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Resenha Tributária – 252ª edição – Semana dos dias 29/11/2021 a 05/12/2021


STF afirma a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de licenciamento ou de cessão de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada

03 de dezembro de 2021 | RE 688.223/PR (RG) – Tema 590 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência do ISSQN no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/2003”. Segundo os Ministros, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de programas de computação, sejam eles de qualquer tipo, a configurar obrigação de fazer. Neste sentido, os Ministros destacaram que, como firmado nos julgamentos da ADI 1.945/MT e da ADI 5.659/MG, para fins de incidência do ISSQN a que se refere o subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/2006, não interessa se o software é personalizado ou padronizado, de modo que, existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o ISSQN. Ademais, os Ministros modularam os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar de 03 março de 2021, para (i) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02 de março de 2021, vedando, nesse caso, que os Municípios cobrem o ISSQN em relação aos mesmos fatos geradores; e (ii) impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021. Ficaram ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais em curso em 02 de março de 2021, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. Por fim, nas hipóteses em que não houve recolhimento de ICMS ou ISSQN, restou destacado que deve incidir o ISSQN em relação aos fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a diferença de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II

03 de dezembro de 2021 | ARE 1.288.550/PR (RG) – Tema 1.112 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855/RS, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360)”. Segundo o Ministro, a natureza do FGTS é estatutária por decorrer de lei, sendo por ela disciplinado, de forma que não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação de efeitos da decisão que entendeu ser constitucional cobrança de diferencial de alíquota de ICMS à sociedade empresária optante pelo SIMPLES

03 de dezembro de 2021 | EDcl no RE 970.821/RS (RG) – Tema 517 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – rejeitou a modulação de efeitos da decisão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao SIMPLES, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Segundo o Ministro, não restaram configuradas as situações excepcionais, previstas no art. 927, § 3º, do CPC/2015, que justificam o pedido de modulação. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STF afirmando a imunidade ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória de estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente

02 de dezembro de 2021 | RE 1.018.911/RR (RG) – Tema 988 | Plenário STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”. Segundo os Ministros, o estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, na forma prevista no art. 5º, caput, LXXVI e LXXVII, da CF/1988, no que se mostram destoantes do texto constitucional exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. Além disso, os Ministros entenderam que em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, deve ser verificada por seu sentido negativo, para impedir que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente.

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STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB

02 de dezembro de 2021 | RE 1.341.464/CE (RG) – Tema 1.186 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011. Segundo os Ministros, a questão em análise influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, sendo assim, transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos da Corte e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal.

STJ afirma a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI nas aquisições de insumos aplicados na industrialização de produtos não tributáveis

02 de dezembro de 2021 | EREsp 1.213.143/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu ser possível o aproveitamento de créditos de IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados para fabricar produtos industrializados não tributáveis. Segundo os Ministros, existem hipóteses de creditamento de IPI desvinculadas do princípio da não-cumulatividade, situações que, como indica a Constituição Federal, devem estar estabelecidas em lei específica, configurando modalidade de aproveitamento de crédito autônoma, a exemplo da entrada dos insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM). Os Ministros ainda destacaram a ausência de fundamento legal para restrições impostas pela RFB por meio da IN RFB nº 33/1999 e do ADI SRF nº 05/2006, as quais não estão elencadas no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

STJ aprova súmula dispondo sobre a interrupção do prazo prescricional por pedido de parcelamento fiscal

02 de dezembro de 2021 | Súmula nº 653 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

STJ afirma que a apresentação de conflitos de competência pressupõe a ocorrência de efetiva divergência entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial a respeito de ato constritivo

30 de novembro de 2020 | CC 181.190/AC | 2ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que a caracterização do conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo promovido no executivo fiscal. Segundo os Ministros, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite –, a ausência de manifestação pelo juízo da recuperação judicial a respeito da constrição determinada no feito executivo fiscal evidencia a inexistência de pressuposto para configuração de conflito de competência perante o STJ. Por outro lado, os Ministros destacaram que a prévia submissão do ato constritivo ao juízo da recuperação judicial pode ser realizada de ofício, ou a requerimento, pelo juízo da execução fiscal ou diretamente pela própria empresa recuperanda, em atenção ao princípio da cooperação judicial, consignado no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

Senado Federal aprova PEC que modifica o regime de pagamento de precatórios

02 de dezembro de 2021 | PEC nº 23/2021 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Dentre outras disposições, a PEC estabelece que: (i) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; e (ii) até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput válido para o mesmo exercício. O texto segue para apreciação pela Câmara dos Deputados.

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Publicada Resolução do CMN disciplinando os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica

29 de novembro de 2021 | Resolução CMN nº 4.970/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução disciplinando os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o BACEN poderá condicionar a mudança de objeto, a extinção de carteira operacional e a mudança de categoria à liquidação das operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida ou para o objeto pretendido; (ii) caso o eleito ou nomeado para cargo em órgãos estatutários ou contratuais não seja autorizado pelo BACEN, a instituição deverá, no prazo de 30 dias contado da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada; e (iii) o BACEN poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução. A Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2022.

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