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Resenha Tributária – 274ª edição – Semana dos dias 02/05/2022 a 08/05/2022


STF suspende os efeitos de decretos no tocante à redução do IPI de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico

06 de maio de 2022 | MC na ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela suspensão dos efeitos da íntegra dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Segundo o Ministro, estão presentes os necessários fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar em face de eventual irrecuperabilidade de lesividade, uma vez que a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional. Ademais, o Ministro esclareceu que as normas impugnadas mostram-se efetivamente capazes de impactar o modelo de desenvolvimento regional que a CF/1988 decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a desigualação da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local – afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros –, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental. Por fim, o Ministro ressaltou que a redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária

06 de maio de 2022 | RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso e pela Ministra Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Ademais, o Ministro esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder a norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494″. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute o efeito das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária

06 de maio de 2022 | RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF 

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pela Ministra Rosa Weber, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que a tese proposta venha a ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494”. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que autoriza a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual

06 de maio de 2022 | ADI 5.882/SC | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado, nesta assentada, pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade de lei estadual que permitia a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual. No caso concreto, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 17.302/2017, do Estado de Santa Catarina, que, ao instituir o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários a título de ICMS, dispôs sobre a possibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC). Segundo o Ministro, ao assim proceder, a lei inseriu matéria estranha ao seu tema específico, bem como usurpou competência legislativa da União, uma vez que as debêntures constituem obrigações de caráter comercial, o que atrai a competência federal, nos termos do art. 22 da CF/1988. O Ministro entendeu que o dispositivo violaria o princípio da isonomia (lato sensu), na medida em que adotou tratamento jurídico distinto para pessoas que se igualam em sua condição de credores da INVESC, já que nem todos também são devedores de ICMS do Estado e, portanto, não poderiam gozar do adimplemento de crédito no formato em questão. Ainda, o Ministro destacou que a extensão do programa de refinanciamento do ICMS para debêntures exige autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de modo que a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio do CONFAZ, violaria os requisitos previstos na LC nº 24/1975. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator, com ressalvas quanto à aplicabilidade do art. 155, § 2º, “g”, da CF/1988. Segundo o Ministro, a compensação tributária que não possua o condão de gerar guerra fiscal não se confunde com benefício fiscal previsto na LC nº 24/1975, sendo um mero encontro de contas entre o Fisco e o contribuinte. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator no mérito, tendo inaugurado divergência tão somente para propor a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de manter as compensações realizadas até a data do deferimento da medida cautelar e transferir para o Estado de Santa Catarina a titularidade dos créditos relativos às debêntures envolvidas nessas compensações. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

02 de maio de 2022 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado, no formato do seu voto anterior, pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Ricardo Lewandowski – que, até a data da suspensão do julgamento, não se manifestaram expressamente quanto a eventual alteração ou retificação de seus votos, tendo em vista a modificação de parte do voto do Ministro Relator –, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão e – após alteração desta parte do seu voto – entendeu pela eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Ademais, o Ministro destacou que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Roberto Barroso propôs a modulação dos efeitos do acórdão de mérito, para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O Ministro asseverou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Ademais, o Ministro divergiu do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), apenas para excluir de seu âmbito a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Ainda, em assentada anterior, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, acompanhou o Relator no tocante ao reconhecimento do direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. No entanto, em relação à declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Kandir, o Ministro acompanhou a divergência suscitada pelo Ministro Roberto Barroso. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro entendeu pela produção de efeitos após o prazo de 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em julgamento, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os contribuintes optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a dedutibilidade dos valores destinados ao pagamento de administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ

03 de maio de 2022 | REsp 1.746.268/SP | 1ª Turma do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – entendeu pela dedutibilidade dos valores destinados ao pagamento de administradores e conselheiros de empresas da base de cálculo do IRPJ, ainda que esses não correspondam a valores mensais e fixos. Segundo a Ministra, a partir da análise da legislação de regência do IRPJ, é possível afirmar que os requisitos da periodicidade mensal e da constância do numerário desembolsados aos administradores e conselheiros de empresas, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ, não mais se verificam, porquanto os arts. 29 e 30 do DL nº 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei nº 9.430/1996, sendo desnecessário a lei dispor sobre a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a materialidade do imposto. Por fim, a Ministra consignou ser inaceitável a restrição, mediante ato administrativo normativo no plano infralegal – no caso, a IN SRF nº 93/1997 –, da legítima dedutibilidade das despesas referentes à remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

05 de maio de 2022 | Portaria nº 4.012/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 09 a 13 de maio de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de julgamento agendadas para o período de 09 a 13 de maio de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.c) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 10 a 12 de maio.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não estão sujeitos à incidência de IOF os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e os contratos de Conta Corrente

02 de maio de 2022 | PAF 10980.726938/2011-81 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes a serem potencial ou efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária. Assim, é incabível a incidência do tributo sobre os valores remetidos a título de AFAC devidamente capitalizados e registrados. Noutro plano, os Conselheiros destacaram que o contrato de conta corrente é instrumento hábil para operacionalizar a gestão de caixa único no âmbito de um grupo econômico, não havendo que se confundir as transferências dele decorrentes com aquelas relacionadas a contratos de mútuo abrangidas pela hipótese de incidência do IOF. Assim, os recursos financeiros que circulam entre as contas das empresas do grupo e, em especial, a gestão de recursos por meio de conta corrente, não necessariamente constituem a materialidade do imposto sobre operações de crédito, afastando-se, portanto, a cobrança de IOF sobre os negócios jurídicos ora reconhecidos como de conta corrente.

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Publicado Edital da PGFN tornando públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica oriundos de amortização fiscal do ágio

03 de maio de 2022 | Edital nº 09/2022 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Edital tornando públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014. Dentre outras disposições, o Edital prevê que: (i) poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação do Edital, que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973/2014; (ii) poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação do Edital, que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL; (iii) a adesão à transação de que trata o Edital poderá ser formalizada a partir do dia 02 de maio de 2022 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2022; (iv) o aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC/2015, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável; e (v) em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser de R$ 100,00 para a pessoa natural e R$ 500,00 para a pessoa jurídica.

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Publicados dois novos Convênios ICMS

06 de maio de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 67, de 05 de maio de 2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar o limite em reais previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei estadual nº 11.675/1999.

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02 de maio de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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