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Resenha Tributária – 268ª edição – Semana dos dias 21/03/2022 a 27/03/2022


Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que autoriza a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual

25 de março de 2022 | ADI 5.882/SC | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade de lei estadual que permitia a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual. No caso concreto, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 17.302/2017, do Estado de Santa Catarina, que, ao instituir o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários a título de ICMS, dispôs sobre a possibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC). Segundo o Ministro, ao assim proceder, a lei inseriu matéria estranha ao seu tema específico, bem como usurpou competência legislativa da União, uma vez que as debêntures constituem obrigações de caráter comercial, o que atrai a competência federal, nos termos do art. 22 da CF/1988. Ademais, o Ministro entendeu que o dispositivo violaria o princípio da isonomia (lato sensu), na medida que adotou tratamento jurídico distinto para pessoas que se igualam em sua condição de credores da INVESC, já que nem todos também são devedores de ICMS do Estado e, portanto, não poderiam gozar do adimplemento de crédito no formato em questão. Ainda, o Ministro destacou que a extensão do programa de refinanciamento do ICMS para debêntures exige autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de modo que a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio do CONFAZ, viola os requisitos previstos na LC nº 24/1975. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivo que extinguiu o voto de qualidade no CARF

24 de março de 2022 | ADI 6.399/DF, ADI 6.403/DF e ADI 6.415/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual foi inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, que extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Segundo o Ministro, a inconstitucionalidade formal do dispositivo decorre do abuso do poder de emenda, previsto no art. 62, § 12, da CF/1988, uma vez que durante o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 02/2020, referente à MP nº 899/2019, inseriu-se previsão referente à regra de julgamento no processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, matéria sem afinidade com o conteúdo do texto original da medida, o que representa violação ao princípio democrático. Por outro lado, o Ministro entendeu que o dispositivo não apresenta vício de inconstitucionalidade material, vez que não implica regra inadequada, desnecessária e tampouco violadora da relação custo-benefício, que seria a proporcionalidade em sentido estrito. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Roberto Barroso entendeu pela constitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Segundo o Ministro, em que pese o STF rechaçar a prática do “contrabando legislativo”, a caracterização do que sejam acréscimos impertinentes ainda se encontra em construção na jurisprudência da Corte, de forma que, no presente caso, há espaço para uma dúvida razoável acerca da pertinência temática entre a MP nº 899/2019 e a emenda parlamentar que deu origem ao art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Assim, o Ministro concluiu que a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado não é a melhor solução, pois implicaria fazer repristinar uma norma de duvidosa constitucionalidade material. Por fim, o Ministro indicou que deve ser facultado à União ajuizar ação visando o restabelecimento do lançamento tributário nos casos em que for adotado o in dubio pro contribuinte como critério de desempate no julgamento administrativo. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, acompanharam parcialmente a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, divergindo tão somente quanto à possibilidade de a Fazenda ir ao Judiciário quando em caso de julgamentos a favor do contribuinte. Segundo o Ministro, esse entendimento criaria uma penalização ao contribuinte que, pelas “regras do jogo”, obteve a vitória, seja por unanimidade, maioria ou por voto de qualidade. Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de proposição de ação rescisória em razão de mudança posterior na jurisprudência nas hipóteses em que a ação originária é coletiva

23 de março de 2022 | AR 6.015/SC | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, entendeu pela possibilidade de proposição de ação rescisória em razão de mudança posterior na jurisprudência, afastando-se a aplicação da Súmula nº 343/STF, nas hipóteses em que a ação originária é coletiva. Segundo o Ministro, a coisa julgada no processo coletivo tem uma amplitude maior, pois o título judicial coletivo pode fazer coisa julgada ultra partes, afetando partes de categorias e grupos de interessados, de forma que os efeitos da decisão transitada em julgado poderiam perdurar até mesmo para situações posteriores à mudança do entendimento da jurisprudência para alguns contribuintes específicos, contrariando os princípios da livre concorrência e da isonomia. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Mauro Campbell entendeu pela impossibilidade de proposição de ação rescisória em razão de mudança posterior na jurisprudência, mesmo para os casos de ação coletiva, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 343/STF. Segundo o Ministro, o princípio da isonomia, no caso, não implica tratamento idêntico entre todas as empresas do País, porquanto há outras empresas que, individualmente, também obtiveram coisa julgada em seu favor sobre a matéria de fundo, nos mesmos moldes daquela obtida pelas empresas representadas em ação coletiva. Nesse sentido, o Ministro entende que a isonomia se dá em relação àqueles contribuintes que obtiveram sentenças e acórdãos transitados em julgado sobre a matéria em período anterior ao julgamento do repetitivo, seja de forma individual ou coletiva. Para o Ministro, a solução proposta pelo Relator não deve ser admitida, porquanto, no extremo, liquida a possibilidade de aplicação da Súmula nº 343/STF para todo o tema de fundo, situação que, para além de violar os arts. 926 e 927, § 5º, do CPC/2015, também viola os princípios constitucionais da coisa julgada, da confiança legítima e da razoável duração do processo. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin, sendo o pedido convertido em vista coletiva, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ.

Publicada Resolução do CNJ sobre gestão de precatórios

25 de março de 2022 | Resolução nº 448/2022 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça publicou Resolução altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução estabelece mudanças com o intuito de atender o disposto na EC nº 113/2021 e na EC nº 114/2021, que estabeleceram novo regime para o pagamento de precatórios. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pela Taxa Selic, acumulada mensalmente.

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Publicado Despacho da SJDF apresentando minuta de Resolução sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial em seu âmbito

24 de março de 2022 | Despacho SJDF | Seção Judiciária do Distrito Federal

A Secção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) publicou Despacho apresentando minuta de Resolução que dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal em seu âmbito. Dente outras disposições, a minuta de Resolução dispõe que: (i) a partir de sua vigência, todos os processos novos serão distribuídos de acordo com a especialização estabelecida no art. 1º da nova Resolução; (ii) as medidas necessárias para manter a paridade de acervos e os critérios de distribuição a serem implementados nas rotinas do sistema PJe relativas às competências das varas federais cíveis ora especializadas serão regulamentadas em provimento da Corregedoria Regional; e (iii) ficam instalados, junto às varas federais de execução fiscal (11ª, 18ª e 19ª), juizados especiais federais adjuntos, especializados em matéria tributária nos limites da área de sua competência.

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Publicado Decreto promulgando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos Aduaneiros

25 de março de 2022 | Decreto nº 11.006/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto promulgando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos Aduaneiros, firmado em Brasília, em 14 de setembro de 2017. O Decreto estabelece que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da CF/1988.

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Publicado Decreto regulamentando a Lei nº 9.998/2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

22 de março de 2022 | Decreto nº 11.004/2022 | Presidência da República 

A Presidência da República publicou Decreto regulamentando a Lei nº 9.998/2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Dentre outras disposições o Decreto estabelece que: (i) as contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao FUST não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (ii) é facultado à ANATEL e à Advocacia-Geral da União (AGU), no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o FUST cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança; e (iii) o saldo positivo do FUST apurado no balanço anual será transferido como crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.

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Publicada Resolução do CGSN dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento dos Débitos no Âmbito do SIMPLES

22 de março de 2022 | Resolução CGSN nº 166/2022 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento dos Débitos no Âmbito do SIMPLES (Relp), nos termos da LC nº 193/2022. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo SIMPLES, instituído pelo art. 12 da LC nº 123/2006; (ii) a adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022; e (iii) o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º da nova Resolução.

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Publicada Portaria da RFB autorizando solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no e-CAC

21 de março de 2022 | Portaria nº 60/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria autorizando a solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que ficam disponíveis, por processo digital aberto no e-CAC, conforme IN RFB nº 2.022/2021, os seguintes serviços: (i) cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos: (i.a) à contribuição devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se refere o art. 12, V e VII, da Lei nº 8.212/1991; (i.b) à contribuição devida pelo empregador doméstico a que se refere o art. 15, II, da referida Lei, até a competência 09/2015; (i.c) a contribuições apuradas por meio de Aviso de Regularização de Obra (ARO); (i.d) a contribuições retidas sobre nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços; e (i.e) a contribuições incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho; (ii) reparcelamento, exclusivamente nas situações em que o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Darf; (iii) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; dentre outros. A Portaria ainda estabelece que a anexação de documentos ao processo digital deverá ser feita mediante solicitação de juntada de documentos digitais na forma estabelecida pelo art. 9º da IN RFB nº 2.022/2021. Restou revogada a Portaria CORAT nº 42/2021.

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Publicada Instrução Normativa da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal dispondo sobre a prorrogação de prazo para adesão ao REFISDF

25 de março de 2022 | Instrução Normativa nº 05/2022 | Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal

A Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal publicou Instrução Normativa dispondo sobre a prorrogação de prazo para adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFISDF 2021), instituído pela LC nº 996/2021. A Instrução Normativa estabelece que os prazos previstos nos arts. 1º, § 4º, e 4º, § 8º, do Decreto nº 42.902/2022 ficam estendidos até 30 de março de 2022.

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Publicado dois novos Convênios ICMS

25 de março de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 15, de 24 de março de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2022

Disciplina a incidência única do ICMS sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.

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