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Resenha Tributária – 262ª edição – Semana dos dias 07/02/2022 a 13/02/2022


STF entende pela constitucionalidade da aplicação dos benefícios da Zona Franca de Manaus aos bens de informática

11 de fevereiro de 2022 | ADI 2.399/AM | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que as Leis nº 8.387/1991 e nº 10.167/2001, ao tratarem dos bens de informática, não reduziram os benefícios previstos no DL nº 288/1967. Segundo os Ministros, à época do advento da CF/1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na ZFM, não estavam sujeitos ao DL nº 288/1967, mas à Lei nº 7.232/1984 (Lei de Informática), não havendo, portanto, violação ao art. 40 do ADCT, já que referidos bens não foram por ele abrangidos.

Iniciados julgamentos no STF em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que regulamentam o ITCMD

11 de fevereiro de 2022 | Plenário do STF

ADI 6.817/PE, ADI 6.829/AC, ADI 6.832/ES e ADI 6.837/AP

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal: (i) do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.974/2009, do Estado do Pernambuco; (ii) do art. 8º, III e IV, da LC nº 373/2020, do Estado do Acre; (iii) do art. 4º, I, “a”, e II, “a”, itens 3 e 4, e “b”, item 2, da Lei nº 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo; e (iv) do art. 74, II, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 400/1997, do Estado do Amapá, conferindo efeitos ex nunc à decisão, para que esta tenha eficácia após a publicação do acórdão de julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão, nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Segundo o Ministro, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Inaugurando a divergência, tão somente quanto à modulação de efeitos, o Ministro Alexandre de Moraes propôs que o acórdão de mérito proferido nas ADIs tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

ADI 6.821/MA e ADI 6.824/RO

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal: (i) do art. 106, § 2º, II, da Lei nº 7.799/2002, do Estado do Maranhão; e (ii) dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei nº 959/2000, do Estado de Rondônia, incluídos pela Lei Estadual nº 2.228/2009. Segundo o Ministro, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral, o STF sedimentou entendimento segundo o qual, sem prévia regulamentação por lei complementar federal, os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido nas ADIs tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

ADI 6.825/RS, ADI 6.834/CE e ADI 6.835/BA

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, entendeu pela inconstitucionalidade formal: (i) do art. 3º, III e V, da Lei nº 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) do art. 2º da Lei nº 15.812/2015, do Estado do Ceará; e (iii) do art. 8º, II, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 4.826/1989, do Estado da Bahia, conferindo efeitos ex nunc à decisão, para que esta tenha efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento. Segundo o Ministro, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral, o STF sedimentou entendimento segundo o qual, sem prévia regulamentação por lei complementar federal, os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Inaugurando a divergência, tão somente quanto à modulação dos efeitos do julgamento, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, e, nessa assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a modulação de efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido no julgamento tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

ADI 6.822/PB, ADI 6.827/PI e ADI 6.831/GO

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade formal: (i) do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123/1989, do Estado da Paraíba, e dos arts. 3º, I, “a”, e III, “a” e “b”; e 17, I e II, “c”, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341/2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013; (ii) do art. 4º, II, “b” e “d”, da Lei nº 4.261/1989, do Estado do Piauí; e (iii) do art. 73, I, “a”, I-A, “b” e “c”, e II, “b”, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás. Segundo o Ministro, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido no julgamento tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

ADI 6.836/AM e ADI 6.839/MG

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, em assentada anterior, entendeu pela inconstitucionalidade formal: (i) do art. 115, parágrafo único, I e II, da LC nº 19/1997, do Estado do Amazonas; e (ii) do art. 1º, § 2º, IV, da Lei nº 14.941/2003, e do art. 2º, II, “d”, do Decreto nº 43.981/2005, de Minas Gerais, conferindo efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento. Segundo a Ministra, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, sem prévia edição de lei complementar nacional que regulamente a competência para a sua instituição, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Inaugurando a divergência, tão somente quanto à modulação dos efeitos do julgamento, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli e, nesta assentada, pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, propôs a modulação dos efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais

11 de fevereiro de 2022 | ADI 5.165/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada, em assentada anterior, pelos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli e, nesta assentada pelos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, entendeu pela constitucionalidade da aplicação do art. 739-A do CPC/1973 e do art. 919 do CPC/2015 às execuções fiscais. Segundo a Ministra, a possibilidade de acesso direto à via executiva conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial decorre da qualidade de tal documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer a presunção do direito à prestação em favor do exequente, não sendo razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução. Assim, a sistemática vigente após a reforma feita pela Lei nº 11.382/2006 no CPC/1973, mantida no CPC/2015, buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do acusado, conformando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o juiz pode conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. Ademais, a Ministra esclarece que, mesmo que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, o que ressalta a inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado. O julgamento aguarda os votos dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de decisões da Administração Tributária que reconhecem a competência do auditor fiscal da RFB para reconhecer vínculo empregatício sem prévia manifestação da Justiça do Trabalho

11 de fevereiro de 2022 | ADPF 647/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada em assentada anterior pelo Ministro Marco Aurélio e, nesta assentada, pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, entendeu ser incabível a ADPF que discute a inconstitucionalidade do entendimento da fiscalização tributário-previdenciária de que auditores fiscais seriam competentes para reconhecer vínculos de emprego para o lançamento de créditos tributários, mesmo sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi observado o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Quanto ao mérito, se superado o óbice ao conhecimento, a Ministra ressaltou que não está configurada a presença de relevante controvérsia constitucional de ato do poder público, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, uma vez que não se comprovou a existência de entendimento consolidado e pacífico no CARF a admitir o reconhecimento automático de vínculo empregatício para a autuação de empresas por débitos previdenciários. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais

11 de fevereiro de 2022 | RE 586.068/PR (RG) – Tema 100 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, §1º, do CPC/1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais”. Segundo a Ministra, a eficácia do dispositivo deve ser estendida ao âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que o CPC, ao versar sobre regra processual na defesa da supremacia da CF/1988, possui incidência obrigatória. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27 de agosto de 2001; (ii) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 deve ser interpretado conforme à Constituição para afastar sua incidência quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive mediante simples petição, ou de ação rescisória.” Segundo o Ministro, conforme já elucidado no julgamento da AR 1.937/DF, a restrição quanto ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não se sustenta quando se busca rescindir decisão do STF. Isso porque, em se tratando de pronunciamento jurisdicional da Suprema Corte, há de se reconhecer que a decisão possui caráter nacional e que os seus efeitos se irradiam às demais instâncias jurisdicionais, de forma que o cabimento da ação rescisória assume maior importância no ordenamento jurídico. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

10 de fevereiro de 2022 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado em assentada anterior pelo Ministro Roberto Barroso, e, nesta assentada, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/1918, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. Ademais, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

STJ afirma que o MP não possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública de natureza tributária envolvendo PCDs

09 de fevereiro de 2022 | EREsp 1.428.611/SE | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre matéria tributária, ainda que envolva defesa de pessoas com deficiência (PCDs). Os Ministros aplicaram o entendimento exarado no Tema 645 da repercussão geral, observando ainda a vedação legal constante no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985.

STJ afirma que são ilícitos os dados fiscais obtidos pelo MPF por meio da RFB sem autorização judicial

09 de fevereiro de 2022 | RHC 83.233/SP e RHC 83.447/SP | 3ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que são ilícitos os dados fiscais obtidos pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Receita Federal do Brasil (RFB) sem autorização judicial. Segundo os Ministros, a solicitação de informações sigilosas pelo MPF sem qualquer tipo de controle judicial, dentre outros aspectos: (i) impossibilita o controle dos atos persecutórios por parte dos indivíduos e das instâncias judiciais; (ii) contribui para violações indevidas sobre a esfera da privacidade dos cidadãos para a apuração de fatos que extravasam as atribuições dos agentes de investigação; e (iii) não possui amparo legal, sobretudo quando tais informações não são urgentes, até mesmo porque o acesso a informações sigilosas é exceção à regra. Ademais, os Ministros afastaram a aplicação da tese firmada pelo STF no RE 1.055.941/SP, submetido à repercussão geral, no qual entendeu-se que o compartilhamento de dados pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para fins de instrução criminal não exigiria autorização judicial, uma vez que a repercussão geral se limita à hipótese de compartilhamento de ofício pela RFB, enquanto no caso concreto o acesso partiu de iniciativa do órgão de acusação.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

08 de fevereiro 2022 | Portaria nº 1.044/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de fevereiro de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de fevereiro de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 15 a 17 de fevereiro. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 15 a 17 de fevereiro, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado: (i) da 1ª Turma; e (ii) da 2ª Turma.

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CSRF afirma que é dedutível do IRPJ investimentos obrigatórios para pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico

07 de fevereiro de 2022 | PAF 19515.722282/2012-70 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as provisões para investimento de pesquisa e desenvolvimento, impostas às empresas do setor elétrico, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a despesa é normal, usual e necessária à atividade da empresa, e que foi constituída no valor correto, respeitando o princípio da competência contábil, não havendo que se afastar o reconhecimento do passivo e sua dedutibilidade.

Publicado acórdão do CARF afirmando que cessão de direito de voz e imagem não se caracteriza como prestação de serviços para fins de incidência de contribuição previdenciária

07 de fevereiro de 2022 | PAF 10855.723463/2018-83 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a cessão de direito de imagem e voz não é uma prestação de serviços, por se tratar de uma obrigação de dar, de ceder, inexistindo uma obrigação de fazer, intrínseca a uma prestação de serviço. Nesse sentido, segundo os Conselheiros, as eventuais atividades humanas de participar de gravações, de fotografias e de filmagens e de falar textos para incentivar vendas não podem se caracterizar como prestação de serviço apta ao vínculo de contribuinte individual, para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, os Conselheiros entenderam que não há a prestação de serviços elementar exigida pela legislação tributária para ensejar a contribuição da empresa por serviços prestados por contribuinte individual.

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CSRF afirma que é dedutível JCP calculado com base no patrimônio líquido resultante de incorporação horizontal

07 de fevereiro de 2022 | PAF 16327.001538/2010-79 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que é dedutível o JCP calculado com fundamento no patrimônio líquido, resultante de operação de incorporação horizontal ou linha a linha. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que se o procedimento de incorporação horizontal é possível ou não, de acordo com os procedimentos contábeis, é questão que não importa para o presente caso, pois a análise do caso é do ponto de vista tributário, assim, em razão da ausência de norma que restrinja esse tipo de situação, deve ser analisado os limites para JCP no caso de incorporação horizontal na forma em que foi realizada, estando de acordo os procedimentos realizados pelo contribuinte.

Publicada Portaria Conjunta da AGU e da PGF alterando a Portaria que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela PGF

08 de fevereiro de 2021 | Portaria Conjunta nº 12/2022 | Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Federal (PGF) publicaram Portaria Normativa Conjunta alterando a Portaria PGF/AGU nº 333/2020, que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela PGF, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e a Portaria AGU nº 249/2020. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) é vedada proposta de transação que envolva a redução do montante principal do crédito, salvo nos casos previstos no art. 10-C, § 3º, da Lei nº 10.522/2002; (ii) o esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nas normas internas da PGF, ou pelo transcurso do prazo de 10 anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens; e (iii) o esgotamento dos meios ordinários de cobrança estabelecido será presumido quando forem verificadas: (iii.a) a suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pela não existência de bens passíveis de penhora; (iii.b) a adoção das medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos que não atinjam o valor mínimo estabelecido para a propositura de ações, conforme normatização da AGU, desde que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 3 anos; (iii.c) caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de 3 anos previsto no art. 6º, I, “b”, desta Portaria será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial. A Portaria entra em vigor em 01 de março de 2022.

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