizadas pelo contribuinte tiveram, em sua maioria, como destino localidades que guardem relação com a atividade operacional da pessoa jurídica, não é legítimo à fiscalização glosar a totalidade das despesas exclusivamente com base na constatação de que uma quantidade ínfima dos voos não estejam relacionadas ao desenvolvimento das referidas atividades. Noutro plano, por maioria, os Conselheiros entenderam que, uma vez que a dedutibilidade dos juros depende da natureza da despesa sobre a qual incidem, os juros sobre o parcelamento no REFIS são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando incidentes sobre o próprio imposto ou contribuição.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a alienação de participação societária em controlada no exterior, pela controladora nacional, não configura emprego de valor para fins de disponibilização de lucros, para fins de incidência do IRPJ e CSLL

11 de novembro de 2021 | PAF nº 16327.001277/2005-20 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide IRPJ e CSLL sobre a alienação de participação societária em controlada no exterior, pela controladora nacional, tendo em vista que não constitui disponibilização de lucros, afastando a aplicação do disposto no art. 1º, § 2º, “b”, item 4, da Lei nº 9.532/1997. Isso porque, segundo os Conselheiros, o art. 1º, § 2º, “b”, item 4, da Lei nº 9.532/1997 quando arrola como hipótese de pagamento de lucros auferidos no exterior o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior, não abrange ou contempla a operação de alienação de participação societária em empresa controlada ou coligada estrangeira, de modo que tal manobra não representa disponibilização de lucros para a empresa situada no Brasil.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que os lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil em virtude da existência de acordo para evitar a bitributação

11 de novembro de 2021 | PAF 16561.720057/2011-74 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os lucros auferidos pela controlada do contribuinte no exterior não podem ser tributados no Brasil com fundamento no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, em virtude da existência de acordo para evitar a bitributação firmando entre o Brasil e o Equador. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial, sendo que o artigo 7º do acordo Brasil-Equador impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada no Equador sejam tributados no Brasil.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando a possibilidade de utilização do método PIC para a apuração do preço parâmetro na aquisição de matérias-primas de empresas ligadas no exterior

11 de novembro de 2021 | PAF 10283.720775/2014-33 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de utilização do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) para a apuração do preço parâmetro na aquisição de matérias primas de empresas ligadas no exterior. Isso porque, segundo os Conselheiros, de acordo com o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, inexiste óbice à consideração, na apuração de preços parâmetro, de operações de compra e venda realizadas entre uma sociedade vinculada ao sujeito passivo e terceiros independentes. Ademais, os Conselheiros consignaram que o art. 8º da IN SRF nº 243/2002 admite expressamente a comparação com operações de compra e venda praticadas entre outras pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes. De outro giro, os Conselheiros entenderam que o benefício fiscal de crédito estímulo do ICMS, concedido mediante aplicação de um percentual sobre o saldo devedor do imposto em cada período de apuração, não afeta a incidência do tributo e, por consequência, não reduz o preço da operação, devendo ser considerado, na determinação do preço líquido de venda do bem, o valor do ICMS correspondente à alíquota normal do imposto.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a tributação pura e simples do resultado positivo da equivalência patrimonial, sem perquirir a sua efetiva origem, extrapola a regra do art. 25 da Lei nº 9.249/1995

11 de novembro de 2021 | PAF 18471.001031/2005-10| 1ª Turma da CSRF 

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a tributação pura e simples do resultado positivo da equivalência patrimonial, sem perquirir a sua efetiva origem, extrapola a regra do art. 25 da Lei nº 9.249/1995, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a autuação foi cancelada em face da constatação de erro de critério jurídico quanto à definição da base de cálculo, tendo em vista que o resultado positivo de equivalência patrimonial é grandeza que não poderia ter sido confundida com lucros decorrentes da alienação de participações societárias em coligadas no exterior.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não incide COFINS sobre o ganho decorrente da alienação das ações recebidas da operação de desmutualização

11 de novembro de 2021 | PAF 16327.720693/2011-79 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide COFINS sobre o ganho apurado pela alienação das ações recebidas em troca de títulos decorrente da operação de desmutualização. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o aumento patrimonial percebido com tal alienação ainda que enseje a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, não se sujeita à incidência da COFINS, seja por não representar faturamento, seja em face da isenção aplicável à alienação de ativo permanente. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que não houve uma compra de ações para posterior venda com lucro, esta sim a atividade preponderante desenvolvida pelas empresas financeiras, o que ocorreu foi uma alienação de ativo recebido em troca de títulos patrimoniais integrantes do ativo permanente, com reflexos patrimoniais positivos, mas sem impacto no faturamento, não ensejando receita tributável no âmbito da COFINS.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a existência de acordo internacional para evitar a bitributação afasta a tributação no Brasil dos lucros auferidos no exterior

11 de novembro de 2021 | PAF nº 16561.000065/2009-86 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior não podem ser tributados no Brasil, com base no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, em razão de Convenção firmada entre Brasil e Argentina. Segundo os Conselheiros, o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 tem efeito de verdadeira norma CFC (Controlled Foreign Corporation rule) por considerar totalmente transparentes as empresas controladas e coligadas no exterior, mas não possui a justificativa e a finalidade típicas, antiabusivas, o que permitiria a sua aplicação em harmonia com as disposições das normas internacionais, firmadas entre os Estados com o intuito de se evitar a dupla tributação. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a hipótese de tributação delineada pelo art. 25 da Lei nº 9.249/1995, em comunhão com a disposição do posterior art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, na medida que alcança os lucros auferidos pela entidade domiciliada no exterior, atrai e confirma a incidência do art. 7º da Convenção firmada entre Brasil e Argentina, sendo uma norma de bloqueio que impede a incidência regular da legislação doméstica que promove tal oneração fiscal, prevalecendo, assim, o disposto no pacto internacional, como o previsto no comando do art. 98 do CTN.

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CSRF afirma que as receitas de intercâmbio constituem ato cooperado

09 de novembro de 2021 | PAF 16095.720155/2013-17 | 1ª Turma da CSRF 

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as receitas de intercâmbio de associados entre as cooperativas constituem atos cooperados. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que as receitas decorrentes de intercâmbio, que são os recebimentos decorrentes da prestação de atendimento ao usuário de outro associado da cooperativa, se enquadram no conceito de ato cooperado contido no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, devendo ser afastada a exigência de IRPJ sobre tais valores.

Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova PEC que modifica a EC nº 109/2021

10 de novembro de 2021 | PEC nº 10/2021 | Comissão Especial da Câmara dos Deputados

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 10/2021, que altera o art. 4º, § 2º, IV, da EC nº 109/2021. Dentre outras disposições, a PEC estabelece que não sofrerão a redução gradual de benefícios e incentivos fiscais, disposta no art. 4º, § 1º, da EC nº 109/2021, os incentivos e benefícios relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do ADCT e às áreas de livre comércio e zonas francas, e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores na forma da lei. O texto segue para apreciação pelo plenário.

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Câmara dos Deputados aprova PEC que modifica o regime de pagamento de precatórios

09 de novembro de 2021 | PEC nº 23/2021 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providências. Dentre outras disposições, a PEC estabelece que: (i) até o fim do prazo de que trata o art. 106 do ADCT, fica estabelecido, para cada exercício, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT; e (ii) fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento de condições indicadas no dispositivo. O texto segue para votação do Senado Federal.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia atribuindo efeito vinculante a 22 Súmulas do CARF

11 de novembro de 2021 | Portaria ME nº 12.975/2021 | Ministério da Economia

O Mistério da Economia publicou Portaria atribuindo a 22 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal, tornando, portanto, sua observância obrigatória pela PGFN e pela RFB. Dentre as Súmulas, destacam-se as seguintes: (i) Súmula nº 163/CARF: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis; (ii) Súmula nº 164/CARF: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação; (iii) Súmula nº 167/CARF: O art. 76, II, “a”, da Lei nº 4.502/1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, II, do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades; (iv) Súmula nº 175/CARF: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo; (v) Súmula nº 176/CARF: O IR pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do IR exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos; e (vi) Súmula nº 177/CARF: Estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no e-CAC

12 de novembro de 2021 | Instrução Normativa nº 2.046/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB. A Instrução Normativa estabelece que, no caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, o cancelamento destas deverá ser efetuado pelo responsável legal da empresa, assim qualificado no CNPJ. A Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2021.

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Publicados seis novos convênios de ICMS

12 de novembro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 193, de 11 de novembro de 2021

Altera o convênio ICMS nº 145/2021, que autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

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Convênio ICMS nº 194, de 11 de novembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio nº 175/2021, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 195, de 11 de novembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 121/2018, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 196, de 11 de novembro de 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

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Convênio ICMS nº 197, de 11 de novembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 179/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 198, de 11 de novembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 94/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC) e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e o Incentivo Fiscal à Cultura (IFC), entre outros.

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