Notícias

Informações sobre o escritório e Direito Tributário

Resenha Tributária – 263ª edição – Semana dos dias 14/02/2022 a 20/02/2022


STF afirma ser incabível a ADPF que discute a inconstitucionalidade de decisões da Administração Tributária que reconhecem a competência do auditor fiscal da RFB para reconhecer vínculo empregatício, sem prévia manifestação da Justiça do Trabalho

18 de fevereiro de 2022 | ADPF 647/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser incabível a ADPF que discute a inconstitucionalidade do entendimento da fiscalização tributário-previdenciária de que auditores fiscais seriam competentes para reconhecer vínculos de emprego para o lançamento de créditos tributários, mesmo sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi observado o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Quanto ao mérito, os Ministros ressaltaram que não está configurada a presença de relevante controvérsia constitucional de ato do Poder Público, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, uma vez que não se comprovou a existência de entendimento consolidado e pacífico no CARF a admitir o reconhecimento automático de vínculo empregatício para a autuação de empresas por débitos previdenciários.

STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que regulamentam o ITCMD

18 de fevereiro de 2022 | ADI 6.817/PE, ADI 6.829/AC, ADI 6.832/ES, 6.837/AP, ADI 6.821/MA, ADI 6.824/RO, ADI 6.825/RS, ADI 6.834/CE, ADI 6.835/BA, ADI 6.822/PB, ADI 6.827/PI, ADI 6.831/GO, ADI 6.836/AM e ADI 6.839/MG | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela inconstitucionalidade formal: (i) do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.974/2009, do Estado do Pernambuco; (ii) do art. 8º, III e IV, da LC nº 373/2020, do Estado do Acre; (iii) do art. 4º, I, “a”, e II, “a”, itens 3 e 4, e “b”, item 2, da Lei nº 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo; (iv) do art. 74, II, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 400/1997, do Estado do Amapá; (v) do art. 106, § 2º, II, da Lei nº 7.799/2002, do Estado do Maranhão; (vi) dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei nº 959/2000, do Estado de Rondônia, incluídos pela Lei estadual nº 2.228/2009; (vii) do art. 3º, III e V, da Lei nº 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul; (viii) do art. 2º da Lei nº 15.812/2015, do Estado do Ceará; (ix) do art. 8º, II, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 4.826/1989, do Estado da Bahia; (x) do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123/1989, do Estado da Paraíba, e dos arts. 3º, I, “a”, e III, “a” e “b”; e 17, I e II, “c”, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341/2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013; (xi) do art. 4º, II, “b” e “d”, da Lei nº 4.261/1989, do Estado do Piauí; (xii) do art. 73, I, “a”, I-A, “b” e “c”, e II, “b”, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás; (xiii) do art. 115, parágrafo único, I e II, da LC nº 19/1997, do Estado do Amazonas; e (xiv) do art. 1º, § 2º, IV, da Lei nº 14.941/2003, e do art. 2º, II, “d”, do Decreto nº 43.981/2005, de Minas Gerais. Segundo os Ministros, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Por fim, os Ministros entenderam pela modulação de efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido nas ADIs tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Publicada decisão monocrática do STF determinando a suspensão de execuções e cumprimentos de decisões judiciais promovidas em face do Estado de Goiás referentes ao repasse do ICMS aos municípios

18 de fevereiro de 2022 | ADPF 928/GO | Supremo Tribunal Federal

O Ministro André Mendonça – Relator – estendeu os efeitos de medida cautelar anteriormente deferida para suspender as execuções e cumprimentos de decisões judiciais promovidas pelos Municípios goianos em razão de condenação do Estado de Goiás no bojo dos programas de incentivos fiscais Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), posteriormente substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), e determinar que os Juízos do TJGO abstenham-se de determinar arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores nas contas administradas pelo Estado para atender pretensão de imediato pagamento dos Municípios litigantes até a conclusão do julgamento da ADPF ou do exercício financeiro de 2022, o que ocorrer primeiro. Segundo o Ministro, é indispensável a extensão temporal da medida cautelar, tendo em vista: (i) o volume de recursos públicos subjacente ao litígio; (ii) a controvérsia acerca da orientação jurisprudencial do STF na matéria, considerando que a dinâmica de rateio do ICMS recolhido pelo Estado de Goiás no âmbito dos referidos programas é discutida no RE 1.288.634/GO, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 1.172, pendente de julgamento de mérito; e (iii) a difícil recuperabilidade dos valores submetidos a constrição patrimonial e posteriormente repassados às municipalidades e aos patronos das causas evocadas, nesta via, como atos do Poder Público.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido

17 de fevereiro de 2022 | RE 1.335.293/SP (RG) – Tema 1.195 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Segundo os Ministros, a questão controvertida transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional  vedação ao efeito confiscatório na seara tributária , notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo.

STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais

17 de fevereiro de 2022 | ARE 1.357.421/SP (RG) – Tema 1.198 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais. Segundo os Ministros, compete ao STF definir, à luz dos preceitos constitucionais sobre o IPVA, da competência legislativa, da impossibilidade de bitributação, da livre circulação de pessoas e bens, da isonomia tributária e da extensão da responsabilidade tributária a terceiros, se a Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, e ainda submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, os Ministros ressaltaram que a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL

17 de fevereiro de 2022 | RE 1.356.271/PR (RG) – Tema 1.197 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu ser infraconstitucional a controvérsia relativa à possibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL sem as limitações trazidas pela Lei nº 13.670/2018. Segundo os Ministros, a controvérsia foi solucionada pelo tribunal de origem unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

16 de fevereiro de 2022 | Portaria nº 1.422/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 21 a 24 de fevereiro de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 21 a 23 de fevereiro de 2022: (ii.a) da 1ª Turma; (ii.b) da 2ª Turma; e (ii.c) da 3ª Turma. Por fim, a nova Portaria também suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) agendadas para o período de 21 a 24 de fevereiro de 2022.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão da CSRF afirmando que repasse inferior ao contratual de empresa ligada caracteriza omissão de receita

14 de fevereiro de 2022 | PAF 16327.720173/2017-51 | 1ªTurma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que procede a apuração de omissão de receita quando a fiscalização comprova que houve redução de faturamento mediante a alteração de valores nas prestações avençadas entre partes relacionadas, sem o respaldo contratual correspondente, promovida fora de condições de mercado. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que é lícito o pacto e a relação comercial entre empresas do mesmo grupo empresarial, sob o mesmo controle societário, contudo, devem ser observadas em tais transações plenas condições de mercado, como se efetuadas com terceiro alheio à cadeia societária (arm’s length), inclusive considerando o teor do art. 245 da Lei nº 6.404/1976.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

CSRF afirma a suspensão do IPI na venda de insumos por estabelecimento industrial ainda que esses não tenham passado por processo de industrialização

14 de fevereiro de 2022 | PAF 10830.721612/2012-62 | 3ª Turma da CSRF 

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a suspensão de IPI nas vendas de insumo, prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, é aplicável para as saídas dos estabelecimentos industriais ainda que tais insumos não tenham passado por processo de industrialização. Isso porque, segundo os Conselheiros, o requisito de ser estabelecimento industrial, disposto na Lei nº 10.637/2002, é de caráter subjetivo, ou seja, quanto à essência e constituição social da empresa importadora, e não objetivo, quanto à operação de industrialização realizada. Sendo assim, desnecessária a ocorrência de industrialização dos produtos para que exista o direito à suspensão do IPI.

Publicada Medida Provisória promovendo ajustes na cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível

15 de fevereiro de 2022 | Medida Provisória nº 1.100/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando as Leis nº 9.478/1997 e nº 9.718/1998 para promover ajustes na cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. Dentre outras alterações, a MP incluiu na Lei nº 9.478/1997 o art. 68-E, parágrafo único, que dispõe que a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a gente produtor. Por fim, a nova MP revogou a MP nº 1.069/2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Promulgada Emenda Constitucional que estabelece a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto

18 de fevereiro de 2022 | Emenda Constitucional nº 116/2022 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional acrescentando o § 1º-A ao art. 156 da CF/1988 para prever a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o art. 150, VI, “b”, da CF/1988 sejam apenas locatárias do imóvel.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado novo Ajuste SINIEF

18 de fevereiro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Ajuste SINIEF nº 2, de 17 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicados quatro novos Convênios ICMS

18 de fevereiro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 9, de 17 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 10, de 17 de fevereiro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 11, de 17 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº 04/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 12, de 17 de fevereiro de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS