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Resenha Tributária – 272ª edição – Semana dos dias 18/04/2022 a 24/04/2022


Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário

22 de abril de 2022 | EDcl no RE 1.063.187/SC (RG) – Tema 962 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão embargada – que fixou a tese pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário – estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30 de setembro de 2021 – data da publicação da ata de julgamento do mérito -, ficando ressalvados: (i) as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 – data do início do julgamento do mérito; (ii) os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, o Ministro esclareceu que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a convalidação de desmembramento municipal e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação de EC

22 de abril de 2022 | RE 614.384/SE (RG) – Tema 559 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A EC nº 57/2008 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”. Segundo o Ministro, a EC nº 57/2008 não convalidou o vício mencionado pela Corte a quo, qual seja, a ausência de consulta prévia das populações dos municípios envolvidos para o ato de desmembramento municipal – sendo, portanto, inconstitucional a modificação dos limites municipais promovida pelo art. 37 do ADCT da Constituição sergipana. Ademais, o Ministro destacou que a exigência do plebiscito é absolutamente inafastável, porque aproxima os dois princípios da federação e da soberania popular. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a constitucionalidade de previsão regimental que reduz as formalidades processuais para a aprovação de proposições legislativas em regime de urgência

20 de abril de 2022 | ADI 6.968/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a previsão regimental da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que reduz as formalidades processuais para a aprovação de proposições legislativas em regime de urgência. Segundo os Ministros, a própria Constituição Federal faculta ao Regimento Interno do Congresso Nacional a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei. Isso porque, em que pese o art. 58 da CF/1988 disciplinar os trabalhos internos das Comissões do Congresso Nacional, o texto constitucional não impõe a intervenção das Comissões, havendo opção pela disciplina regimental. Ainda, os Ministros consignaram que a previsão não ofende o devido processo legislativo, já que para se adotar normas que disciplinam o regime de urgência é necessária a manifestação majoritária dos membros das Casas Legislativas.

STJ define exceção à regra de indicação expressa, na peça recursal, da norma constitucional autorizadora da interposição de recurso especial

20 de abril de 2022 | EAREsp 1.672.966/MG | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição de recurso especial, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 105, da CF/1988 implica o seu não conhecimento e a incidência da Súmula 284/STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento”. Os Ministros entenderam que a dispensa da indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial se daria apenas nas situações em que as razões recursais consigam demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, de acordo com os casos previstos na CF/1988. Ademais, a mitigação do rigor formal prestigiaria os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a exigibilidade do IPI na hipótese de tredestinação de mercadoria vendida sob isenção condicionada

19 de abril de 2022| AREsp 1.326.320/RJ | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pelo Ministro Herman Benjamin, entendeu que as indústrias de cigarro devem recolher o IPI sobre a operação efetuada sob isenção condicionada à venda da mercadora para consumo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, prevista no art. 190, § 1º, I, do Decreto nº 87.981/1982, no caso em que ocorrer a tredestinação do produto mediante sua revenda no mercado interno. Isso porque, segundo o Ministro, houve descumprimento da condição para a qual havia sido concedida a isenção tributária, de modo que o tributo não recolhido na saída do estabelecimento industrial passou a ser devido. Ademais, o Ministro destacou que, em vista do caráter condicional do benefício, a guia de exportação apresentada pelo industrial não é suficiente para eximir sua obrigação tributária, posto que não demonstra a efetiva destinação do produto à exportação. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que, ao tempo dos fatos, a cópia autenticada da guia de exportação cumpria a exigência fiscal e, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do EREsp 844.711/DF, bastaria a apresentação dos documentos exigidos administrativamente para desobrigar o industrial da responsabilização sobre mercadoria posteriormente tredestinada. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

20 de abril de 2022 | Portaria nº 3.492/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 26 a 28 de abril. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF agendadas para o período de 25 a 29 de abril, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicada Portaria do CARF que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial

18 de abril de 2022 | Portaria nº 3.364/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar prevista no RICARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a reunião de julgamento será transmitida ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL) para acompanhamento no sítio eletrônico do CARF; (ii) eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do CARF na internet; (iii) o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; (iv) o pedido de sustentação oral de processos de Turmas Extraordinárias de que trata o art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF, deverá ser formulado até o quinto dia após a publicação da pauta da reunião ordinária; (iv.a) o processo pautado em reunião extraordinária por videoconferência para realização de sustentação oral será julgado, ainda que a parte ou patrono não compareça; (v) excepcionalmente para as reuniões de julgamento realizadas nos meses de maio a julho de 2022, o Presidente de Turma fica dispensado do cumprimento do art. 15 da Portaria CARF nº 20.176/2020, relativamente à quantidade de processos pautados que exceder a 300; (v.a) as reuniões de julgamento que ocorrerão no período de que trata o caput do art. 15 supramencionado realizar-se-ão exclusivamente na forma não presencial. Por fim, foram revogadas as Portarias CARF/ME nº 7.755/2021, nº 421/2022, e nº 2.251/2022. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

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Publicada Portaria da RFB autorizando o SERPRO a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica

19 de abril de 2022 | Portaria nº 167/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria autorizando o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa pública vinculada ao ministério da Economia, a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457/2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes no anexo único da Portaria. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) fica assegurada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, de forma a garantir o cumprimento do disposto no art. 2º, I, da Portaria MF nº 457/2016, mesmo na hipótese de que trata o art. 11, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e (ii) fica autorizada a disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a terceiros até que seja implantado o Ambiente Centralizado de Serviços das Administrações Tributárias Federal e Estaduais (ACS-AT), previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021. A Portaria entrará em vigor em 01 de maio de 2022.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a exclusão do lucro líquido de valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração, quando submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido

18 de abril de 2022 | Solução de Consulta nº 16/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, em princípio, sujeitam-se ao IR, exceto quando o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Por fim, a Solução de Consulta destaca que, se os valores recuperados se referirem a despesas de período em que o contribuinte houver sido tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, eles em nada terão impactado a base tributável, razão pela qual não comporão a base tributável do IRPJ e da CSLL, seja qual for a modalidade de tributação do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.

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