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Resenha Tributária – 250ª edição – Semana dos dias 15/11/2021 a 21/11/2021


STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre o cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal nas hipóteses de condenação solidária das partes, por decisão transitada em julgado, na devolução das diferenças de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica

18 de novembro de 2021 | RE 1.333.273/RS (RG) – Tema 1.183 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre o cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal, ante a satisfação integral das diferenças na devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação, com fundamento na responsabilidade solidária reconhecida em decisão transitada em julgado. Os Ministros destacaram que a questão relativa à característica da responsabilidade solidária e à impossibilidade de execução regressiva da Eletrobras contra a União foi decidida pelo STJ mediante a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e do alcance de seus próprios precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF.

STJ afirma que a Fazenda Pública pode habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso

18 de novembro de 2021 | REsp 1.872.759/SP, REsp 1.891.836/SP e REsp 1.907.397/SP (Repetitivo) – Tema 1.092 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”. Segundo os Ministros, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem e deve ser preservado o interesse maior de satisfação do crédito tributário, conforme interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei nº 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005.

Publicado acórdão do STJ afirmando a não incidência do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiário de plano de previdência VGBL em decorrência da morte do segurado

17 de novembro de 2021 | REsp 1.961.488/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela não incidência do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiário de plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em decorrência da morte do segurado. Segundo os Ministros, o plano VGBL, por possuir natureza de seguro de vida – sendo assim reconhecido tanto pela jurisprudência, como também pela própria SUSEP –, não pode ser considerado herança, consoante o art. 794 do CC/2002. No mesmo sentido, os Ministros ressaltaram que, com a morte do segurado, o caráter securitário do plano VGBL é sobrelevado, sobretudo com a possibilidade de resgate das quotas ou de recebimento do benefício em favor de terceiro beneficiário, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.196/2005. Sendo assim, por não se tratar de transmissão causa mortis, estão excluídos da base de cálculo do ITCMD os valores a serem recebidos pelo beneficiário em decorrência da morte do segurado contratante do referido plano.

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STJ afirma não ser possível cobrar IPTU de credor fiduciário

16 de novembro de 2021 | AREsp 1.796.224/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU em face do credor fiduciário. Segundo os Ministros, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN, afinal, não é proprietário do imóvel, tampouco titular do domínio útil e também não detém a posse com animus domini.

CSRF afirma que as receitas decorrentes da aplicação de recursos próprios ou de terceiros compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS para as instituições financeiras

19 de novembro de 2021 | PAF 16327.720171/2014-10 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que as receitas decorrentes da aplicação de recursos próprios ou de terceiros compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS para as instituições financeiras, uma vez que tais atividades fazem parte da natureza dessas instituições, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/1964.

CSRF afirma que despesas com tradução, assessoria, consultoria e produção de vídeo se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS

17 de novembro de 2021 | PAF 19311.720352/2014-11 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, aplicando o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, entendeu que o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa, é todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto, destinados à venda ou prestação de serviço pela pessoa jurídica, que for essencial e necessário para o exercício da atividade da empresa. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que sendo a atividade da contribuinte pesquisa e desenvolvimento de matérias-primas, produtos cosméticos, de higiene, perfumaria, fitoterápicos, farmacêuticos, homeopáticos, saneantes, domissanitários, alimentícios e dietéticos, os gastos voltados para as atividades fins realizados com tradução, consultoria, assessoria e produção de vídeos são considerados essenciais e necessários para a atividade produtiva no caso concreto, sendo caracterizados como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Senado Federal aprova PLP que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social

16 de novembro de 2021 | Projeto de Lei Completar nº 134/2019 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PLP nº 134/2019, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988 e dá outras providências. Dentre outras disposições, o PLP estabelece que: (i) entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada, e que atenda aos requisitos previstos na forma desta Lei Complementar; (ii) as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade, que consiste no atendimento sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, políticos, de gênero ou quaisquer outros, ressalvados os estabelecidos em legislação especial, especialmente a Lei nº 12.711/2012; (iii) a imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos arts. 195, I, III e IV, e 239 da CF/1988, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida; e (iv) o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União (DOU), e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários. O texto segue para apreciação pela Câmara dos Deputados.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que modifica a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional e amplia o âmbito de aplicação de seu regime tributário

17 de novembro de 2021 | Projeto de Lei Complementar nº 147/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o PLP nº 147/2019, que altera a LC nº 123/2006 para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário. Dentre outras disposições, o PLP estabelece que: (i) o CGSN, vinculado ao Ministério da Economia, será composto de 4 representantes da União, 2 dos Estados e do Distrito Federal, 2 dos Municípios, 1 do SEBRAE e 1 das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da LC nº 147/2014 para tratar dos aspectos tributários; e (ii) considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo SIMPLES e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no dispositivo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do CC/2002. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb

16 de novembro de 2021 | Instrução Normativa nº 2.048/2021 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que as unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras e dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no CNPJ como filiais. A Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2021.

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Publicado Ato Declaratório Executivo declarando que a Resolução CMN nº 4.818/2020 não produz efeitos na apuração dos tributos federais

19 de novembro de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 35/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo declarando que a Resolução CMN nº 4.818/2020 não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que a referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

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Publicados cinco novos Convênios ICMS

19 de novembro de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 199, de 18 de novembro de 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

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Convênio ICMS nº 200, de 18 de novembro de 2021

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 201, de 18 de novembro de 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

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Convênio ICMS nº 202, de 18 de novembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 88/2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso.

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Convênio ICMS nº 203, de 18 de novembro de 2021

Altera o Convênio ICMS nº 116/2021, que autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

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