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Resenha Tributária – 267ª edição – Semana dos dias 14/03/2022 a 20/03/2022


STF afirma a constitucionalidade da aplicação da imunidade tributária em relação ao II e ao IPI-Importação para entidades assistenciais que executem atividades fundadas em preceitos religiosos

18 de março de 2022 | RE 630.790/SP (RG) – Tema 336 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF/1988, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”. Segundo os Ministros, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem as suas necessidades atendidas, as referidas organizações são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social e, portanto, também fazem jus às imunidades previstas no art. 150, VI, “c”, da CF/1988.

STF fixa tese acerca da constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS

18 de março de 2022 | RE 1.049.811/SE (RG) – Tema 1.024 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. O julgamento de mérito que culminou na tese ora fixada foi encerrado em 04 de setembro de 2020.

Publicado acórdão do STF afirmando ser inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário

18 de março de 2022 | ADI 6.303/RR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. Segundo os Ministros, o STF, ao interpretar o art. 113 do ADCT, firmou o entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da federação, pelo que eventual proposição legislativa federal, estadual ou distrital que crie ou altere despesa ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal. No caso concreto, os Ministros consignaram que a LC nº 278/2019, do Estado de Roraima, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal ao incluir no rol de hipóteses de isenção do IPVA a propriedade de motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas, sem que o processo legislativo estadual fosse devidamente instruído pelo estudo de impacto orçamentário e financeiro.

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STJ define que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados

16 de março de 2022 | REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Repetitivo) – Tema 1.076 | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i.a) da condenação; (i.b) do proveito econômico obtido; e c) do valor atualizado da causa; e (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (ii.a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii.b) o valor da causa for muito baixo”. Segundo os Ministros, a hipótese de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, prevista pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015, não permite que o juiz afaste as determinações dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário – ainda que sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade – reduzir a aplicabilidade de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional. Ademais, os Ministros ressaltaram que não há que se falar em enriquecimento sem causa do causídico ou fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público, porquanto o próprio legislador cuidou de resguardar o Erário ao criar regra diferenciada para as causas em que a Fazenda Pública for parte, notadamente com a fixação escalonada de honorários prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de a parte executar, com exclusividade, os honorários sucumbenciais, quando a causa tiver sido patrocinada por advogados empregados, anteriormente à Lei 8.906/1994

16 de março de 2022 | EREsp 1.872.414/MG | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora – propôs a seguinte tese de julgamento: “A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a égide da Lei nº 4.215/1963, pertence à parte vencedora, quando o advogado atuou como empregado, cabendo a ela a legitimidade ativa para promover a respectiva execução”. De acordo com a Ministra, o ponto central da questão reside na distinção, à luz da Lei nº 4.215/1963 (antigo Estatuto da Advocacia), entre advogado empregado e advogado autônomo, porquanto os primeiros recebiam remuneração pela empresa e tinham garantidos todos os direitos celetistas, o que não se estendia aos advogados autônomos. Ainda, a Ministra destacou a redação do art. 99 da Lei nº 4.215/1963, que registra a hipótese de recebimento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo advogado, mediante a apresentação do contrato de honorários, a menos que o constituinte já os tenha pago, o que corresponderia ao caso dos advogados empregados, os quais já seriam remunerados pela parte. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.

Publicado acórdão da CSRF afirmando ser possível a compensação do IRRF sobre os rendimentos remetidos a filial localizada em paraíso fiscal com o IRPJ devido pela controladora localizada no País, ainda que apresente saldo negativo no período

18 de março de 2022 | PAF 16327.900761/2015-13 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que é possível a compensação do IRRF incidente sobre os rendimentos remetidos a filial localizada em paraíso fiscal com o IRPJ devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, ainda que esta apresente saldo negativo no período de apuração. Segundo os Conselheiros, o art. 9º, parágrafo único, da MP nº 2.158-35/2001 condicionou a dedução do crédito do imposto retido à tributação do respectivo resultado auferido pela investida na determinação do lucro real, de forma que a ausência de base de cálculo positiva (prejuízo fiscal) não impede a dedução do IRRF para fins de formação de saldo negativo, uma vez que se está diante de tributo já recolhido ao Erário.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não se sustenta acusação fiscal da glosa da amortização de ágio baseada no desconhecimento das normas específicas de sua dedutibilidade

18 de março de 2022 | PAF 19515.003259/2004-72 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, em determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que estando a acusação fiscal da glosa da amortização de ágio baseada no desconhecimento dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, e uma vez constatado que a autoridade autuante também deixou de analisar o laudo que atestaria seu fundamento econômico em rentabilidade futura, não há como a glosa se sustentar ante a impropriedade do critério desnecessidade das despesas com ágio na subscrição. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a autuação fiscal fundada em digressões sobre ágio, sem a devida compreensão e motivação com base nas normas específicas de sua dedutibilidade, impede a necessária subsunção dos fatos à lei.

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Publicada Portaria do CARF que prorroga a realização de reuniões de julgamento não presenciais para o mês de abril de 2022

15 de março de 2022 | Portaria nº 2.251/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que prorroga, para abril de 2022, a realização das reuniões de julgamento na modalidade não presencial de que trata a Portaria CARF nº 421/2022.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

15 de março 2022 | Portaria nº 2.315/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 21 a 25 de março de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 21 a 24 de março de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento das Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 22 a 24 de março. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF agendadas para o período de 21 a 25 de março, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Sancionada Lei Complementar que institui o Relp

18 de março de 2022 | Lei Complementar nº 193/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei Complementar instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do SIMPLES (Relp). Dentre outras disposições, a LC estabelece que: (i) poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo SIMPLES, instituído pelo art. 12 da LC nº 123/2006; (ii) a adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da nova lei perante o órgão responsável pela administração da dívida; e (iii) poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º da nova lei, os débitos apurados na forma do SIMPLES, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da nova Lei Complementar.

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Publicado Decreto reduzindo a zero a alíquota do IOF sobre determinadas operações de crédito

18 de março de 2022 | Decreto nº 11.000/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o art. 8º, XXXII, XXXIII e XXXIV, do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, para reduzir a zero a alíquota do imposto sobre determinadas operações de crédito. De acordo com o novo Decreto, a alíquota do IOF será reduzida a zero na operação de crédito: (i) destinada, nos termos do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.793/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (ii) contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350/2020; e (iii) contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939/2022. Ademais, o Decreto dispõe que a redução de alíquota de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 10.939/2022.

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Publicado Decreto alterando as alíquotas do IOF

16 de março de 2022 | Decreto nº 10.997/2022 | Presidência da República 

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que a alíquota do IOF fica reduzida: (i) a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B do RIOF; (ii) a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 02 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B do RIOF; (iii) a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 02 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B do RIOF; (iv) a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 02 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B do RIOF; (v) a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 02 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B do RIOF; (vi) a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 02 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B do RIOF; (vii) a zero, a partir de 02 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B do RIOF; e (viii) a zero, a partir de 02 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B do RIOF.

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Publicada Portaria da PGF disciplinando a celebração de negócio jurídico processual em processos judiciais relativos a créditos inscritos em Dívida Ativa

15 de março de 2022 | Portaria Conjunta nº 14/2022 | Procuradoria-Geral Federal 

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) publicou Portaria Normativa disciplinando, nos termos dos arts. 190 e 191 da Lei nº 13.105/2015, a celebração de negócio jurídico processual (NJP) em processos judiciais relativos a créditos inscritos em Dívida Ativa, em que as autarquias e fundações públicas federais representadas pela PGF sejam parte. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) quando o NJP envolver crédito de valor consolidado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 a autorização para sua celebração será dada pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos; (ii) nas causas com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00, o NJP dependerá, ainda, de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal; e (iii) autorizada a celebração do NJP, o Procurador Federal oficiante deverá formalizar, quando expressamente exigido em norma jurídica, o pedido de homologação judicial nos autos da execução fiscal, cumulado com requerimento de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC/2015.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos Municípios, relativos às contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991

18 de março de 2022 | Instrução Normativa nº 2.071/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos Municípios, relativos às contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.212/1991. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) os referidos débitos poderão ser pagos em até 240 prestações mensais, inclusive os relativos às contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 31 de outubro de 2021; e (ii) o requerimento de adesão ao parcelamento de que trata a Instrução Normativa deverá ser formalizado até 30 de junho de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

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Publicada Portaria da RFB alterando a Portaria que autoriza o SERPRO a disponibilizar acesso, para terceiros, aos dados e informações que especifica

14 de março de 2022 | Portaria nº 153/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando o Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) a disponibilizar acesso, para terceiros, aos dados e informações que especifica.

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